TRT1 - 0010383-30.2013.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:57
Arquivados os autos definitivamente
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31/03/2025 10:26
Registrada a exclusão de dados de SIDONIO FERNANDES FILHO no BNDT
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31/03/2025 10:26
Registrada a exclusão de dados de M & REY MARTINS REPRESENTACOES - ME no BNDT
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31/03/2025 10:26
Registrada a exclusão de dados de MANIPULARTE FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - EPP no BNDT
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31/03/2025 10:26
Registrada a exclusão de dados de VERONICA SILVA DE AGOSTINI no BNDT
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29/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de SIDONIO FERNANDES FILHO em 28/03/2025
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29/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de MANIPULARTE FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - EPP em 28/03/2025
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29/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de MONIQUE VIDAL DE REZENDE CARVALHO em 28/03/2025
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14/03/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff5c5f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Trata-se de processo arquivado provisoriamente em razão da inércia do reclamante em indicar meios de prosseguimento da execução.
Decorrido o prazo de 2 anos, os autos vieram conclusos para apreciação.
Fundamentação A questão da prescrição intercorrente do processo do trabalho, como se sabe, envolvia grande cizânia, tanto doutrinária quanto jurisprudencial, o que se depreende, inclusive, pela existência de súmulas em sentido diverso, conforme se extrai da leitura da Súmula nº 327 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 114 do Tribunal Superior do Trabalho.
Todavia, a Lei n° 13.467/2017 incluiu na CLT o art. 11-A que prevê expressamente que: “Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos”. Com as alterações implementadas na Consolidação das Leis do Trabalho a partir da vigência da Lei n° 13.467/17, máxime no que tange aos artigos 11-A, § 2º e 916, da CLT, possibilitam o juiz declarar de ofício a prescrição intercorrente, quando decorrer o prazo de 2 anos a partir do momento em que o credor deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução.
Vejamos: “Art. 11-A.
Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.” (destacamos) Do exame dos autos, verifica-se que em 12/01/2022 a parte autora foi intimada para impulsionar o feito em 15 dias, sob pena de aplicação do art. 11-A da CLT.
Porém, manteve-se inerte.
Nesta hipótese, em que se verifique o decurso do prazo por negligência do próprio exequente, a paz social recomenda que se aplique a prescrição intercorrente.
Esta conclusão decorre, por exemplo, do contido no art. 884, § 1º da CLT, que admite a prescrição intercorrente alegada em matéria de defesa.
Mas, não apenas em sede de matéria de defesa, como também de ofício pelo juiz, isto por força do art 11-A, §2°, da CLT, e art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, quando então será aplicável a Súmula nº 327 do Supremo Tribunal Federal.
Neste sentido, vem decidindo este E.
Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo ou entre um processo e outro.
Com as recentes alterações processuais, as quais acabaram com a separação entre o processo de conhecimento e de execução de título judicial, que deram ensejo ao surgimento do processo sincrético, a prescrição intercorrente também poderá se dar entre as fases do processo (conhecimento e execução).
A prescrição intercorrente é aplicável ao Processo do Trabalho, em face da expressa previsão legal dos arts. 884, § 1º, e 11-A da CLT e 924, V, do CPC.
In casu, houve determinação judicial para que o exequente promovesse o andamento do feito após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, com expressa previsão de aplicação do art. 11-A da CLT, de forma que restaram atendidos tantos os pressupostos legais, para aplicação da prescrição intercorrente.
Recurso desprovido. (TRT-1.
AP: 01009097120165010055, Relator: Enoque Ribeiro dos Santos, 5ª Turma.
DEJT: 27/01/222) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
A prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT, prevê a inércia da parte no interregno de dois anos.
Assim, deixando o exequente de se manifestar nos autos da execução, a despeito de intimado na vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicável a prescrição intercorrente. (TRT-1.
AP: 00103537720155010016, Relator: Luiz Alfredo Mafra Lino, 6ª Turma.
DEJT: 16/12/2021) Vale mencionar ainda recente decisão da 5ª Turma do C.
TST, in verbis: RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO.
ART. 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Trata-se de matéria nova no âmbito desta Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica.
O art. 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução.
Ademais, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu art. 2º, que “O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017”.
