TRT1 - 0100615-95.2024.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:38
Decorrido o prazo de ORGANIZACAO BRASILEIRA DE CULTURA E EDUCACAO ORBRACE em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:38
Decorrido o prazo de NEWTON REIS ROCHA JUNIOR em 24/06/2025
-
12/06/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
12/06/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
12/06/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bfc9a2 proferida nos autos.
Decisão Verifico que os presentes autos guardam conexão com o processo nº 0100613-28.2024.5.01.0036, sendo certo que foi prolatada a mesma sentença em ambos os feitos.
Considerando que os cálculos foram homologados no processo nº 0100613-28.2024.5.01.0036 e que o crédito respectivo foi incluído no Regime Especial de Execução Forçada – REEF, com as providências cabíveis já adotadas pela Coordenadoria de Apoio à Execução (CAEX), determino que se aguarde o respectivo pagamento.
Determino, ainda, a suspensão do presente feito, devendo a Secretaria proceder à tramitação conjunta dos processos nº 0100613-28.2024.5.01.0036 e nº 0100615-95.2024.5.01.0036, mantendo o controle processual, a fim de assegurar a adequada coordenação dos atos executórios.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ORGANIZACAO BRASILEIRA DE CULTURA E EDUCACAO ORBRACE -
11/06/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) ORGANIZACAO BRASILEIRA DE CULTURA E EDUCACAO ORBRACE
-
11/06/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) NEWTON REIS ROCHA JUNIOR
-
11/06/2025 15:18
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0100613-28.2024.5.01.0036)
-
11/06/2025 09:43
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
-
11/06/2025 09:43
Encerrada a conclusão
-
05/05/2025 07:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
05/05/2025 07:08
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
-
30/04/2025 20:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
22/03/2025 17:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/03/2025 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/03/2025 12:47
Expedido(a) mandado a(o) ORGANIZACAO BRASILEIRA DE CULTURA E EDUCACAO ORBRACE
-
18/03/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
17/03/2025 10:52
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2025 16:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 16:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 10:40
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
25/02/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) ORGANIZACAO BRASILEIRA DE CULTURA E EDUCACAO ORBRACE
-
25/02/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) NEWTON REIS ROCHA JUNIOR
-
25/02/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
25/02/2025 12:09
Iniciada a liquidação
-
25/02/2025 12:08
Transitado em julgado em 24/02/2025
-
25/02/2025 12:08
Encerrada a conclusão
-
25/02/2025 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
25/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de ORGANIZACAO BRASILEIRA DE CULTURA E EDUCACAO ORBRACE em 24/02/2025
-
25/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de NEWTON REIS ROCHA JUNIOR em 24/02/2025
-
24/02/2025 20:59
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
11/02/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e4f77f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do acima exposto, pronuncio prescritas as parcelas anteriores a 07.06.2019 e, no mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos na reclamação trabalhista 0100613-28.2024.5.01.0036, proposta por NEWTON REIS ROCHA JUNIOR em face de ORGANIZACAO BRASILEIRA DE CULTURA E EDUCACAO ORBRACE, e condenar a ré a pagar as parcelas abaixo: Saldo de salário de 1 dia,Aviso prévio de 60 dias,Férias 2022/2023 + 1/3,Férias proporcionais (8/12) + 1/3,13º de 2019 a 2022,13º proporcional de 9/12,Multa do art. 477 da CLT;Anuênio 0,05%;Horas extras a 50%,Horas extras a 100 %,Dif. de acordo coletivo de 2019,Dif. de acordo coletivo (ensino superior),Multa do art. 477 da CLT,FGTS não depositado,Multa de 40% do FGTS.
Nos autos na reclamação trabalhista 0100615-95.2024.5.01.0036, proposta por NEWTON REIS ROCHA JUNIOR em face de ORGANIZACAO BRASILEIRA DE CULTURA E EDUCACAO ORBRACE, extingo sem resolução do mérito o pedido de comprovação de recolhimentos previdenciários pretéritos, pronuncio prescritas as parcelas anteriores a 07.06.2019 e, no mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, e condenar a ré a pagar as parcelas abaixo: Férias de 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, acrescidas do terço constitucional,Salário retido de julho de 2023,Multa do art. 467 da CLT.
Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, inclusive honorários advocatícios.
Os pedidos julgados procedentes (na integralidade ou parcialmente) tem valores históricos limitados aos indicados na petição inicial, somente sendo aumentados pela decorrência da incidência de juros e correção monetária.
As parcelas deferidas terão CORREÇÃO MONETÁRIA a partir do vencimento da obrigação – Artigo 459 CLT, c/c Súmulas 381 e 439, ambas do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ SBDI-I TST número 302).
O julgamento pelo STF das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5867 e 6021 conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, § 7º e 899, § 4º, ambos da CLT, decidindo pela inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos débitos e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Em razão do efeito vinculante e erga omnes, devem ser aplicados os mesmos critérios de juros e correção monetária das condenações cíveis em geral, quais sejam o (i) IPCA-E, na fase pré judicial e a (ii) Selic, a partir do ajuizamento (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 18/12/20, vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio).
Os juros estão embutidos na SELIC, não havendo que se falar em juros de mora à razão de 1% ao mês.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, O empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)”.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Custas processuais pela ré, no valor de R$ 800,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 40.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT (0100613-28.2024.5.01.0036).
Custas processuais pela ré, no valor de R$ 400,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT (0100615-95.2024.5.01.0036).
Intimem-se as partes.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB.
Nada mais.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ORGANIZACAO BRASILEIRA DE CULTURA E EDUCACAO ORBRACE -
05/02/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) ORGANIZACAO BRASILEIRA DE CULTURA E EDUCACAO ORBRACE
-
05/02/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) NEWTON REIS ROCHA JUNIOR
-
05/02/2025 13:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
05/02/2025 13:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de NEWTON REIS ROCHA JUNIOR
-
05/02/2025 13:17
Concedida a gratuidade da justiça a NEWTON REIS ROCHA JUNIOR
-
05/02/2025 13:17
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ORGANIZACAO BRASILEIRA DE CULTURA E EDUCACAO ORBRACE
-
18/12/2024 16:57
Juntada a petição de Manifestação
-
26/11/2024 15:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
26/11/2024 13:42
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (26/11/2024 10:55 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/11/2024 09:11
Juntada a petição de Impugnação
-
25/11/2024 18:13
Juntada a petição de Contestação
-
07/11/2024 07:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/08/2024 00:31
Decorrido o prazo de NEWTON REIS ROCHA JUNIOR em 06/08/2024
-
30/07/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
30/07/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
29/07/2024 15:45
Expedido(a) notificação a(o) NEWTON REIS ROCHA JUNIOR
-
29/07/2024 15:45
Expedido(a) notificação a(o) NEWTON REIS ROCHA JUNIOR
-
29/07/2024 15:45
Expedido(a) notificação a(o) ORGANIZACAO BRASILEIRA DE CULTURA E EDUCACAO ORBRACE
-
29/07/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) NEWTON REIS ROCHA JUNIOR
-
29/07/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
25/07/2024 12:44
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (26/11/2024 10:55 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/07/2024 12:44
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (16/12/2024 10:50 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100615-95.2024.5.01.0036 RECLAMANTE: NEWTON REIS ROCHA JUNIOR RECLAMADO: ORGANIZACAO BRASILEIRA DE CULTURA E EDUCACAO ORBRACE DESTINATÁRIO(S): NEWTON REIS ROCHA JUNIOREndereço desconhecidoNOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA UNA PRESENCIALFica V.
Sa. notificado(a) para comparecer à audiência que se realizará no dia: 16/12/2024 10:50 horas, na 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, à AVENIDA GOMES FREIRE, 471, 5 ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20231-014. 1-Os autos podem ser consultados pela internet, na página ttp://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: (24060716164034700000202274079), bem como pelo sistema PJe e pela consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 2 - Os patronos das rés poderão se habilitar, a QUALQUER TEMPO e AUTOMATICAMENTE (sem intervenção dos serventuários da Justiça), observada a versão atual do PJE.
