TRT1 - 0100553-51.2018.5.01.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/09/2025
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11/09/2025 13:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/09/2025 13:59
Incluído em pauta o processo para 22/09/2025 10:00 SEUJ-II Sessão Virtual 22 a 26.09 ()
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10/09/2025 14:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/08/2025 10:08
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/07/2025 11:18
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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30/07/2025 11:18
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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30/07/2025 11:18
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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22/07/2025 09:46
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 897b3c9) para Agravo Interno
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12/05/2025 16:10
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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12/05/2025 13:12
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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22/04/2025 15:43
Juntada a petição de Contraminuta
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14/04/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100553-51.2018.5.01.0073 Destinatário: ARNALDO ALDAIR DA SILVA Intime-se a parte contrária para, querendo, se manifestar acerca do agravo interno de ID 897b3c9.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de abril de 2025.
LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ARNALDO ALDAIR DA SILVA -
11/04/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) ARNALDO ALDAIR DA SILVA
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09/04/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:47
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/03/2025 16:55
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/03/2025 16:44
Juntada a petição de Agravo
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10/03/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7480aa proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. AUDIWORK-SERVIÇOS MÉDICOS S/C LTDA.
Recorrido(a)(s): 1. ARNALDO ALDAIR DA SILVA 2. JRM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. Visto etc.
A ré pugna pela suspensão do feito em razão do Tema de Repercussão Geral nº 1232, onde se discute a possibilidade de inclusão no polo passivo da demanda, na fase de execução, de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico mas que não participou da fase de conhecimento, sobrestamento determinado pelo C.
TST, no julgamento do AIRR-10023-24.2015.5.03.0146.
Sem razão.
Registra-se que o processo trata de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que não se confunde com aquela em discussão na Suprema Corte, que versa sobre a inclusão no polo passivo de empresas integrantes do mesmo grupo econômico, institutos jurídicos sabidamente diversos.
Assim sendo, indefiro o pedido de sobrestamento e passo à análise.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional Suscita a recorrente a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional.
Contudo, ao entender pela deficiência na entrega da prestação jurisdicional, caberia à recorrente manejar o remédio processual próprio, qual seja, os embargos de declaração, objetivando o pronunciamento da Turma sobre o tema que entendeu omisso, sob pena de preclusão da matéria, ônus do qual não se desincumbiu.
Desse modo, inviável o pretendido processamento, no particular, a teor da Súmula 297 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /palz/55243 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AUDIWORK-SERVICOS MEDICOS S/C LTDA -
07/03/2025 21:23
Expedido(a) intimação a(o) AUDIWORK-SERVICOS MEDICOS S/C LTDA
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07/03/2025 21:22
Não admitido o Recurso de Revista de AUDIWORK-SERVICOS MEDICOS S/C LTDA
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27/01/2025 15:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 15:19
Encerrada a conclusão
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05/11/2024 12:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/11/2024 07:30
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de ARNALDO ALDAIR DA SILVA em 04/11/2024
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30/10/2024 13:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/10/2024 02:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/10/2024
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18/10/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 02:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/10/2024
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18/10/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 02:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/10/2024
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18/10/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) ARNALDO ALDAIR DA SILVA
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17/10/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) JRM SERVICOS MEDICOS LTDA
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17/10/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) AUDIWORK-SERVICOS MEDICOS S/C LTDA
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18/09/2024 11:26
Conhecido o recurso de AUDIWORK-SERVICOS MEDICOS S/C LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-44 e não provido
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21/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/08/2024
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20/08/2024 11:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/08/2024 11:57
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 09:00 VIRTUAL 3 ()
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13/08/2024 13:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/08/2024 10:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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09/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de JRM SERVICOS MEDICOS LTDA em 08/07/2024
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26/06/2024 11:17
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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14/06/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) JRM SERVICOS MEDICOS LTDA
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14/06/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) AUDIWORK-SERVICOS MEDICOS S/C LTDA
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14/06/2024 07:57
Convertido o julgamento em diligência
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13/06/2024 15:14
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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05/06/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 15:11
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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18/04/2024 16:57
Distribuído por sorteio
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24/05/2021 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/05/2021 07:59
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (req. retorno dos autos e req. prosseguimento de IDPJ)
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22/05/2021 00:03
Decorrido o prazo de SCHOPPEN REIN - PIZZARIA, LANCHONETE E BAR LTDA - ME em 21/05/2021
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22/05/2021 00:03
Decorrido o prazo de ARNALDO ALDAIR DA SILVA em 21/05/2021
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11/05/2021 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/05/2021
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11/05/2021 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/05/2021
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11/05/2021 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 12:50
Expedido(a) intimação a(o) SCHOPPEN REIN - PIZZARIA, LANCHONETE E BAR LTDA - ME
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10/05/2021 12:50
Expedido(a) intimação a(o) ARNALDO ALDAIR DA SILVA
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06/05/2021 09:29
Conhecido o recurso de ARNALDO ALDAIR DA SILVA - CPF: *99.***.*95-83 e provido
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16/04/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/04/2021
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15/04/2021 14:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 14:51
Incluído em pauta o processo para 26/04/2021 09:00 EXTRAORDINÁRIA ()
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24/03/2021 17:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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14/03/2021 11:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/02/2021 00:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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18/10/2020 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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