TRT1 - 0100118-23.2022.5.01.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c2681e proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Acolho os cálculos de ID fb61ee2, atualizados sob o ID 573130e e, conforme relação abaixo, fixo os valores da condenação em face da ré SUDESTE GESTAO DE PESSOAS E REPRESENTACOES EIRELI (ré principal), e em face da ré JAMEF TRANSPORTES EIRELI (ré subsidiária), HOMOLOGANDO-OS.
Data da atualização: 12/05/2025 CONDENAÇÃO EM FACE DA RÉ SUDESTE GESTAO DE PESSOAS E REPRESENTACOES EIRELI (ré principal) Crédito líquido do autor R$ 10.575,00 INSS consolidado R$ 1.780,72 FGTS a recolher na conta vinculada R$ 1.690,17 Honorários advocatícios (patrono do autor) R$ 1.270,39 TOTAL DA CONDENAÇÃO R$ 15.316,28 CONDENAÇÃO EM FACE DA RÉ JAMEF TRANSPORTES EIRELI (ré subsidiária) em caso de eventual direcionamento da execução Crédito líquido do autor R$ 10.575,00 INSS consolidado R$ 1.780,72 FGTS a recolher na conta vinculada R$ 1.690,17 Honorários advocatícios (patrono do autor) R$ 1.270,39 TOTAL DA CONDENAÇÃO R$ 15.316,28 Saldo atualizado em depósito judicial recursal (ID d3884ab) (R$ 8.768,83) REMANESCENTE A DEPOSITAR PARA GARANTIA DO JUÍZO (2ª RECLAMADA) R$ 6.547,45 Registre-se que o juízo se encontra parcialmente garantido por meio do saldo no(s) depósito(s) existente(s), que ora convolo em penhora. Determino que o(a) reclamante informe dados bancários, de modo que o pagamento do crédito em seu favor e dos honorários advocatícios possa ser efetuado sem necessidade de comparecimento em agência bancária, diretamente via transferência eletrônica, observando: Caso haja requerimento de depósito em conta corrente do(a) patrono(a), também far-se-á necessária a juntada de procuração com poderes para receber/dar quitação, ou indicação do respectivo ID, caso já tenha sido juntada aos autos.Qualquer que seja o titular da conta bancária informada, deverá também ser apresentado comprovante da titularidade da conta, de modo que os dados informados possam ser conferidos, evitando-se inconsistências e eventual devolução de TED.Deverá ser requerido sigilo a eventual documento que anexar contendo dados sensíveis (cópia de cartão de banco ou talão de cheques, por exemplo).Operações de transferência bancária podem estar sujeitas a tarifas, que serão deduzidas pelo banco do montante a ser transferido.
Fica, desde já, autorizada a Secretaria a atribuir sigilo a eventual documento juntado pelas partes e que contenha dados bancários sensíveis e cujo sigilo não tenha sido requerido pela parte no momento do peticionamento. DETERMINO QUE A RÉ SUDESTE GESTAO DE PESSOAS E REPRESENTACOES EIRELI EFETUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (ART. 880 DA CLT C/C ART. 523 DO CPC), O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES DA CONDENAÇÃO (R$ 15.316,28), OU INDIQUE BENS À PENHORA (OBEDECENDO A GRADAÇÃO LEGAL E A REGRA DO ART. 882 DA CLT).
Faculta-se, também, dentro do prazo supra, mediante requerimento do executado, o pagamento do valor da execução nos termos do art. 916 do CPC. A intimação relativa à presente decisão serve como notificação às partes para ciência e cumprimento, no que lhes couber. Decorrido o prazo supra, sem requerimento diverso, prossiga-se conforme etapas abaixo. 1 - Decorrido o prazo sem requerimento diverso e com a comprovação do depósito pela PRIMEIRA reclamada: a) Expeça(m)-se alvará(s) para pagamento/recolhimento dos valores aqui fixados.
