TRT1 - 0101075-95.2022.5.01.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:56
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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08/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de MERCIA DAS DORES ANDRADE CRUZ em 07/05/2025
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22/04/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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16/04/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) MERCIA DAS DORES ANDRADE CRUZ
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16/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:54
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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26/03/2025 16:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/03/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09d7d2d proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): CONTROLES GRAFICOS DARU S A - FALIDO Recorrido(a)(s): MERCIA DAS DORES ANDRADE CRUZ Visto etc.
A ré pede a suspensão do processo, em razão da decretação da sua falência, nos termos do art. 99, inciso V, da Lei 11.101/2005.
Entretanto, não ha falar em suspensão do feito com base na norma invocada, na medida em que a própria norma estabelece exceção à regra, justamente nas hipóteses previstas no art. 6º, §§ 1º e 2º, também da Lei de Falências, que autorizam a continuidade da tramitação do feito no juízo de origem em ações onde se demanda quantia ilíquida, como no caso em tela.
Ante o exposto, indefiro o pedido, e passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo (Súmula 86/TST).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 1022, inciso II; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 1013, §3º, inciso III; artigo 1013, §3º, inciso IV.
A recorrente aponta nulidade por negativa de prestação jurisdicional relacionada à sentença prolatada em primeiro grau.
No entanto, nos termos em que prolatada o acórdão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / VÍCIO DE CITAÇÃO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 11101/2005, artigo 76.
Em relação ao tema acima, a análise do v. acórdão recorrido não permite verificar nenhuma das alegadas afrontas aos dispositivos apontados, haja vista o registro, in verbis : "O fato de não constar do registro no sistema quem o recebeu, não invalida a entrega constante do sistema dos Correios, pois não existe na CLT norma que mande que conste a assinatura da pessoa que recebeu a citação, sendo ela no processo do trabalho impessoal, sendo a declaração dos Correios meio hábil e com fé pública.
Logo, basta que a citação seja entregue em uma caixa postal, numa caixa de correios colocada em frente à casa ou prédio, ao porteiro do edifício, que válida é a citação.
Verifico que foi observado o correto endereço da ré".
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 388; nº 219; nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 98, §2º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /acsg/55240/2212 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CONTROLES GRAFICOS DARU S A - FALIDO -
19/03/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) CONTROLES GRAFICOS DARU S A - FALIDO
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19/03/2025 10:57
Não admitido o Recurso de Revista de CONTROLES GRAFICOS DARU S A - FALIDO
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17/03/2025 18:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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17/03/2025 18:01
Encerrada a conclusão
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24/01/2025 13:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 13:32
Encerrada a conclusão
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24/10/2024 12:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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24/10/2024 11:06
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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24/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de MERCIA DAS DORES ANDRADE CRUZ em 23/10/2024
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16/10/2024 15:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
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10/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
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10/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) MERCIA DAS DORES ANDRADE CRUZ
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09/10/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) CONTROLES GRAFICOS DARU S A - FALIDO
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07/10/2024 09:27
Conhecido o recurso de CONTROLES GRAFICOS DARU S A - FALIDO - CNPJ: 61.***.***/0001-12 e provido em parte
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12/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/09/2024
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11/09/2024 11:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/09/2024 11:39
Incluído em pauta o processo para 30/09/2024 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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04/09/2024 19:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/09/2024 15:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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14/05/2024 11:06
Distribuído por dependência
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28/09/2023 13:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de MERCIA DAS DORES ANDRADE CRUZ em 26/09/2023
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27/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de CONTROLES GRAFICOS DARU S A - FALIDO em 26/09/2023
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14/09/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/09/2023
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14/09/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/09/2023
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14/09/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 11:08
Expedido(a) intimação a(o) MERCIA DAS DORES ANDRADE CRUZ
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13/09/2023 11:08
Expedido(a) intimação a(o) CONTROLES GRAFICOS DARU S A - FALIDO
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12/09/2023 09:13
Conhecido o recurso de CONTROLES GRAFICOS DARU S A - FALIDO - CNPJ: 61.***.***/0001-12 e provido
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18/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/08/2023
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17/08/2023 10:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 10:21
Incluído em pauta o processo para 04/09/2023 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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08/08/2023 21:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/08/2023 14:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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10/07/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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