TRT1 - 0071600-91.1991.5.01.0342
1ª instância - Barra Mansa - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 03:09
Decorrido o prazo de GILSON KOENIGKAM DE LACERDA em 25/03/2025
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26/03/2025 03:09
Decorrido o prazo de BETANIA FRAGA DE ANDRADE em 25/03/2025
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18/03/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57ba9a3 proferido nos autos. [email protected]ÃO Conclusão ao(a) Exmo(a).
Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA. DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a informação do falecimento do autor Gilson Koenigkam de Lacerda nos autos 0106469-81.2024.5.01.0000 que tramitava no Setor de Precatórios, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual, nos termos do art. 32, §5º, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Quanto à legitimidade ativa para a sucessão, o artigo 1º da Lei 6858/80 assim dispõe: “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social" ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.
Não havendo dependentes perante ao INSS, aplica-se o art. 110 do CPC, que assim prevê: "Art. 110 CPC.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". Sendo assim, DETERMINO: 1- À Secretaria que proceda a ativação do convênio PREVJUD a fim de verificar se há dependentes cadastrados em nome da de cujus. 2- Aos terceiros interessados que apresentem a certidão de óbito, no prazo de cinco dias. (se não tiver a certidão nos autos) 3- Vindo as informações, voltem conclusos BARRA MANSA/RJ, 14 de março de 2025.
CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GILSON KOENIGKAM DE LACERDA - BETANIA FRAGA DE ANDRADE -
14/03/2025 20:54
Expedido(a) intimação a(o) GILSON KOENIGKAM DE LACERDA
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14/03/2025 20:54
Expedido(a) intimação a(o) BETANIA FRAGA DE ANDRADE
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14/03/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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14/03/2025 14:35
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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14/03/2025 14:35
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por expedição de precatório
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25/02/2025 15:50
Suspenso o processo por expedição de precatório
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08/09/2024 20:23
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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08/09/2024 20:23
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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23/07/2024 15:02
Cancelado o precatório (ID: 4870d6b)
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22/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de PRESIDENTE DO TRBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIÃO em 21/06/2024
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10/05/2024 19:39
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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10/05/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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09/05/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL ROCHA ALVES
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09/05/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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09/05/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) GILSON KOENIGKAM DE LACERDA
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09/05/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) BETANIA FRAGA DE ANDRADE
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09/05/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 22:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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10/04/2024 15:45
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de dilação)
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09/04/2024 00:46
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2024
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04/04/2024 01:02
Decorrido o prazo de GILSON KOENIGKAM DE LACERDA em 03/04/2024
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04/04/2024 01:02
Decorrido o prazo de BETANIA FRAGA DE ANDRADE em 03/04/2024
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21/03/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
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21/03/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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21/03/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
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21/03/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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20/03/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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20/03/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) GILSON KOENIGKAM DE LACERDA
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20/03/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) BETANIA FRAGA DE ANDRADE
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20/03/2024 13:18
Expedido(a) rpv a(o) PRESIDENTE DO TRBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO
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20/03/2024 13:18
Expedido(a) rpv a(o) PRESIDENTE DO TRBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO
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20/03/2024 13:18
Expedido(a) ofício precatório a(o) PRESIDENTE DO TRBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO
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19/03/2024 13:29
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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16/03/2024 08:05
Expedido(a) intimação a(o) GILSON KOENIGKAM DE LACERDA
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16/03/2024 08:05
Expedido(a) intimação a(o) BETANIA FRAGA DE ANDRADE
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16/03/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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12/03/2024 22:03
Iniciada a execução
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12/03/2024 17:55
Homologada a liquidação
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12/03/2024 16:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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12/03/2024 13:11
Encerrada a conclusão
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12/03/2024 13:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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12/03/2024 12:59
Encerrada a conclusão
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12/03/2024 12:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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28/02/2024 00:43
Decorrido o prazo de RAQUEL ROCHA ALVES em 27/02/2024
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16/02/2024 19:07
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL ROCHA ALVES
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16/02/2024 19:07
Expedido(a) rpv a(o) PRESIDENTE DO TRBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO
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26/01/2024 09:56
Expedido(a) notificação a(o) RAQUEL ROCHA ALVES
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20/12/2023 00:16
Decorrido o prazo de BETANIA FRAGA DE ANDRADE em 19/12/2023
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12/12/2023 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
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12/12/2023 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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11/12/2023 08:11
Expedido(a) intimação a(o) BETANIA FRAGA DE ANDRADE
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11/12/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2023 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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06/07/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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21/06/2023 03:38
Recebidos os autos para prosseguir
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05/07/2021 11:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/07/2021 16:18
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/1991
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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