TRT1 - 0100199-39.2023.5.01.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 18:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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09/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA. em 08/08/2025
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09/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de GABRIEL VICENTE DOS SANTOS em 08/08/2025
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08/08/2025 10:31
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
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25/07/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA.
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25/07/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL VICENTE DOS SANTOS
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25/07/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 10:22
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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05/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de GABRIEL VICENTE DOS SANTOS em 04/07/2025
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04/07/2025 14:03
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/06/2025 13:49
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0184809 proferida nos autos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): 1. FADEL SOLUÇÕES EM LOGÍSTICA LTDA.
Embargado(a)(s): 1. GABRIEL VICENTE DOS SANTOS 2. SOUZA CRUZ LTDA Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA., em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 709a7be.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta a peticionante que há omissão no despacho denegatório, "considerando que há matéria relacionada a danos morais por assaltos e transporte de valores nos autos, (...) uma vez que existe tese vinculante correspondente a transporte de valores (Tema 61 -"O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador"), requer-se seja dado provimento aos presentes Embargos de Declaração, a fim de que seja consignada que a matéria em relação aos danos morais decorre de assaltos".
Razão não assiste à embargante.
Inicialmente, deve ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista , o que não é o caso dos autos.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista também não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Caberá ao TST, se for o caso, a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /nbq/ RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA. - SOUZA CRUZ LTDA -
18/06/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
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18/06/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA.
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18/06/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL VICENTE DOS SANTOS
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18/06/2025 16:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA.
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02/04/2025 13:35
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/03/2025 08:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de GABRIEL VICENTE DOS SANTOS em 21/03/2025
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21/03/2025 13:13
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/03/2025 13:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/03/2025 11:49
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 13:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/03/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 709a7be proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. FADEL SOLUÇÕES EM LOGÍSTICA LTDA. 2. SOUZA CRUZ LTDA Recorrido(a)(s): 1. GABRIEL VICENTE DOS SANTOS 2. SOUZA CRUZ LTDA 3. FADEL SOLUÇÕES EM LOGÍSTICA LTDA. Recurso de: FADEL SOLUÇÕES EM LOGÍSTICA LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/10/2024 - Id. 6f479c2; recurso interposto em 31/10/2024 - Id. d3890c6).
Regular a representação processual (Id. 6d8a66d e 7641981).
Satisfeito o preparo (Id. af3025a, a660933 , 4140433, ae18814 e 2d65125).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489, inciso II.
Sustenta a recorrente que o Colegiado, conquanto instado por meio de embargos de declaração, foi omisso por não ter se manifestado sobre supostos vícios na apreciação das matérias: "horas extras e controles de jornada" e "danos morais - quantum indenizatório." Verifica-se que, a despeito do manejo dos competentes embargos declaratórios com o fito de sanar os vícios apontados no julgado, parece não haver fundamentação adequada para enfrentar o que fora articulado em relação às alegações da primeira ré, tendo sido julgados tão somente os embargos de declaração da segunda ré.
Diante deste contexto e à vista do permissivo estampado na alínea "c", do art. 896 da CLT, bem como do teor da Súmula 459 do TST, entendo prudente o seguimento do apelo, por possível violação do art. 93, IX da Constituição da República DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74; artigo 235-C, §14; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado.
Alguns são inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST; outros, inservíveis para o desejado confronto de teses, ou porque procedentes de Turmas do Tribunal Regional da 1ª Região, órgãos não contemplados na alínea "a" do artigo 896 da CLT, tendo em vista a necessidade de o dissenso ser referente a Tribunal de outra Região.
Imperioso registrar que a análise dos temas em comento é feita em cotejo com a fundamentação estampada no acórdão recorrido, sendo certo que o apelo será recebido por aparente negativa de prestação jurisdicional.
Nego seguimento ao apelo, no particular.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 927; artigo 944. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Com relação ao valor da indenização arbitrado a título de dano moral, ressalta-se que o Colegiado, ao fixar o quantum, expressamente deixou consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando vulneração à literalidade dos dispositivos apontados, tampouco ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Acrescenta-se que a fixação do valor é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juiz.
Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado porque procedentes de Turmas do TST, órgão não contemplados na alínea "a" do artigo 896 da CLT.
Registra-se que eventual divergência jurisprudencial de decisão do Superior Tribunal de Justiça não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho.
Imperioso registrar que a análise dos temas em comento é feita em cotejo com a fundamentação estampada no acórdão recorrido, sendo certo que o apelo será recebido por aparente negativa de prestação jurisdicional.
Nego seguimento ao apelo, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Recurso de: SOUZA CRUZ LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/10/2024 - Id. 6f479c2; recurso interposto em 31/10/2024 - Id. 91eb9ec).