Na presente hipótese, extrai-se do acórdão regional que, conquanto o título judicial tenha sido constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, o juízo a quo intimou o exequente em 16/04/2018, ou seja, na vigência da referida lei, para que apresentasse meios para o prosseguimento da execução, tendo a parte permanecida inerte e o processo arquivado por mais de dois anos.
Consta, ainda, que o feito foi desarquivado em 11/05/2020 e o exequente novamente intimado, na forma prevista no artigo 40 da Lei 6.830/80, para indicar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
Contudo, assim não o fez.
Nesse contexto, conforme decidiu o acórdão regional, diante da inércia do exequente na apresentação de meios para o prosseguimento da execução, incide, na hipótese, o art. 11-A, caput, e §§ 1º e 2º, da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, ainda que de ofício.
Nesse passo, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes os preceitos constitucionais indicados.
Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-10433-03.2015.5.18.0005. 5ª Turma.
Ministro Relator: Breno Medeiros.
DOEJT: 07/04/2021) Destarte, considerando que a parte autora não indicou a ocorrência de fato suspensivo ou interruptivo da prescrição, com fulcro nos artigos acima, de modo especial o art. 11-A, §2º, de ofício, declaro ocorrida a prescrição intercorrente desta ação, extinguindo o processo de execução trabalhista, nos termos do artigo 924, V, do CPC, de aplicação subsidiária. Dispositivo Diante do exposto, considerando a inércia da parte autora, com fulcro nos artigos acima, de modo especial o art. 11-A, §2º, declaro de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o processo de execução trabalhista, nos termos do artigo 924, V, do CPC, de aplicação subsidiária.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, excluam-se os executados do BNDT, SERASAJUD, RENAJUD e CNIB e arquivem-se os autos definitivamente. ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONIQUE VIDAL DE REZENDE CARVALHO -
13/03/2025 21:02
Expedido(a) intimação a(o) SIDONIO FERNANDES FILHO
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13/03/2025 21:02
Expedido(a) intimação a(o) MANIPULARTE FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - EPP
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13/03/2025 21:02
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE VIDAL DE REZENDE CARVALHO
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13/03/2025 21:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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21/02/2025 14:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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21/02/2025 14:58
Encerrada a conclusão
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12/02/2025 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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12/02/2025 11:19
Desarquivados os autos
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11/03/2022 10:00
Arquivados os autos provisoriamente
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22/02/2022 02:58
Decorrido o prazo de MONIQUE VIDAL DE REZENDE CARVALHO em 21/02/2022
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08/02/2022 14:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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14/01/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
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14/01/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 19:57
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE VIDAL DE REZENDE CARVALHO
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12/01/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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14/12/2021 10:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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20/11/2021 00:04
Decorrido o prazo de DETRAN/ RJ em 19/11/2021
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11/11/2021 11:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/11/2021 11:08
Expedido(a) mandado a(o) SIDONIO FERNANDES FILHO
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09/11/2021 00:08
Decorrido o prazo de MONIQUE VIDAL DE REZENDE CARVALHO em 08/11/2021
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28/10/2021 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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25/10/2021 11:30
Juntada a petição de Manifestação (Novos Meios Execução)
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25/10/2021 11:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação Reclamante)
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12/10/2021 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2021
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12/10/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2021 15:26
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE VIDAL DE REZENDE CARVALHO
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09/10/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 17:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
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01/10/2021 13:49
Expedido(a) intimação a(o) DETRAN/ RJ
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06/09/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 18:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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31/08/2021 16:43
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
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31/08/2021 16:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (PROCURAÇÃO)
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07/07/2021 14:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/02/2021 00:48
Decorrido o prazo de MONIQUE VIDAL DE REZENDE CARVALHO em 01/02/2021
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23/01/2021 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2021
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23/01/2021 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 15:42
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE VIDAL DE REZENDE CARVALHO
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22/01/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
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12/01/2021 10:28
Cumprida a diligência
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12/01/2021 10:28
Juntada de Outros documentos
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20/08/2020 14:27
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) SIDONIO FERNANDES FILHO
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20/08/2020 00:13
Decorrido o prazo de MONIQUE VIDAL DE REZENDE CARVALHO em 19/08/2020
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19/08/2020 17:06
Expedido(a) mandado a(o) VERONICA SILVA DE AGOSTINI
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08/08/2020 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2020