A defesa é em formato eletrônico - Lei 11.419/2006 c/c Resolução 94/2012 do CSJT e Ato 50/2012 do TRT 1ª Região.
A PJ de direito privado deve informar o CNPJ e CEI, juntar cópia do contrato social ou da última alteração, constando o CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa, tudo em formato eletrônico - art. 41, "b" do Provimento da CGJT. 3 - O réu deverá protocolar, com a defesa, os controles de frequência, recibos de pagamento, ficha financeira e de registro (no caso de pedidos equiparatórios), bem como PPRA, PCMSO e LTCAT/PGR (em caso de pedido de adicional de periculosidade ou insalubridade) - art. 396 c/c art.400 do CPC. 4 - As partes devem comparecer acompanhadas por advogado e portando documentos de identificação.
A ausência do autor importará no arquivamento e a do réu em revelia e confissão - art. 844 CLT.
As partes ficam cientes de que em caso de adiamento, na audiência a ser designada, ainda que em data diversa da original, deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, salvo se expressamente dispensadas. 5 - As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independente de intimação sob pena de perda da prova. Caso não possam garantir o comparecimento espontâneo das testemunhas e pretendam que elas sejam intimadas, as partes deverão fazer o requerimento no prazo preclusivo até 30 dias corridos antes da audiência designada, oferecendo o rol com endereços residenciais completos (INCLUSIVE CEP) e CPF.
Ficam as partes cientes, desde já, que deverão acompanhar devolução do mandado para intimação das testemunhas, com eventual certidão negativa do oficial de justiça, hipótese em que deverão requerer o que for entenderem necessário (adiamento, indicação de novo endereço, troca de testemunha, etc.), no prazo de até 5 dias antes da audiência, sob pena de preclusão, assumindo que as trarão espontaneamente, sob pena de perda da prova. 6 - Se V.S.ª não possuir equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá comparecer à OAB no mínimo uma hora antes da audiência para proceder à adequação dos documentos. 7 - O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema Pje-JT. 8 - SIGILO DE PEÇA PROCESSUAL E DOCUMENTOS: Considerando o numero de peças processuais e documentos distribuídos contendo sigilo de forma desnecessária, o que tem causado enormes transtornos na dinâmica de desenvolvimento dos processos, dou ciência aos interessados que, a aposição de sigilo em petições e documentos não se constitui em um direito porque viola o princípio da publicidade e a transparência do processo eletrônico, a exceção das seguintes hipóteses: CONTESTAÇÃO: uma vez que, na forma estabelecida no art. 847 da CLT, a parte autora só tem conhecimento da tese da defesa após a frustração da tentativa de conciliação; DOCUMENTOS QUE FOREM PROTEGIDOS POR SIGILO PREVISTO EM LEI (documentos fiscais, bancários, etc.); Tramite o processo em segredo de justiça, nos casos legais e em situação previamente autorizada em juízo e após o deferimento desta condição; Petição ou documento suscetível de violar a intimidade das partes, causídicos ou terceiros.
Não ocorrendo qualquer das hipóteses mencionadas, a aposição indevida de sigilo será ato tido por ineficaz/inexistente, sem prejuízo no enquadramento da parte nos arts. 79, 80, 81 e 142 do CPC. ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2024.FELIPE CHAVAO SIMONATOSecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
28/06/2024 11:30
Expedido(a) notificação a(o) NEWTON REIS ROCHA JUNIOR
-
28/06/2024 11:30
Expedido(a) notificação a(o) NEWTON REIS ROCHA JUNIOR
-
28/06/2024 11:30
Expedido(a) notificação a(o) ORGANIZACAO BRASILEIRA DE CULTURA E EDUCACAO ORBRACE
-
28/06/2024 11:28
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (16/12/2024 10:50 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/06/2024 09:26
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
20/06/2024 09:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
07/06/2024 16:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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