TRT1 - 0100875-56.2022.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57d83cd proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. MARIA ANJOS DE LIRA 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido(a)(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2. MARIA ANJOS DE LIRA Recurso de: MARIA ANJOS DE LIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. ).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso X; artigo 5º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; artigo 790, §4º; artigo 791-A; Código de Processo Civil, artigo 98; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74; artigo 464, 457. - divergência jurisprudencial . - violação à Declaração Universal Dos Direitos Do Homem (DUDH), de 1948 (artigos 8º e 10); Pacto De São José Da Costa Rica, de 1969 (artigos 8º e 29); Pacto Internacional Sobre Direitos Civis E Políticos (PISDCP), de 1966 (artigo 14 - Item 1).
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. ).
Satisfeito o preparo (Id. ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / VALOR DA CAUSA.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219; nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 133, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A; artigo 818; artigo 840; Código de Processo Civil, artigo 141; artigo 492; artigo 373; artigo 14; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790. - divergência jurisprudencial .
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /AMCM/2086/8934 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA ANJOS DE LIRA - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
26/04/2024 09:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/04/2024 14:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/04/2024 12:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/04/2024 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
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16/04/2024 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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16/04/2024 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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12/04/2024 17:34
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
12/04/2024 17:34
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ANJOS DE LIRA
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12/04/2024 17:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARIA ANJOS DE LIRA sem efeito suspensivo
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12/04/2024 17:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
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11/04/2024 12:24
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2024 00:22
Decorrido o prazo de MARIA ANJOS DE LIRA em 10/04/2024
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08/04/2024 14:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
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04/04/2024 13:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
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26/03/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
26/03/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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25/03/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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25/03/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ANJOS DE LIRA
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25/03/2024 14:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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19/03/2024 09:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
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18/03/2024 16:27
Juntada a petição de Manifestação
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09/03/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
-
09/03/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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08/03/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ANJOS DE LIRA
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07/03/2024 16:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/03/2024 14:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/02/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
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27/02/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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27/02/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
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27/02/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
-
24/02/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
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24/02/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ANJOS DE LIRA
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24/02/2024 14:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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24/02/2024 14:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARIA ANJOS DE LIRA
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13/12/2023 16:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
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04/12/2023 16:50
Juntada a petição de Razões Finais
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29/11/2023 18:38
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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21/11/2023 12:11
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/11/2023 12:00 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/11/2023 15:54
Encerrada a conclusão
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17/11/2023 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
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17/11/2023 13:12
Juntada a petição de Manifestação
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05/10/2023 18:04
Juntada a petição de Manifestação
-
29/09/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2023
-
29/09/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2023
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29/09/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 14:39
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
28/09/2023 14:39
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ANJOS DE LIRA
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27/09/2023 17:04
Juntada a petição de Manifestação
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21/09/2023 13:08
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/11/2023 12:00 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/09/2023 12:46
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/09/2023 10:30 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/02/2023 18:46
Juntada a petição de Impugnação
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15/02/2023 11:00
Juntada a petição de Manifestação
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09/02/2023 21:48
Juntada a petição de Manifestação
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09/02/2023 15:03
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/09/2023 10:30 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/02/2023 16:52
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (08/02/2023 15:20 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/02/2023 12:07
Juntada a petição de Contestação
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18/11/2022 11:51
Juntada a petição de Manifestação
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19/10/2022 17:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/10/2022 19:00
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2022 00:18
Decorrido o prazo de MARIA ANJOS DE LIRA em 17/10/2022
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07/10/2022 06:32
Expedido(a) notificação a(o) VIA S.A
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07/10/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2022
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07/10/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 12:06
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ANJOS DE LIRA
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06/10/2022 12:05
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARIA ANJOS DE LIRA
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06/10/2022 10:13
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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06/10/2022 10:10
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (08/02/2023 15:20 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/10/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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