TRT1 - 0100268-19.2024.5.01.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfa7f3b proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT
Vistos. 1-Assim, homologo os cálculos das diferenças, por ajustados aos termos julgado, sendo devido o valor total de R$ 65.977,21, conforme Promoção da Contadoria de id 8e2e646. 2-Dê-se ciência às partes da homologação de cálculos por D.O, sendo o autor para requerer o que for de seu interesse. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100268-19.2024.5.01.0018 RECLAMANTE: ANA CLAUDIA CANDURU DE SA RECLAMADO: SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA RUA DO LAVRADIO, 132, 3º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Tel: (21) 23805118 - e.mail: [email protected] DESTINATÁRIO(S): SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para apresentar os cálculos de liquidação que entende devidos, no prazo de 08 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
FERNANDA DE ANDRADE MACIEL AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
24/06/2025 16:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANA CLAUDIA CANDURU DE SA em 29/05/2025
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30/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 29/05/2025
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16/05/2025 03:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/05/2025
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16/05/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 03:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/05/2025
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16/05/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100268-19.2024.5.01.0018 3ª Turma Gabinete 31 Relator: GLENER PIMENTA STROPPA RECORRENTE: SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA RECORRIDO: ANA CLAUDIA CANDURU DE SA #LRPE Tomar ciência da decisão de ID 6efe2a7 : "…por unanimidade, acolher a preliminar suscitada pela autora em sede de contrarrazões e não conhecer do recurso ordinário da ré, porque deserto, tudo nos termos do voto do Exmo.
Juiz Convocado Relator." RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
LAISE ROSA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
15/05/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA CANDURU DE SA
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15/05/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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06/05/2025 17:31
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-88 / null
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04/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/04/2025
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02/04/2025 17:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/04/2025 17:14
Incluído em pauta o processo para 29/04/2025 11:00 GPS. VIRTUAL ()
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17/03/2025 09:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/03/2025 12:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLENER PIMENTA STROPPA
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14/03/2025 12:33
Encerrada a conclusão
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14/03/2025 10:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLENER PIMENTA STROPPA
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11/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 10/03/2025
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24/02/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100268-19.2024.5.01.0018 3ª Turma Gabinete 31 Relator: GLENER PIMENTA STROPPA RECORRENTE: SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA RECORRIDO: ANA CLAUDIA CANDURU DE SA DESTINATÁRIO(S): SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVIÇOS LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de #id:f7b1de3, abaixo transcrita: "Vistos etc.
DA DESERÇÃO.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DA PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA Quando da análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, este Relator constatou que a empresa SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVIÇOS LTDA deixou de recolher as custas processuais e o depósito recursal em razão do pleito de concessão da gratuidade judicial.
Alega que se encontra em Recuperação Judicial e pugna pela concessão da gratuidade judicial por não ter condições de pagar custas processuais sem prejuízo da manutenção de sua saúde financeira.
No seu entender, durante o processo de Recuperação Judicial foi comprovada a sua situação financeira ruinosa, de forma que lhe deve ser deferido o benefício da gratuidade de justiça.
Carreou aos autos, em socorro de sua tese, o print do andamento da ação no Juízo da 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital e a decisão que deferiu o processamento da sua recuperação judicial (fl. 275 do pdf).
O Juízo originário determinou o seguimento do apelo ante o pedido de concessão de gratuidade judicial formulado pela ré.
A obreira, em sede de contrarrazões, argumentou que a reclamada não apresentou documentação idônea e capaz de comprovar sua incapacidade financeira, não sendo o deferimento da recuperação judicial um atestado automático de hipossuficiência econômica.
Pleiteou o indeferimento da gratuidade judicial e a deserção do apelo réu.
A pretensão empresarial não merece guarida.
No caso, o pleito da recorrente de ver processado o seu apelo ordinário sem que haja comprovação das custas e do depósito recursal se funda na alegação de que sua condição de empresa sujeita a recuperação judicial, como se observa dos documentos acostados ao apelo, já seria suficiente para comprovar a hipossuficiência econômica e embasar o pleito de concessão da gratuidade de justiça.
Com efeito, o caput do art. 789 da CLT e o seu § 1º estabelecem in verbis: Art. 789.
Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (...) § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão.
No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
Por sua vez, estatui o Art. 790-A, seus incisos I e II e o parágrafo único, o seguinte: "Art. 790-A.
São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; II - o Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo único.
A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
Já o § 10 do art. 899 da CLT, também com a atual redação da lei 13.467, dispõe que: "§ 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." Exsurge, da interpretação das normas acima transcritas, que as empresas beneficiárias da gratuidade judicial podem ser isentas do pagamento das custas e do depósito recursal.
No entanto, o legislador previu a isenção do pagamento das custas e do depósito recursal à parte beneficiária da gratuidade de justiça que comprovar a insuficiência de recursos.
Trata-se de benefício que já era observado, inclusive pela doutrina e jurisprudência pátrias, antes mesmo da alteração das regras da CLT, inseridas na atual redação do § 4º do art. 790 e do § 10 do art. 899 da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017.
Na hipótese dos autos, no entanto, a recorrente não comprovou a alegada precariedade financeira.
Muito embora tenha mencionado sua hipossuficiência financeira, a reclamada não apresentou documentos capazes de demonstrar a efetiva impossibilidade do pagamento das custas judiciais.
Friso, por oportuno, que o mero deferimento do processamento da Recuperação Judicial não constitui prova suficiente da impossibilidade de pagamento das despesas processuais.
Corolário lógico, diante da frágil documentação apresentada pela empresa, forçoso reconhecer que os autos não contêm elementos para a satisfatória comprovação da sua hipossuficiência econômica, de forma a autorizar o deferimento da gratuidade judicial.
Registre-se, ainda, que a gratuidade de justiça que dispensaria o recolhimento das custas e depósito recursal somente deve ser concedida "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", em especial quando se trata de pessoa jurídica, conforme artigo 790, §4º, da CLT.
Indefiro, pois, a gratuidade de justiça, porque não comprovada a alegada hipossuficiência econômica da ré.
No entanto, considerando-se o disposto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, concedo à ora recorrente o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para regularizar o preparo na presente ação, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário.
Intime-se.
Transcorrido o prazo, com ou sem a comprovação do recolhimento das custas, venham os autos conclusos para apreciação do seguimento do recurso ordinário da empresa (Idc76e1a8).
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
GLENER PIMENTA STROPPA Juiz do Trabalho Convocado" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
MARCELO NEWTON FERREIRA TROTTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
21/02/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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21/02/2025 08:21
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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20/02/2025 18:25
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLENER PIMENTA STROPPA
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20/02/2025 18:25
Encerrada a conclusão
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31/01/2025 11:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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30/01/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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