TRT1 - 0108318-88.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 07:50
Arquivados os autos definitivamente
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11/07/2024 07:50
Transitado em julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de OTAVIO LUIZ HONORATO GOMES em 10/07/2024
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11/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDES HONORATO GOMES em 10/07/2024
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11/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de SERGIO BARBOSA MONTENEGRO em 10/07/2024
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11/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de JORGE SENNA DE ARAUJO em 10/07/2024
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11/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS PEREIRA AZEVEDO em 10/07/2024
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03/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de OTAVIO LUIZ HONORATO GOMES em 02/07/2024
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03/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDES HONORATO GOMES em 02/07/2024
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03/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de SERGIO BARBOSA MONTENEGRO em 02/07/2024
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03/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de JORGE SENNA DE ARAUJO em 02/07/2024
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03/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS PEREIRA AZEVEDO em 02/07/2024
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28/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 167bc74 proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 47Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAESIMPETRANTE: LUIZ CARLOS PEREIRA AZEVEDO, JORGE SENNA DE ARAUJO, SERGIO BARBOSA MONTENEGRO, LUIZ FERNANDES HONORATO GOMES, OTAVIO LUIZ HONORATO GOMESAUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUIZ CARLOS PEREIRA AZEVEDO, JORGE SENNA DE ARAUJO, SERGIO BARBOSA MONTENEGRO, LUIZ FERNANDES HONORATO GOMES, OTAVIO LUIZ HONORATO GOMES e ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, em face de decisão do MM.
JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos do processo 0010013-60.2015.5.01.0008, no qual os ora Impetrantes afirmam figurar como Terceiros Interessados e como executada e ANTONIO CARLOS DA SILVA CAVALCANTI, ora Terceiro Interessado, figura como exequente.Relatam os ora Impetrante que seriam terceiros interessados nos autos da ação trabalhista em fase de execução promovida pelo autor ANTONIO CARLOS DA SILVA CAVALCANTI em face do SINDICATO DOS PORTUÁRIOS AVULSO EM CAPATAZIA E ARRUMADORES NO COMÉRCIO ARMAZENADOR NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, na qualidade de trabalhadores portuários avulso em capatazia, Alegam que, ao deferir a penhora de todos os valores decorrentes de acordo coletivo com a operadora portuária Triunfo Logística Ltda, o Juízo apontado como coator teria agido em afronta ao art. 833, IV do CPC, pois o cumprimento da ordem de penhora comprometerá a renda dos trabalhadores acima qualificados e outros 245 trabalhadores avulsos, Aduzem que para satisfazer dívida de um trabalhador da instituição sindical, o juízo a pedido do autor da execução determinou a penhora da remuneração de 251 TPA (trabalhadores portuários avulsos), e que a determinação de penhora da renda dos trabalhadores portuários de capatazia para pagar débito trabalhista do sindicato da categoria representa manifesta excessiva penhora Esclarecem que por meio de acordo coletivo entre o sindicato executado, representando a categoria e a operadora portuária habilitada nos autos após intimação de penhora (Triunfo Logística Ltda) é pago mensalmente a importância de aproximadamente R$ 77.000.00, a ser rateado entre os TPAs e sendo devido o percentual de 4% de D.A.S ao sindicato, sendo que o juízo ignorou essa informação e determinou a penhora de toda a importância paga, inclusive a contra-prestação devida aos trabalhadores que corresponde a 96% do valor repassado ao sindicato pela operadora portuária.Asseveram que no próximo mês de julho será penhorado a renda remuneratória ate o limite de R$ 443.607.43, o que equivale a penhora de 6(seis) meses de remuneração de aproximadamente 251 trabalhadores, com reflexos em suas respectivas famílias, sem qualquer vínculo jurídico direto com a parte exequente.Aduz que, sem qualquer requerimento da parte executante neste sentido, no ato coator, o Juízo decidiu de ofício pela instauração de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica em face da impetrante, em desfavor da ré e determinado o arresto cautelar de suas contas.Pleiteiam a concessão de medida liminar inaudita altera parte, determinando a suspensão da execução dos valores devidos aos trabalhadores portuários avulso de capatazia pela operadora Triunfo Logística Ltda, habilitada nos autos, como forma de garantia da remuneração dos impetrantes e demais trabalhadores pelos serviços prestado. Analiso.O manejo do writ tem por necessário fundamento a existência de direito, individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ameaçado ou violado por ato comissivo ou omissivo de agente ou de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição de poder público, praticado com ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder. Pois bem. Após a leitura da inicial, a conclusão a que se chega é a de que o presente mandamus deve ser extinto liminarmente, na medida em que nitidamente a Impetrante o utiliza como sucedâneo recursal, na medida em que embora se coloquem como Terceiros Interessados, não estão os Impetrantes autuados nos autos relacionados como talAdemais, do relato dos Impetrantes, do aponta como ato coator decisão da qual cabe medida própria de Embargos de Terceiro, tendo os Impetrantes inclusive interposto petição nos autos principais , sob Id. 5301629 com os mesmos fundamentos e pedidos desta ação mandamental, a qual não foi recebida por se tratar de instrumento processual oponível por quem, não sendo parte no processo de ação própria incidental, processada em autos apartados, como bem colocado pelo Juízo coator no despacho Id, a49bf8e.fA respeito do tema: MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
Incabível o mandado de segurança, por envolver matéria objeto de embargos de terceiro, conforme Orientação Jurisprudencial nº 54 da SDI - II do TST.
