TRT1 - 0100564-30.2023.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 07:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
16/06/2025 15:58
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/06/2025
-
04/06/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
04/06/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
03/06/2025 21:11
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/06/2025 21:11
Expedido(a) intimação a(o) MARLY RODRIGUES MONTENEGRO
-
03/06/2025 21:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ITAU UNIBANCO S.A. sem efeito suspensivo
-
03/06/2025 13:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
03/06/2025 13:13
Encerrada a conclusão
-
03/06/2025 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
03/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de MARLY RODRIGUES MONTENEGRO em 02/06/2025
-
02/06/2025 14:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
20/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93518cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0100564-30.2023.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO MARLY RODRIGUES MONTENEGRO ajuizou demanda trabalhista em face de ITAU UNIBANCO S.A, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando diferenças de suplementação de pensão, decorrente da integração da majoração da complementação de aposentadoria de seu falecido marido.
O réu apresentou contestação no ID a5bd12b, arguindo preliminares diversas.
No mérito pleiteia, em síntese, a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
A sentença proferida foi posteriormente anulada pelo Acórdão de ID 91e5510, que declarou a competência dessa Justiça Especial para apreciação da demanda e determinou o afastamento da incompetência antes reconhecida.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Razões finais escritas.
Recusadas as propostas de conciliação.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Considerando que o Acórdão de ID 91e5510 afastou a preliminar antes acolhida e declarou a competência desta Justiça Especializada para a análise da pretensão de complementação de pensão, passo à apreciação do pleito.
Rejeito a preliminar arguida. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A legitimidade passiva ad causam é verificada in status assertionis, ou seja, à vista do que abstratamente alega a autora da demanda.
Apontado o banco réu como responsável solidário pelas diferenças de suplementação de pensão, presente a pertinência subjetiva, devendo compor o polo passivo.
Rejeita-se. SUSPENSÃO PROCESSUAL A questão concernente ao tema 1021 do STJ, que abordou a questão da inclusão de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, no cálculo da complementação de aposentadoria paga por entidades fechadas de previdência privada, já transitou em julgado em 17.02.2021, não havendo que se falar em suspensão do processo com base nesta tese.
Além disso, a matéria tratada neste feito não corresponde à complementação de aposentadoria, mas diferença de suplementação de pensão pelo próprio réu, em razão de ato ilícito, em tese, praticado pelo banco.
Rejeita-se, portanto, a preliminar. PRESCRIÇÃO TOTAL E PARCIAL Decorrendo o pedido de diferenças de complementação de pensão de suposta incorreção do pagamento do benefício, que já vem sendo pago à autora, não há falar em prescrição bienal, total, mas apenas parcial, por encerrar o direito vindicado prestação de trato sucessivo, hipótese em que a lesão se renova mês a mês, aplicando-se, por consequência, por analogia, o entendimento consagrado na súmula 327 do C.TST.
Acolho, pois, prescrição parcial suscitada, para excluir de eventual condenação as obrigações anteriores a 27.06.2018, tendo em vista a data do ajuizamento da ação, em 27.06.2023.
As lesões precedentes àquela data estão soterradas pela prescrição quinquenal, prevista no art. 7º, XXIX, CRFB/1988. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por Marly Rodrigues Montenegro, viúva e pensionista de ex-empregado do Banco do Estado do Rio de Janeiro (Banerj), em face do Itaú Unibanco S.A., sucessor do Banerj, com o objetivo de obter diferenças de complementação de pensão decorrentes de condenação já transitada em julgado em outra RT de nº 0159100-78.1993.5.01.0035.
A reclamante alega que, com a referida ação, seu falecido esposo, o Sr.
Frederico Carlos Montenegro, obteve o direito à complementação da sua aposentadoria, paga diretamente pelo empregador, sem intermédio de entidade de previdência privada.
Assevera que, com o seu falecimento, ela passou a receber pensão com base na complementação da aposentadoria, mas que vem sendo paga a menor, descumprindo o que fora determinado na ação anterior.
Da análise dos autos, verifica-se que em razão da majoração do vencimento-padrão do empregado falecido, por meio da RT de nº 0159100-78.1993.5.01.0035, que transitou em julgado em 07.12.1998 (fls. 30/889), foram-lhe reconhecidas diferenças em sua complementação de aposentadoria. É cediço que o artigo 42, §2º, do Estatuto da PREVI-BANERJ dispõe que os salários de contribuição dos participantes ativos devem ser apurados com base no vencimento-padrão, dentre outras verbas (ID 48ba892).
Via de consequência, a parte autora teria direito ao recálculo de sua suplementação de pensão, a qual decorre diretamente do benefício anteriormente recebido por seu falecido cônjuge, na esteira do que estabelece o artigo 27 do aludido Estatuto, in verbis: "DA SUPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO Art. 27 - A suplementação da pensão será constituída de uma parcela familiar e de tantas cotas individuais quantos forem os dependentes, até o máximo de 5 (cinco). §1º.
A parcela familiar corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da suplementação do benefício da aposentadoria que o participante percebia, ou daquele a que teria direito se fosse aposentado por invalidez, na data do seu falecimento. §2º.
