TRT1 - 0100191-95.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
14/09/2025 18:48
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de BENDITA SALADA MEIER EIRELI sem efeito suspensivo
-
13/09/2025 16:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
13/09/2025 16:12
Encerrada a conclusão
-
09/09/2025 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
29/08/2025 14:05
Juntada a petição de Contraminuta
-
27/08/2025 12:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 12:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100191-95.2024.5.01.0022 RECLAMANTE: JULIANA DE ANDRADE RECLAMADO: BENDITA SALADA MEIER EIRELI PROCESSO Nº 0100191-95.2024.5.01.0022 DESTINATÁRIO(S): JULIANA DE ANDRADE Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para contrarrazoar o Agravo de Instrumento de id. f660f75, em 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
ALEXANDRA DA SILVA RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA DE ANDRADE -
26/08/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DE ANDRADE
-
21/08/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 21:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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18/08/2025 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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16/08/2025 00:53
Decorrido o prazo de BENDITA SALADA MEIER EIRELI em 15/08/2025
-
16/08/2025 00:53
Decorrido o prazo de JULIANA DE ANDRADE em 15/08/2025
-
08/08/2025 10:58
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
08/08/2025 10:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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08/08/2025 10:58
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
08/08/2025 10:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
05/08/2025 23:44
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) BENDITA SALADA MEIER EIRELI
-
05/08/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DE ANDRADE
-
05/08/2025 11:16
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de BENDITA SALADA MEIER EIRELI
-
04/08/2025 16:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
04/08/2025 16:14
Encerrada a conclusão
-
31/07/2025 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
28/07/2025 16:57
Juntada a petição de Contraminuta
-
22/07/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
21/07/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DE ANDRADE
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18/07/2025 23:09
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
16/07/2025 00:32
Decorrido o prazo de BENDITA SALADA MEIER EIRELI em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:32
Decorrido o prazo de JULIANA DE ANDRADE em 15/07/2025
-
04/07/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69682b7 proferida nos autos.
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc.
A legislação processual vigente, em princípio, condiciona que o remédio processual adequado contra a execução é a ação incidental de embargos, com a prévia segurança do juízo, de modo que possa ser conferido efeito suspensivo ao contra-ataque do devedor.
Contudo, em casos excepcionais, autoriza-se a argüição, independentemente de embargos, de matéria urgente pelo executado, sem a prévia garantia do juízo.
Assim, somente em casos absolutamente excepcionais, é que se poderá admitir a oposição de Exceção de Pré-Executividade, já que esta visa evitar o início ou o prosseguimento de uma execução injusta, por defeitos ou vícios que para sua formação em nada contribuiu o devedor.
Na hipótese dos autos, o excipiente pretende a declaração de nulidade de todos os atos praticados pela ausência de citação válida à ré.
Todavia, compulsando os autos, verifica-se que o Sr.
Oficial de Justiça compareceu ao endereço indicado na inicial e logrou êxito citar a Reclamada, na pessoa da sócia gerente Fernanda Coelho da Silva (CPF nº 143489207-7), conforme certidão de devolução de mandado de Id 1b59f64, sendo este o mesmo endereço utilizado para a citação postal.
Em consulta ao sistema Ecarta as intimações constam todas como: "Objeto entregue ao destinatário”.
Assim, não há que se falar em nulidade de citação.
Portanto, REJEITO a Exceção de Pré-executividade.
Intimem-se as partes.
In albis, proceda-se à tentativa de penhora online nas contas da ré. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA DE ANDRADE -
03/07/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) BENDITA SALADA MEIER EIRELI
-
03/07/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DE ANDRADE
-
03/07/2025 16:20
Rejeitada a exceção de pré-executividade de BENDITA SALADA MEIER EIRELI
-
03/07/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
03/07/2025 15:31
Encerrada a conclusão
-
06/06/2025 00:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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29/05/2025 19:16
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03f3256 proferido nos autos.
Vistos, etc. Intime-se o autor para contestar a Exceção de Pré-executividade, em 5 dias. Após, voltem os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA DE ANDRADE -
28/05/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DE ANDRADE
-
28/05/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 17:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
23/05/2025 00:59
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 23:39
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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21/05/2025 14:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/05/2025 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
15/05/2025 17:31
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2025 12:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/04/2025 12:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/04/2025 12:19
Expedido(a) mandado a(o) BENDITA SALADA MEIER EIRELI
-
03/04/2025 10:55
Iniciada a execução
-
26/03/2025 12:25
Juntada a petição de Manifestação
-
25/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de JULIANA DE ANDRADE em 24/03/2025
-
14/03/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 405145b proferida nos autos.
Vistos etc.
HOMOLOGO os cálculos de atualização elaborados pela contadoria do juízo, fixando a condenação nos seguintes valores atualizados até 12/03/2025: Reclamante - R$ 45.717,75 INSS - R$ 1.082,26 Honorários Advocatícios – R$ 2.331,37 TOTAL - R$ 49.131,38 Registre-se que os valores sujeitos à contribuição de imposto de renda não atingem o teto mínimo para tributação previsto na tabela de desconto da cota fiscal, de acordo com a Instrução Normativa nº 1500/2014.
Intimem-se as partes, sendo a ré para pagamento, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora.
Em caso de não pagamento, inclua-se a ré no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas após o prazo legal.
Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão, deverão fazê-lo após a garantia do juízo, na forma do art. 884, §3º, da CLT.
Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação.
Em caso de oposição de Embargos à Execução, deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos.
Em caso de inadimplemento pela ré, intime-se a parte autora para dar andamento à presente execução ou manifestar-se de forma conclusiva, no prazo de 10 dias, indicando meios objetivos de prosseguimento, ciente de que, decorrido o prazo sem que o reclamante dê andamento à execução, os autos serão remetidos ao arquivo provisório.
Decorrido o prazo in albis, arquivem-se provisoriamente os autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA DE ANDRADE -
13/03/2025 21:12
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DE ANDRADE
-
13/03/2025 21:11
Homologada a liquidação
-
12/03/2025 15:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
12/03/2025 15:04
Encerrada a conclusão
-
12/03/2025 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
07/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de BENDITA SALADA MEIER EIRELI em 06/02/2025
-
16/12/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) BENDITA SALADA MEIER EIRELI
-
13/11/2024 18:49
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
05/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DE ANDRADE
-
04/11/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
30/10/2024 11:35
Iniciada a liquidação
-
30/10/2024 11:35
Transitado em julgado em 30/10/2024
-
25/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de BENDITA SALADA MEIER EIRELI em 24/10/2024
-
24/10/2024 04:40
Decorrido o prazo de JULIANA DE ANDRADE em 23/10/2024
-
10/10/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
09/10/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) BENDITA SALADA MEIER EIRELI
-
09/10/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DE ANDRADE
-
09/10/2024 10:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
09/10/2024 10:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JULIANA DE ANDRADE
-
21/08/2024 15:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
20/08/2024 15:01
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (20/08/2024 13:55 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/05/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
05/05/2024 19:18
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2024 15:03
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
05/03/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
04/03/2024 12:32
Expedido(a) notificação a(o) BENDITA SALADA MEIER EIRELI
-
04/03/2024 12:32
Expedido(a) notificação a(o) JULIANA DE ANDRADE
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02/03/2024 01:09
Juntada a petição de Manifestação
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01/03/2024 21:14
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JULIANA DE ANDRADE
-
01/03/2024 11:27
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
01/03/2024 11:27
Encerrada a conclusão
-
29/02/2024 22:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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29/02/2024 21:58
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (20/08/2024 13:55 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/02/2024 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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