TRT1 - 0101727-87.2016.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:28
Arquivados os autos definitivamente
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29/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de JANINE MAIA BARBOSA em 28/03/2025
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14/03/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a496811 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Trata-se de processo arquivado provisoriamente em razão da inércia do reclamante em indicar meios de prosseguimento da execução.
Decorrido o prazo de 2 anos, os autos vieram conclusos para apreciação.
Sucinto o relatório, passa-se ao exame.
Fundamentação A questão da prescrição intercorrente do processo do trabalho, como se sabe, envolvia grande cizânia, tanto doutrinária quanto jurisprudencial, o que se depreende, inclusive, pela existência de súmulas em sentido diverso, conforme se extrai da leitura da Súmula nº 327 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 114 do Tribunal Superior do Trabalho.
Todavia, a Lei n° 13.467/2017 incluiu na CLT o art. 11-A que prevê expressamente que: “Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos”. Com as alterações implementadas na Consolidação das Leis do Trabalho a partir da vigência da Lei n° 13.467/17, máxime no que tange aos artigos 11-A, § 2º e 916, da CLT, possibilitam o juiz declarar de ofício a prescrição intercorrente, quando decorrer o prazo de 2 anos a partir do momento em que o credor deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução.
Vejamos: “Art. 11-A.
Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.” (destacamos) Do exame dos autos, verifica-se que em 14/12/2022 a parte autora foi intimada para impulsionar o feito em 15 dias, sob pena de aplicação do art. 11-A da CLT.
Porém, manteve-se inerte.
Nesta hipótese, em que se verifique o decurso do prazo por negligência do próprio exequente, a paz social recomenda que se aplique a prescrição intercorrente.
Esta conclusão decorre, por exemplo, do contido no art. 884, § 1º da CLT, que admite a prescrição intercorrente alegada em matéria de defesa.
Mas, não apenas em sede de matéria de defesa, como também de ofício pelo juiz, isto por força do art 11-A, §2°, da CLT, e art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, quando então será aplicável a Súmula nº 327 do Supremo Tribunal Federal.
Neste sentido, vem decidindo este E.
Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo ou entre um processo e outro.
Com as recentes alterações processuais, as quais acabaram com a separação entre o processo de conhecimento e de execução de título judicial, que deram ensejo ao surgimento do processo sincrético, a prescrição intercorrente também poderá se dar entre as fases do processo (conhecimento e execução).
A prescrição intercorrente é aplicável ao Processo do Trabalho, em face da expressa previsão legal dos arts. 884, § 1º, e 11-A da CLT e 924, V, do CPC.
In casu, houve determinação judicial para que o exequente promovesse o andamento do feito após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, com expressa previsão de aplicação do art. 11-A da CLT, de forma que restaram atendidos tantos os pressupostos legais, para aplicação da prescrição intercorrente.
Recurso desprovido. (TRT-1.
AP: 01009097120165010055, Relator: Enoque Ribeiro dos Santos, 5ª Turma.
DEJT: 27/01/222) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
A prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT, prevê a inércia da parte no interregno de dois anos.
Assim, deixando o exequente de se manifestar nos autos da execução, a despeito de intimado na vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicável a prescrição intercorrente. (TRT-1.
AP: 00103537720155010016, Relator: Luiz Alfredo Mafra Lino, 6ª Turma.
DEJT: 16/12/2021) Vale mencionar ainda recente decisão da 5ª Turma do C.
TST, in verbis: RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO.
ART. 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Trata-se de matéria nova no âmbito desta Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica.
O art. 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução.
Ademais, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu art. 2º, que “O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017”.
Na presente hipótese, extrai-se do acórdão regional que, conquanto o título judicial tenha sido constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, o juízo a quo intimou o exequente em 16/04/2018, ou seja, na vigência da referida lei, para que apresentasse meios para o prosseguimento da execução, tendo a parte permanecida inerte e o processo arquivado por mais de dois anos.
Consta, ainda, que o feito foi desarquivado em 11/05/2020 e o exequente novamente intimado, na forma prevista no artigo 40 da Lei 6.830/80, para indicar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
Contudo, assim não o fez.