Regular a representação processual (Id. e9abde4, 3fe041e, 0ed8bdf e db4ac6f).
Satisfeito o preparo (Id. 6878b41, 1bfa245, 4333662, 11c9b8d, 1376842, 36b8158 e 57d5b9e).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489.
Sustenta a recorrente que o Colegiado, conquanto instado por meio de embargos de declaração, foi omisso em diversos aspectos, mormente por não ter se manifestado sobre a natureza do contrato de prestação de serviços entabulado entre as rés, bem como efetuado a transcrição das claúsulas correspondentes no referido contrato comercial. .
Verifica-se que, a despeito do manejo dos competentes embargos declaratórios com o fito de sanar os vícios apontados no julgado, parece não haver fundamentação adequada para enfrentar tudo o que fora articulado em relação às provas orais produzidas no feito.
Diante deste contexto e à vista do permissivo estampado na alínea "c", do art. 896 da CLT, bem como do teor da Súmula 459 do TST, entendo prudente o seguimento do apelo, por possível violação do art. 93, IX da Constituição da República RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 102, §2º; artigo 170, caput; artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 11422/2007, artigo 2º, inciso II. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao entendimento exarado pelo STF no julgamento da ADC 48 e ADI 3.961/DF. - contrariedade ao entendimento vinculante exarado pelo STF no julgamento da ADPF 324 (Tema 725).
Ao infenso do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, inciso IV.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
No mais, verifica-se que ante a fundamentação expendida no julgado, tampouco se vislumbra no julgado a alegada contrariedade às teses fixadas pelo STF nos julgamentos da ADC 48, da ADI 3961 e da ADPF 324 (Tema 725).
Imperioso registrar que a análise dos temas em comento é feita em cotejo com a fundamentação estampada no acórdão recorrido, sendo certo que o apelo será recebido por aparente negativa de prestação jurisdicional.
Nego seguimento ao apelo, no particular.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 144, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 223-G; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão proferida pelo STF na ADC 48. - contrariedade à decisão proferida pelo STF na ADI 3.961 DF. - contrariedade à tese 725 de RG do STF. - contrariedade às teses de repercussão geral firmadas nos temas 932 e 1237 do STF.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Com relação ao valor da indenização arbitrado a título de dano moral, ressalta-se que o Colegiado, ao fixar o quantum, expressamente deixou consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando vulneração à literalidade dos dispositivos apontados, tampouco ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Acrescenta-se que a fixação do valor é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juiz.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Por fim, quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos são inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática nem rebaterem todos os fundamentos da decisão recorrida.
Nego seguimento ao apelo, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /nbq/ 55243/ 55243 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA. - SOUZA CRUZ LTDA -
07/03/2025 21:26
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
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07/03/2025 21:26
Expedido(a) intimação a(o) FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA.
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07/03/2025 21:26
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL VICENTE DOS SANTOS
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07/03/2025 21:25
Admitido em parte o Recurso de Revista de SOUZA CRUZ LTDA
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07/03/2025 21:25
Admitido em parte o Recurso de Revista de FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA.
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28/01/2025 10:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 10:34
Encerrada a conclusão
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28/01/2025 10:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 10:33
Encerrada a conclusão
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06/11/2024 11:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/11/2024 08:51
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de GABRIEL VICENTE DOS SANTOS em 04/11/2024
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31/10/2024 17:28
Juntada a petição de Recurso de Revista
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31/10/2024 15:29
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/10/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/10/2024
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18/10/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/10/2024
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18/10/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/10/2024
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18/10/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
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17/10/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA.
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17/10/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL VICENTE DOS SANTOS
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16/10/2024 09:01
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SOUZA CRUZ LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-39
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08/10/2024 14:53
Incluído em pauta o processo para 14/10/2024 13:00 Em Mesa Seg13h ()
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02/10/2024 17:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/10/2024 09:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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02/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de GABRIEL VICENTE DOS SANTOS em 01/10/2024
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26/09/2024 16:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/09/2024 16:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/09/2024 15:32
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2024 10:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/09/2024 12:38
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/09/2024
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18/09/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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18/09/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/09/2024
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18/09/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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18/09/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/09/2024
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18/09/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
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17/09/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA.
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17/09/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL VICENTE DOS SANTOS
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06/09/2024 15:34
Conhecido o recurso de GABRIEL VICENTE DOS SANTOS - CPF: *75.***.*47-60 e provido em parte
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17/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/07/2024
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16/07/2024 08:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/07/2024 08:10
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 13:00 Principal 13hs ()
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26/06/2024 22:03
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2024 13:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/06/2024 20:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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29/05/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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