TRT1 - 0100193-77.2022.5.01.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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17/06/2025 10:47
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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17/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de RECOFARMA INDUSTRIA DO AMAZONAS LTDA em 16/06/2025
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17/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA em 16/06/2025
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17/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. em 16/06/2025
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17/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de ANDERSON SANTANA GOMES em 16/06/2025
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03/06/2025 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/06/2025
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03/06/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/06/2025
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03/06/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/06/2025
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03/06/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/06/2025
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03/06/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) RECOFARMA INDUSTRIA DO AMAZONAS LTDA
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02/06/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
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02/06/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
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02/06/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON SANTANA GOMES
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30/05/2025 12:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANDERSON SANTANA GOMES - CPF: *91.***.*48-85
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23/05/2025 13:18
Incluído em pauta o processo para 28/05/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
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22/05/2025 13:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/05/2025 11:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARINA RODRIGUES BICALHO
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08/04/2025 10:55
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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08/04/2025 10:54
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: ea313f5) para Embargos de Declaração
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08/04/2025 08:35
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de RECOFARMA INDUSTRIA DO AMAZONAS LTDA em 07/04/2025
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07/04/2025 19:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/04/2025 08:32
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 22:12
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 03:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2025
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26/03/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 03:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2025
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26/03/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 04:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2025
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25/03/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 04:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2025
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25/03/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100193-77.2022.5.01.0073 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: ANDERSON SANTANA GOMES RECORRIDO: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A., PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA, RECOFARMA INDUSTRIA DO AMAZONAS LTDA ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer o recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a primeira reclamada(SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL SA) e a terceira (RECOFARMA INDÚSTRIA DO AMAZONAS LTDA.), esta última de forma subsidiária,a pagarem: a) horas extras no que exceder à 8ª hora de trabalho, adicional noturno, além de intervalo intrajornada, e reflexos legais, observando-se os dias de labor e os horários consignados nos controles de ponto coligidos aos autos; e b) honorários advocatícios em favor do advogado do autor no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Invertido os ônus da sucumbência, arbitra-se à condenação o valor de R$ 150.000,00, com custas no importe de R$ 3.000,00, pela parte ré, que fica, desde já, intimada, nos termos do item III da Súmula nº 25 do c.
TST.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON SANTANA GOMES -
24/03/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) RECOFARMA INDUSTRIA DO AMAZONAS LTDA
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24/03/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
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24/03/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
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24/03/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON SANTANA GOMES
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20/03/2025 10:13
Conhecido o recurso de ANDERSON SANTANA GOMES - CPF: *91.***.*48-85 e provido em parte
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20/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/02/2025
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19/02/2025 10:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/02/2025 10:16
Incluído em pauta o processo para 17/03/2025 13:00 Principal Extra 13hs ()
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04/12/2024 16:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/12/2024 14:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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27/08/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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