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08/08/2020 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2020 22:05
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE VIDAL DE REZENDE CARVALHO
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06/08/2020 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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06/08/2020 00:02
Decorrido o prazo de MONIQUE VIDAL DE REZENDE CARVALHO em 05/08/2020
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05/08/2020 17:04
Juntada a petição de Manifestação (Rte Reitera Requerimento de CP e Mandado)
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15/07/2020 00:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/07/2020
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15/07/2020 00:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2020 08:44
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE VIDAL DE REZENDE CARVALHO
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13/07/2020 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2020 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
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25/06/2020 01:06
Decorrido o prazo de MONIQUE VIDAL DE REZENDE CARVALHO em 24/06/2020
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08/06/2020 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 17:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO
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05/06/2020 17:39
Juntada a petição de Manifestação (RTE Requer CPE e Mandado)
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15/05/2020 21:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
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15/05/2020 21:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2020 11:35
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE VIDAL DE REZENDE CARVALHO
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25/11/2019 13:07
Expedido(a) ofício a(o) destinatário/null
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04/10/2019 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2019 14:27
Conclusos os autos para despacho a ELISA TORRES SANVICENTE
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26/09/2019 13:12
Juntada a petição de Manifestação (RTE Requer aplicação de medidas restritivas)
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08/09/2019 01:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/09/2019
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08/09/2019 01:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2019 20:28
Registrada a inclusão de dados de M & REY MARTINS REPRESENTACOES - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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24/07/2019 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2019 14:56
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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09/06/2019 10:47
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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31/01/2019 15:24
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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06/12/2018 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2018 14:28
Conclusos os autos para despacho a CAMILA LEAL LIMA
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06/12/2018 00:41
Decorrido o prazo de MONIQUE VIDAL DE REZENDE CARVALHO em 05/12/2018 23:59:59
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10/11/2018 02:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/11/2018
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10/11/2018 02:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2018 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2018 00:26
Decorrido o prazo de MONIQUE VIDAL DE REZENDE CARVALHO em 05/11/2018 23:59:59
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05/11/2018 15:35
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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19/10/2018 16:45
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
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27/09/2018 02:35
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/09/2018
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27/09/2018 02:35
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2018 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2018 11:37
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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18/09/2018 09:35
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2018 02:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/09/2018
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01/09/2018 02:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2018 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2018 13:31
Conclusos os autos para despacho a CAMILA LEAL LIMA
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08/08/2018 00:28
Decorrido o prazo de MONIQUE VIDAL DE REZENDE CARVALHO em 07/08/2018 23:59:59
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07/08/2018 13:57
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2018 01:55
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/07/2018
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24/07/2018 01:55
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2018 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2018 15:17
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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26/06/2017 03:40
Decorrido o prazo de SIDONIO FERNANDES FILHO em 22/02/2017 23:59:59
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08/06/2017 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2017 21:50
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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16/02/2017 10:06
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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25/01/2017 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2017 23:16
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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14/09/2016 20:05
Decorrido o prazo de VERONICA SILVA DE AGOSTINI em 06/09/2014 23:59:59
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14/09/2016 19:04
Decorrido o prazo de SIDONIO FERNANDES FILHO em 06/09/2014 23:59:59
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26/08/2016 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2016 17:57
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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27/06/2016 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2016 15:21
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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17/05/2016 00:13
Decorrido o prazo de MONIQUE VIDAL DE REZENDE CARVALHO em 16/05/2016 23:59:59
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04/05/2016 00:33
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2016
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04/05/2016 00:33
