TRT1 - 0010960-35.2014.5.01.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de LUIZ SIMAO DA SILVA em 21/03/2025
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10/03/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e7e518 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. LUIZ SIMÃO DA SILVA Recorrido(a)(s): 1. CONSTRUTORA ELMADA LTDA. - EPP 2. JOSÉ VANDERLEI BEZERRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Constrição/Penhora/Avaliação/Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Remuneração/Proventos/Pensões e Outros Rendimentos A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /palz/55273 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ SIMAO DA SILVA -
07/03/2025 21:23
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ SIMAO DA SILVA
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07/03/2025 21:22
Não admitido o Recurso de Revista de JOSE VANDERLEI BEZERRA
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27/01/2025 15:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 15:21
Encerrada a conclusão
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13/01/2025 11:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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19/12/2024 20:16
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA ELMADA LTDA - EPP em 29/11/2024
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15/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de LUIZ SIMAO DA SILVA em 14/11/2024
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12/11/2024 14:40
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/11/2024 09:57
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 09:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/10/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA ELMADA LTDA - EPP
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29/10/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ SIMAO DA SILVA
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29/10/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) JOSE VANDERLEI BEZERRA
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11/10/2024 12:30
Conhecido o recurso de JOSE VANDERLEI BEZERRA - CPF: *02.***.*66-68 e provido
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10/09/2024 09:13
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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10/09/2024 09:11
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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06/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/09/2024
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05/09/2024 10:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/09/2024 10:41
Incluído em pauta o processo para 02/10/2024 09:00 VIRTUAL ()
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26/08/2024 03:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/08/2024 17:23
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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18/07/2024 16:41
Distribuído por sorteio
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21/07/2016 13:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/07/2016 00:03
Decorrido o prazo de JENNIFER DE ANDRADE PEREIRA DINIZ em 20/07/2016 23:59:59
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21/07/2016 00:03
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA ELMADA LTDA - EPP em 20/07/2016 23:59:59
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21/07/2016 00:03
Decorrido o prazo de Cristiano de Lima Barreto Dias em 20/07/2016 23:59:59
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12/07/2016 00:05
Publicado(a) o(a) Acórdão em 12/07/2016
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12/07/2016 00:05
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2016 09:07
Conhecido o recurso de LUIZ SIMAO DA SILVA - CPF: *65.***.*87-04 e não provido
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15/06/2016 00:04
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/06/2016
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14/06/2016 10:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2016 10:44
Incluído o processo em pauta (06/07/2016, 09:45:00, ST2(1))
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02/06/2016 15:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/05/2016 09:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE ANTONIO PITON
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19/04/2016 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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