A ação mandamental não pode ser utilizada como sucedâneo de medida processual prevista no ordenamento jurídico em vigor, com o escopo de impugnar atos do Juízo da execução.
Inteligência da OJ 92 da SDI-2 do TST e do artigo 10 da Lei 12.016/09.
Vencido o Relator. (TRT-4 - MS: 00220237420185040000, Data de Julgamento: 06/11/2018, 1ª Seção de Dissídios Individuais) Relembre-se ser incabível a impetração do mandamus quando o ato judicial puder ser atacado por meio de recurso próprio, nos termos preconizados pela OJ nº 92 da SBDI-II do TST: “92.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002)Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” Nesse sentido, a melhor doutrina preconiza: “Como contributo singelo para esse escopo de sistematização e de homogeneização, devemos dizer que o ato jurisdicional, para poder ser impugnado por mandado de segurança: a) deve ser ilegal ou refletir abuso de poder; b) deve causar lesão (ou representar ameaça atual e iminente de lesão) a direito líquido e certo do impetrante; c) o direito do impetrante não possa ser amparado por habeas corpus ou por habeas data; d) o dano deve ser grave e irreparável, ou de difícil reparação; e) o ato não seja impugnável mediante recurso dotado de efeito suspensivo, embargos, correição parcial ou outro meio legalmente previsto (Manoel Teixeira Filho, Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho, 4ª edição, p; 174)." (grifos nossos). Eis o art. 1º da Lei 12.016/09: “Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” Nesse cenário, destaque-se que o artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 preceitua que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”, previsão repetida no artigo 197 do Regimento Interno deste Tribunal.Também é de se enfatizar que o artigo 5º da mesma lei estabelece, em seu inciso II, que “Não se concederá mandado de segurança quando se tratar (…) de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; (…).Assim, na medida em que aponta ato contra o qual cabe a interposição de recurso próprio de agravo de petição, a impetrante carece de interesse processual.Dessa forma, constatando-se a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual, indefiro de plano a inicial e julgo extinta, sem resolução de mérito, a ação mandamental, na forma do artigo 485, I , IV e VI do CPC e dos artigos 5º, inciso II, 6º, caput e § 5º e 10 da Lei nº 12.016/2009.Custas pelos Impetrantes, de R$ 10,64, dispensados.Intimem-se o impetrantes.Fica determinado desde já à Secretaria deste Gabinete que diligencie para dar efetividade ao cumprimento de tudo o determinado na presente decisão e, com relação ao presente Mandado de Segurança, quando da ocorrência do trânsito em julgado, seja este certificado e, no devido momento, o processo arquivado. Rio de Janeiro, 25 de junho de 2024 EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃESDesembargadora Relatora RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS PEREIRA AZEVEDO
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27/06/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDES HONORATO GOMES
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27/06/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO BARBOSA MONTENEGRO
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27/06/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) JORGE SENNA DE ARAUJO
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27/06/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) OTAVIO LUIZ HONORATO GOMES
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27/06/2024 09:57
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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25/06/2024 21:34
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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25/06/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5d8b54 proferido nos autos. SEDI-2Gabinete 47Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAESIMPETRANTE: LUIZ CARLOS PEREIRA AZEVEDO, JORGE SENNA DE ARAUJO, SERGIO BARBOSA MONTENEGRO, LUIZ FERNANDES HONORATO GOMES, OTAVIO LUIZ HONORATO GOMESAUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, ANTONIO CARLOS DA SILVA CAVALCANTI Em análise preliminar, verifico que a petição inicial do presente mandamus não se encontra devidamente instruída, porquanto os impetrantes deixaram de indicar dados do Terceiro Interessado, reclamante na ação principal, bem como seu correto endereço para citação.Nesse sentido, por se tratar de litisconsórcio necessário, concedo prazo de 5 (cinco dias) para que os impetrantes indiquem o Terceiro Interessado (com CPF/CNPJ), reclamante na ação principal, bem como seu endereço para citação, sob pena de extinção sem julgamento do mérito do mandado de segurança, com fulcro no art. 6º, § 5º da Lei 12.016/09.Cumprida a exigência legal ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me imediatamente conclusos os autos para apreciação da medida liminar da requerida na presente ação mandamental.Intimem-se os impetrantes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de junho de 2024.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 09:34
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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21/06/2024 18:11
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDES HONORATO GOMES
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21/06/2024 18:11
Expedido(a) intimação a(o) OTAVIO LUIZ HONORATO GOMES
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21/06/2024 18:11
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS PEREIRA AZEVEDO
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21/06/2024 18:11
Expedido(a) intimação a(o) JORGE SENNA DE ARAUJO
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21/06/2024 18:11
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO BARBOSA MONTENEGRO
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21/06/2024 18:10
Convertido o julgamento em diligência
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20/06/2024 17:01
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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20/06/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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