TRT1 - 0100871-21.2023.5.01.0247
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 16:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por reforma da decisão da instância inferior)
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28/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 27/03/2025
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28/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de ERILANE RODRIGUES CAMELO em 27/03/2025
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14/03/2025 03:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/03/2025
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14/03/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 02:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/03/2025
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14/03/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100871-21.2023.5.01.0247 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS RECORRENTE: ERILANE RODRIGUES CAMELO RECORRIDO: REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESTINATÁRIO: ERILANE RODRIGUES CAMELO INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário, em rito sumaríssimo, interposto pela reclamante, ERILANE RODRIGUES CAMELO, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade; e no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando a sentença, condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais pleiteadas, nos seguintes termos: doze dias de junho de 2022; e 30 dias dos meses de julho e agosto; e vinte dias do mês de setembro de 2023, tendo em vista que o aviso prévio ocorrera em 18/08/2023, o que posterga o final do contrato de emprego para 20/09/2023 (aviso prévio proporcional), diferenças que deverão repercutir nas verbas contratuais e resilitórias, ante o efeito expansionista circular dos salários; bem como, diferenças de verbas rescisórias,tudo na forma da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
Invertido o ônus da sucumbência.
Fixa-se o novo valor da condenação em R$10.000,00, custas pela reclamada, no importe de R$200,00.
Honorários de sucumbência devidos pela reclamada ao patrono da autora, no percentual de quinze por cento, sobre o valor total bruto, a ser apurado em liquidação da sentença.
Observem-se os parâmetros de liquidação no bojo da fundamentação, que passam a integrar a presente decisão para todos os efeitos legais.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
ANDREA DE AZEVEDO RAMOS RAUSCH DE QUEIROGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ERILANE RODRIGUES CAMELO -
13/03/2025 20:46
Expedido(a) intimação a(o) REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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13/03/2025 20:46
Expedido(a) intimação a(o) ERILANE RODRIGUES CAMELO
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13/03/2025 09:27
Conhecido o recurso de ERILANE RODRIGUES CAMELO - CPF: *42.***.*58-10 e provido em parte
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19/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/02/2025
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18/02/2025 11:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/02/2025 11:38
Incluído em pauta o processo para 11/03/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - SUPLEMENTAR ()
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13/02/2025 13:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/10/2024 11:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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31/10/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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