Nesse contexto, conforme decidiu o acórdão regional, diante da inércia do exequente na apresentação de meios para o prosseguimento da execução, incide, na hipótese, o art. 11-A, caput, e §§ 1º e 2º, da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, ainda que de ofício.
Nesse passo, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes os preceitos constitucionais indicados.
Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-10433-03.2015.5.18.0005. 5ª Turma.
Ministro Relator: Breno Medeiros.
DOEJT: 07/04/2021) Destarte, considerando que a parte autora não indicou a ocorrência de fato suspensivo ou interruptivo da prescrição, com fulcro nos artigos acima, de modo especial o art. 11-A, §2º, de ofício, declaro ocorrida a prescrição intercorrente desta ação, extinguindo o processo de execução trabalhista, nos termos do artigo 924, V, do CPC, de aplicação subsidiária. Dispositivo Diante do exposto, considerando a inércia da parte autora, com fulcro nos artigos acima, de modo especial o art. 11-A, §2º, declaro de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o processo de execução trabalhista, nos termos do artigo 924, V, do CPC, de aplicação subsidiária.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, excluam-se os executados do BNDT, SERASAJUD, RENAJUD e CNIB e arquivem-se os autos definitivamente. ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JANINE MAIA BARBOSA -
13/03/2025 21:04
Expedido(a) intimação a(o) JANINE MAIA BARBOSA
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13/03/2025 21:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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24/02/2025 15:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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24/02/2025 15:47
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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24/02/2025 15:47
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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29/09/2023 17:37
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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08/03/2023 15:32
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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24/02/2023 00:03
Decorrido o prazo de JANINE MAIA BARBOSA em 23/02/2023
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15/12/2022 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2022
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15/12/2022 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 12:42
Expedido(a) intimação a(o) JANINE MAIA BARBOSA
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14/12/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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03/11/2022 15:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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22/09/2022 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/09/2022 16:10
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
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02/09/2022 14:24
Expedido(a) ofício a(o) ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
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01/09/2022 18:41
Expedido(a) ofício a(o) JANINE MAIA BARBOSA
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01/08/2022 16:04
Iniciada a execução
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29/07/2022 16:34
Homologada a liquidação
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29/07/2022 12:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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28/07/2022 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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07/07/2022 15:43
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
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04/07/2022 15:58
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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01/07/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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29/06/2022 12:54
Encerrada a conclusão
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09/06/2022 17:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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03/06/2022 19:45
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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03/06/2022 15:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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25/05/2022 00:14
Decorrido o prazo de ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME em 24/05/2022
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10/05/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2022
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10/05/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 14:54
Expedido(a) intimação a(o) ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
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09/05/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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30/04/2022 00:21
Decorrido o prazo de JANINE MAIA BARBOSA em 29/04/2022
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20/04/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2022
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20/04/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 14:28
Expedido(a) intimação a(o) JANINE MAIA BARBOSA
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19/04/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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11/04/2022 16:29
Juntada a petição de Manifestação (anzen)
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09/04/2022 00:16
Decorrido o prazo de ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME em 08/04/2022
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06/04/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/04/2022
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06/04/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 11:15
Expedido(a) intimação a(o) ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
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05/04/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
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04/04/2022 14:46
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 5.118,75)
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04/04/2022 14:46
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 5.118,75)
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04/04/2022 14:46
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 5.118,75)
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04/04/2022 14:46
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 5.118,75)
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04/04/2022 14:46
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 5.118,75)
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04/04/2022 14:46
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 5.118,75)
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04/04/2022 14:46
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 5.118,75)
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04/04/2022 14:46
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 5.118,75)
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04/04/2022 14:46
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 5.118,75)
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04/04/2022 14:46
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 5.118,75)
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04/04/2022 14:46
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 5.118,75)
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04/04/2022 14:46
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 5.118,75)
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04/04/2022 14:46
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 5.118,75)
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04/04/2022 14:46
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 5.118,75)
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04/04/2022 14:46
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 5.118,75)
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04/04/2022 14:46
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 5.118,75)
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04/04/2022 14:46
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 5.118,75)
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04/04/2022 14:46
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 5.118,75)
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04/04/2022 14:46
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 5.118,75)