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2016 09:41
Conclusos os autos para despacho a CAMILA LEAL LIMA
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10/04/2016 09:39
Registrada a inclusão de dados de MANIPULARTE FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - EPP - CNPJ: 32.***.***/0001-78 no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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21/09/2015 10:33
Registrada a inclusão de dados de SIDONIO FERNANDES FILHO - CPF: *79.***.*64-87 no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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21/09/2015 10:33
Registrada a inclusão de dados de VERONICA SILVA DE AGOSTINI - CPF: *99.***.*32-53 no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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19/09/2015 23:56
Determinada a inclusão de dados de SIDONIO FERNANDES FILHO - CPF: *79.***.*64-87 no BNDT
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19/09/2015 23:56
Determinada a inclusão de dados de VERONICA SILVA DE AGOSTINI - CPF: *99.***.*32-53 no BNDT
-
19/09/2015 11:08
Conclusos os autos para decisão Geral a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
02/06/2015 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2015 10:36
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
17/04/2015 10:17
Publicado(a) o(a) Edital em 17/04/2015
-
17/04/2015 10:17
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2015 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2015 10:12
Conclusos os autos para despacho
-
05/03/2015 00:00
Decorrido o prazo de SIDONIO FERNANDES FILHO em 04/03/2015 23:59:59
-
02/03/2015 01:16
Publicado(a) o(a) Edital em 02/03/2015
-
02/03/2015 01:16
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2015 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2015 10:35
Conclusos os autos para despacho
-
22/02/2015 17:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
12/02/2015 17:34
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
12/02/2015 17:34
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
12/02/2015 17:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/11/2014 19:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
19/11/2014 14:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
19/11/2014 11:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/11/2014 13:58
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
18/11/2014 13:58
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
18/11/2014 13:58
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/11/2014 13:58
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
18/11/2014 13:58
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
28/10/2014 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2014 18:00
Conclusos os autos para despacho #Não preenchido#
-
23/09/2014 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2014 09:40
Conclusos os autos para despacho #Não preenchido#
-
02/09/2014 16:30
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
02/09/2014 16:30
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
30/08/2014 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2014 12:20
Conclusos os autos para despacho #Não preenchido#
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18/07/2014 13:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
13/06/2014 02:13
Decorrido o prazo de GISELLE CARREIRO SILVA TEIXEIRA em 29/01/2014 23:59:59
-
12/06/2014 23:48
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/01/2014
-
12/06/2014 23:48
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2014 23:47
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/01/2014
-
12/06/2014 23:47
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2014 23:47
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/01/2014
-
12/06/2014 23:47
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2014 13:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/05/2014 12:49
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
20/05/2014 12:49
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
14/05/2014 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2014 13:23
Conclusos os autos para despacho (mero expediente)
-
05/05/2014 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2014 12:02
Conclusos os autos para despacho (mero expediente)
-
08/04/2014 07:53
Iniciada a execução trabalhista definitiva
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10/03/2014 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2014 12:24
Conclusos os autos para despacho (mero expediente)
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16/01/2014 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2014 11:35
Conclusos os autos para despacho (mero expediente)
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09/07/2013 09:50
Expedido(a) ofício a(o) MONIQUE VIDAL DE REZENDE CARVALHO - CPF: *08.***.*42-10
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01/07/2013 06:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2013 07:46
Conclusos os autos para despacho
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25/06/2013 07:45
Transitado em julgado em 29/05/2013
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18/06/2013 14:26
Transitado em julgado em 29/05/2013
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17/06/2013 08:10
Expedido(a) ofício a(o) MONIQUE VIDAL DE REZENDE CARVALHO - CPF: *08.***.*42-10
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31/05/2013 17:50
Expedido(a) alvará a(o) MONIQUE VIDAL DE REZENDE CARVALHO - CPF: *08.***.*42-10
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29/05/2013 09:05
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 72.00
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29/05/2013 09:05
Concedida a assistência judiciária gratuita a MONIQUE VIDAL DE REZENDE CARVALHO
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29/05/2013 09:05
Homologada a Transação
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29/05/2013 09:05
Audiência inicial realizada (29/05/2013 08:30 - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/05/2013 15:06
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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10/05/2013 15:06
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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07/05/2013 22:08
Audiência inicial designada (29/05/2013 08:30 - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/05/2013 22:06
Expedido(a) Intimação a(o) destinatário
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07/05/2013 15:30
Concedida a Antecipação de tutela a MONIQUE VIDAL DE REZENDE CARVALHO - CPF: *08.***.*42-10
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07/05/2013 15:26
Conclusos os autos para decisão
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07/05/2013 15:26
Conclusos os autos para decisão
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07/05/2013 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2013
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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