TRT1 - 0100597-69.2022.5.01.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
09/09/2025 15:35
Recebidos os autos para prosseguir
-
12/05/2025 11:52
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
29/04/2025 14:35
Juntada a petição de Contraminuta
-
29/04/2025 14:33
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
11/04/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) GUANABARA DIESEL SA COMERCIO E REPRESENTACOES
-
11/04/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) GUANABARA DIESEL SA COMERCIO E REPRESENTACOES
-
11/04/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 15:03
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
19/03/2025 17:45
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
10/03/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67ec916 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): RENATO PINHEIRO PEREIRA Recorrido(a)(s): GUANABARA DIESEL SA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova / Horas Extras Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I; nº 338, item III; nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 27 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 233. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso II; artigo 71, §4º; artigo 74, §2º; artigo 818, inciso I e II; Código de Processo Civil, artigo 368; artigo 373, inciso I e II; artigo 408; Código Civil, artigo 219. - divergência jurisprudencial .
Ante as considerações feitas pela Turma, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos apontados, cumprindo registrar que é possível verificar que o v. acórdão impugnado está fundamentado nas provas produzidas nos autos.
Deste modo, para dissentir do entendimento adotado pelo Regional, seria imprescindível o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
De toda sorte, cumpre salientar que, nos termos em que prolatada a decisão, não se observa vulneração às regras ordinárias de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Tampouco se vislumbra qualquer contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte ou à súmula regional indicada.
Os arestos trazidos, a seu turno, não se prestam ao desejado confronto de teses porque não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos, cabendo destacar que o sítio eletrônico "Jusbrasil" não possui registro como repositório oficial de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, e, ainda, que a indicação da página inicial do sítio eletrônico do Tribunal Regional prolator do aresto não se presta a suprir a exigência constante na mencionada súmula.
Importa pontuar, por fim, que, mantida pelo Colegiado a improcedência da pretensão autoral no que tange ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada, resta prejudicada a análise do tópico "V.2 -DA BASE, REFLEXOS, INTEGRAÇÃO E ADICIONAIS", por constituír pedido acessório, que segue a sorte do principal, restando inviável, portanto, o pretendido processamento também quanto a este aspecto.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Diferenças por Desvio de Função Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda-Quilometragem Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Aviso-prévio / Indenizado - Efeitos Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 82; SBDI-I/TST, nº 125; SBDI-I/TST, nº 367. - violação do(s) artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457; artigo 457, §2º; artigo 458; artigo 460; artigo 487, §1º; artigo 818, inciso I e II; Código de Processo Civil, artigo 341; artigo 373, inciso I e II. - divergência jurisprudencial.
Ante as considerações feitas pela Turma, o exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, para dissentir do entendimento adotado pela Turma, seria imprescindível o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
De toda sorte, cumpre salientar que, nos termos em que prolatada a decisão, não se observa vulneração às regras ordinárias de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Tampouco se vislumbra qualquer contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
No que tange ao alegado dissenso jurisprudencial, os arestos transcritos não se prestam ao desejado confronto de teses porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos, cabendo destacar que a indicação da página inicial do sítio eletrônico do Tribunal Regional prolator do aresto não se presta a suprir a exigência constante na mencionada súmula.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Descontos Previdenciários Descontos Fiscais DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária No que tange aos temas supra, mantida pela Turma a improcedência total do pleito autoral, resta prejudicada a análises destes, nos termos da Súmula 297 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /jcp/55511 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RENATO PINHEIRO PEREIRA -
07/03/2025 21:23
Expedido(a) intimação a(o) RENATO PINHEIRO PEREIRA
-
07/03/2025 21:22
Não admitido o Recurso de Revista de RENATO PINHEIRO PEREIRA
-
29/01/2025 14:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
29/01/2025 14:56
Encerrada a conclusão
-
22/10/2024 10:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
21/10/2024 17:53
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
18/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de GUANABARA DIESEL SA COMERCIO E REPRESENTACOES em 17/10/2024
-
15/10/2024 18:10
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
04/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
04/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) GUANABARA DIESEL SA COMERCIO E REPRESENTACOES
-
03/10/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) RENATO PINHEIRO PEREIRA
-
02/10/2024 10:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RENATO PINHEIRO PEREIRA - CPF: *82.***.*10-34
-
16/09/2024 14:38
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 09:00 Sessão Virtual CJC EM MESA ()
-
26/07/2024 17:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/07/2024 16:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
19/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de GUANABARA DIESEL SA COMERCIO E REPRESENTACOES em 18/07/2024
-
15/07/2024 18:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
06/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
06/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
05/07/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) RENATO PINHEIRO PEREIRA
-
05/07/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) GUANABARA DIESEL SA COMERCIO E REPRESENTACOES
-
02/07/2024 14:20
Conhecido o recurso de GUANABARA DIESEL SA COMERCIO E REPRESENTACOES - CNPJ: 33.***.***/0001-75 e provido
-
02/07/2024 14:20
Conhecido o recurso de RENATO PINHEIRO PEREIRA - CPF: *82.***.*10-34 e provido em parte
-
25/06/2024 11:05
Incluído em pauta o processo para 02/07/2024 10:00 Sessão Presencial 02 07 2024 ADIADOS SP 26 06 ()
-
25/06/2024 09:52
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
18/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/05/2024
-
17/05/2024 12:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
17/05/2024 12:37
Incluído em pauta o processo para 25/06/2024 10:00 Sessão Presencial 25 06 2024 Extra CJC ()
-
12/03/2024 14:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/03/2024 14:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
12/03/2024 08:20
Retirado de pauta o processo
-
05/03/2024 13:10
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/02/2024
-
09/02/2024 14:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
09/02/2024 14:25
Incluído em pauta o processo para 06/03/2024 09:00 Sessão Virtual CJC ()
-
08/12/2023 17:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/11/2023 15:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
18/10/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100545-90.2023.5.01.0011
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Stela Ribeiro de Aquino
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/07/2024 19:04
Processo nº 0100545-90.2023.5.01.0011
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Stela Ribeiro de Aquino
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 30/06/2025 11:10
Processo nº 0101095-38.2018.5.01.0245
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Antonio Carlos Tavares Canto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/11/2018 12:37
Processo nº 0100214-82.2022.5.01.0225
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nathalia Miotto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/03/2022 22:50
Processo nº 0100995-88.2024.5.01.0046
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Carolina Dalle Soares
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/08/2024 21:54