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04/04/2022 14:46
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 5.118,75)
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04/04/2022 14:46
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 5.118,75)
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04/04/2022 14:46
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 5.118,75)
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04/04/2022 14:46
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 5.118,75)
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04/04/2022 14:46
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 5.118,75)
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04/04/2022 14:46
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 5.118,75)
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04/04/2022 14:46
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 5.118,75)
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04/04/2022 14:46
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 5.118,75)
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04/04/2022 14:46
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 5.118,75)
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04/04/2022 14:46
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 5.118,75)
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04/04/2022 14:46
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 5.118,75)
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04/04/2022 14:46
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 5.118,75)
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01/04/2022 12:48
Juntada a petição de Manifestação (DISCUMPRIMENTO DE ACORDO)
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01/04/2022 11:34
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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21/08/2019 22:38
Decorrido o prazo de ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME em 15/08/2019
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21/08/2019 22:38
Decorrido o prazo de JANINE MAIA BARBOSA em 15/08/2019
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10/07/2019 17:44
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 3276.00
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10/07/2019 17:44
Não concedida a assistência judiciária gratuita a JANINE MAIA BARBOSA
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10/07/2019 17:44
Homologada a Transação
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10/07/2019 17:44
Audiência conciliação em execução realizada (10/07/2019 09:02 - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/05/2019 10:57
Audiência conciliação em execução designada (10/07/2019 09:02 - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/05/2019 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2019 16:19
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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03/05/2019 11:17
Juntada a petição de Manifestação (REQUERIMENTO)
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30/04/2019 12:31
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
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04/04/2019 03:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/04/2019
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04/04/2019 03:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2019 00:23
Decorrido o prazo de JANINE MAIA BARBOSA em 03/04/2019 23:59:59
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02/04/2019 12:17
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (APRESENTAÇÃO DE CALCULOS)
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19/03/2019 17:25
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS)
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13/03/2019 02:36
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/03/2019
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13/03/2019 02:36
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2019 19:19
Expedido(a) Intimação a(o) autor
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21/02/2019 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2019 10:27
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (PLANILHA DE cALCULOS)
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18/02/2019 14:46
Conclusos os autos para despacho a CAMILA LEAL LIMA
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18/02/2019 14:46
Iniciada a liquidação
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18/02/2019 14:46
Transitado em julgado em 06/02/2019
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07/02/2019 00:58
Decorrido o prazo de ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME em 06/02/2019 23:59:59
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07/02/2019 00:58
Decorrido o prazo de JANINE MAIA BARBOSA em 06/02/2019 23:59:59
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25/01/2019 03:41
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/01/2019
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25/01/2019 03:41
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2019 08:01
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-06
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23/01/2019 08:01
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JANINE MAIA BARBOSA - CPF: *02.***.*68-02
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28/11/2018 00:38
Decorrido o prazo de JANINE MAIA BARBOSA em 27/11/2018 23:59:59
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28/11/2018 00:38
Decorrido o prazo de ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME em 27/11/2018 23:59:59
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14/11/2018 15:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/11/2018 13:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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13/11/2018 14:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/11/2018 02:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/11/2018
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13/11/2018 02:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2018 11:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 1600.00
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10/11/2018 11:08
Concedida a assistência judiciária gratuita a JANINE MAIA BARBOSA
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10/11/2018 11:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de JANINE MAIA BARBOSA
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20/09/2018 17:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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13/08/2018 17:00
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2018 15:41
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2018 01:04
Decorrido o prazo de ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME em 01/08/2018 23:59:59
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31/07/2018 16:18
Audiência una realizada (31/07/2018 08:55 - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/07/2018 12:40
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/07/2018
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31/07/2018 12:40
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2018 23:22
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2018 17:06
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2018 16:48
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2018 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2018 13:39
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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20/07/2018 16:46
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2017 12:26
Audiência una designada (31/07/2018 08:55 - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/08/2017 13:46
Audiência una realizada (23/08/2017 08:35 - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/12/2016 00:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/12/2016
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01/12/2016 00:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2016 19:40
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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28/11/2016 16:43
Audiência una designada (23/08/2017 08:35 - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/11/2016 20:36
Concedida a Antecipação de tutela a JANINE MAIA BARBOSA - CPF: *02.***.*68-02
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18/11/2016 17:47
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a CAMILA LEAL LIMA
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09/11/2016 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2016
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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