A conta individual corresponderá a 10% (dez por cento) do valor da suplementação do benefício, calculada na forma do parágrafo anterior." (ID 48ba892) Ocorre que, no presente caso, conquanto fosse responsável solidário, o réu não se desincumbiu do onus probandi que lhe competia de demonstrar a implementação do acréscimo remuneratório reconhecido ao falecido esposo da autora na suplementação de pensão, uma vez que não há negativa por parte do demandado quanto a esse aspecto, concentrando sua defesa tão somente no fato de não ser ele responsável pelo pagamento e na prescrição já afastada.
Por todo o exposto, condeno o réu ao pagamento de diferenças de suplementação de pensão em razão da majoração da complementação de aposentadoria do falecido marido da autora, deferida nos autos da RT de nº 0159100-78.1993.5.01.0035, conforme se apurar em liquidação de sentença, levando-se em consideração o estatuto de ID 48ba892, em parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal acima declarada. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça e a dispensa de eventual pagamento de custas pela autora por preenchidos os requisitos do art. 1º da Lei 7.115/83: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios à reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do C.TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito as preliminares arguidas, acolho a prescrição parcial para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas acaso deferidas anteriores a 27.06.2018, visto que as lesões anteriores a essa data estão soterradas pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB e, no mérito, julgo procedentes os pedidos da autora para condenar o reclamado, ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios à reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda.
Os valores das parcelas condenatórias pecuniárias deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os limites da causa de pedir e dos valores atribuídos aos pedidos, caso não seja possível liquidar a sentença em razão de falta de documentos para tanto.
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase prejudicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a parte ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que haja sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 3.038,13, pelo réu, calculadas sobre o valor estimado à condenação de R$ 151.906,33, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
19/05/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
19/05/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) MARLY RODRIGUES MONTENEGRO
-
19/05/2025 09:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.038,13
-
19/05/2025 09:59
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de MARLY RODRIGUES MONTENEGRO
-
19/05/2025 09:59
Concedida a gratuidade da justiça a MARLY RODRIGUES MONTENEGRO
-
31/03/2025 14:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
27/03/2025 19:46
Juntada a petição de Manifestação
-
23/03/2025 12:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/03/2025 09:06
Juntada a petição de Manifestação
-
15/03/2025 00:44
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/03/2025
-
14/03/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f400fb proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos os autos.
Aguarde-se o término do prazo para razões finais.
Apresentadas ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
13/03/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/03/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 18:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
12/03/2025 17:13
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/03/2025 16:57
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2025 16:36
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2025 22:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 22:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
27/02/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
27/02/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) MARLY RODRIGUES MONTENEGRO
-
27/02/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
19/02/2025 10:31
Recebidos os autos para prosseguir
-
06/06/2024 16:18
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
05/06/2024 14:17
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/06/2024 00:23
Decorrido o prazo de MARLY RODRIGUES MONTENEGRO em 04/06/2024
-
25/05/2024 00:22
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/05/2024
-
24/05/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
24/05/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
23/05/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
23/05/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) MARLY RODRIGUES MONTENEGRO
-
23/05/2024 10:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARLY RODRIGUES MONTENEGRO sem efeito suspensivo
-
23/05/2024 08:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
22/05/2024 15:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
14/05/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
14/05/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
13/05/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/05/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) MARLY RODRIGUES MONTENEGRO
-
13/05/2024 16:02
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.038,13
-
13/05/2024 16:02
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
-
22/03/2024 21:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
21/03/2024 12:38
Juntada a petição de Razões Finais
-
27/02/2024 17:02
Juntada a petição de Manifestação
-
09/02/2024 00:06
Decorrido o prazo de MARLY RODRIGUES MONTENEGRO em 08/02/2024
-
03/02/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
-
03/02/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
-
03/02/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
-
03/02/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
-
02/02/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
02/02/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) MARLY RODRIGUES MONTENEGRO
-
02/02/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
01/02/2024 10:37
Juntada a petição de Contestação
-
16/12/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2023
-
16/12/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
-
16/12/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2023
-
16/12/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
-
15/12/2023 09:06
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/12/2023 09:06
Expedido(a) intimação a(o) MARLY RODRIGUES MONTENEGRO
-
13/12/2023 15:48
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2023 14:09
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (12/12/2023 08:50 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/08/2023 00:26
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/07/2023
-
01/08/2023 00:26
Decorrido o prazo de MARLY RODRIGUES MONTENEGRO em 31/07/2023
-
21/07/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2023
-
21/07/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2023
-
21/07/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 15:28
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
20/07/2023 15:28
Expedido(a) intimação a(o) MARLY RODRIGUES MONTENEGRO
-
20/07/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
20/07/2023 14:32
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (12/12/2023 08:50 VT 33/RJ-INSTRUÇÃO - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/07/2023 13:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/07/2023 14:00
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2023
-
08/07/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 18:31
Expedido(a) intimação a(o) MARLY RODRIGUES MONTENEGRO
-
06/07/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
27/06/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100599-62.2024.5.01.0030
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jacqueline de Oliveira Luz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/07/2024 08:15
Processo nº 0101139-08.2023.5.01.0043
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Fernando Oliveira Calixto de Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/11/2023 16:32
Processo nº 0101139-08.2023.5.01.0043
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Wladmyr de Souza Evangelista
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/04/2025 08:10
Processo nº 0100693-13.2024.5.01.0223
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo de Arruda Gomes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/07/2024 16:20
Processo nº 0280900-94.2009.5.01.0461
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tatiana Martins dos Santos Praca
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/12/2022 13:33