Intime-se. b) Aguarde-se o cumprimento do(s) Alvará(s). c) Tudo cumprido, certifique a Secretaria a existência ou inexistência de saldo em depósitos nos autos e, não havendo, arquivem-se os autos, com baixa. 2 - Exaurido o prazo acima sem a efetivação do pagamento ou garantia do juízo na gradação da lei (art. 882 da CLT), com base no art. 880, in fine, da CLT, determino a ativação do sistema SISBAJUD em face da PRIMEIRA ré, para o bloqueio on line nas suas contas bancárias, de dinheiro suficiente à quitação do processo, autorizada, desde já, a renovação da tentativa em caso de bloqueios insuficientes, até que se garanta a integralidade da execução. a) Havendo bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, e às partes para ciência da garantia do juízo.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item 01. b) Inviabilizada ou insuficiente a penhora de dinheiro, não se obtendo êxito na satisfação da execução, após os comandos supra, incluam-se os dados da PRIMEIRA reclamada no BNDT e prossiga-se conforme o item 03. 3 - Efetue-se consulta, via convênio RENAJUD, para averiguação de veículos em nome da PRIMEIRA ré, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento, circulação) fica autorizado, expedindo-se mandado de penhora e avaliação – devendo constar do mandado que, não localizado o veículo, terá o Oficial liberdade de atuação quanto a localização de outros bens.
Caso os bens respectivos se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta precatória para o mesmo fim do item precedente. a) Positiva a diligência, via mandado cumprido pelo oficial de justiça, inexistindo impugnações, designe-se praça/leilão. b) Sem sucesso as operações de restrição de bens até aqui, prossiga-se conforme o item 04. 4 - Venham os autos conclusos para obtenção da última declaração de bens da PRIMEIRA ré junto à Receita Federal (INFOJUD), bem como, a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI – dos últimos 05 anos.
Eventual resultado de consulta no INFOJUD deverá ser juntado aos autos com o devido sigilo, com visibilidade ao patrono do exequente.
A Secretaria deverá certificar nos autos a existência da pesquisa – devendo certificar também, se for o caso, a negatividade do resultado. a) Havendo bens em nome da executada, intime-se o autor para ciência da pesquisa realizada, bem como de que deverá indicar o bem útil que pretende ver penhorado – sendo certo que, em se tratando de imóvel, deverá ser apresentada a respectiva certidão (ônus reais) do RGI atualizada.
Prazo de 05 (cinco) dias. b) Negativo o resultado, prossiga-se conforme o item 05. 5 - Mantido o inadimplemento, não havendo bloqueio de valores (ou apenas bloqueios parciais), tampouco oferta de bens pelo devedor principal, havendo devedor subsidiário inserto no título, determino o redirecionamento em face deste – conforme Súmula 12 do TRT da 1ª Região, com a efetivação rigorosa do mesmo iter. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
BIANCA MEROLA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROMERO DOS SANTOS SILVA -
19/03/2025 08:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/03/2025 09:02
Recebidos os autos para prosseguir
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17/09/2024 16:14
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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10/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de SUDESTE GESTAO DE PESSOAS E REPRESENTACOES EIRELI em 09/09/2024
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10/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de ROMERO DOS SANTOS SILVA em 09/09/2024
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27/08/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) SUDESTE GESTAO DE PESSOAS E REPRESENTACOES EIRELI
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26/08/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) ROMERO DOS SANTOS SILVA
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26/08/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 15:38
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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07/08/2024 17:48
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) JAMEF TRANSPORTES LIMITADA
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26/07/2024 14:58
Não admitido o Recurso de Revista de JAMEF TRANSPORTES LIMITADA
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14/05/2024 15:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/05/2024 12:20
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de SUDESTE GESTAO DE PESSOAS E REPRESENTACOES EIRELI em 13/05/2024
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14/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de ROMERO DOS SANTOS SILVA em 13/05/2024
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01/05/2024 18:09
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/04/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/04/2024
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23/04/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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23/04/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/04/2024
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23/04/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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23/04/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/04/2024
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23/04/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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22/04/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) SUDESTE GESTAO DE PESSOAS E REPRESENTACOES EIRELI
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22/04/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) ROMERO DOS SANTOS SILVA
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22/04/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) JAMEF TRANSPORTES LIMITADA
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22/04/2024 09:33
Conhecido o recurso de JAMEF TRANSPORTES LIMITADA - CNPJ: 20.***.***/0001-41 e não provido
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02/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/04/2024
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01/04/2024 15:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/04/2024 15:15
Incluído em pauta o processo para 15/04/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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11/03/2024 14:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/03/2024 14:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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11/03/2024 14:03
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
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29/02/2024 18:47
Declarada a incompetência
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28/02/2024 15:39
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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27/02/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 12:23
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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20/02/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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