TRT1 - 0100403-16.2020.5.01.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01fc229 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Interpôs o segundo réu impugnação ao cálculo homologado, através da petição de id 31c5564.
A parte contrária se manifestou, conforme razões expostas na petição de id 52b70d4.
Sem a necessidade da produção de outras provas, vieram os autos conclusos para análise. 1) MÉRITO No que concerne à alegação de inobservância da prescrição quinquenal, assiste razão o segundo réu, na medida em que o autor não observou o marco prescricional, de forma que os cálculos deverão ser retificados.
Em relação às horas extras, a ré impugnou a apuração das quantidades e base de cálculo.
Diante da necessidade de análise dos cartões de ponto e da complexidade envolvida, deverá ser nomeado perito contábil para exame pormenorizado dos controles de frequência do autor.
No tocante às verbas rescisórias, não cabe retificação dos cálculos, pois conforme acórdão transitado em julgado, id b1513d7, a rescisão por acordo mútuo foi convertida em demissão sem justa causa e as rés condenadas ao pagamento das verbas rescisórias.
Quanto aos juros de mora, constatou-se inadequação na aplicação dos juros de 1% ao mês na fase pré-judicial.
Além disso, a taxa Selic a ser utilizada é a "Selic Receita Federal", em substituição à "Selic Composta" aplicada pelo autor.
Assim, impõe-se a retificação dos cálculos.
Assiste razão ao impugnante quanto à ausência de dedução de valores quitados. Nos termos do art. 790-A da CLT, são isentos do pagamento das custas a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica.
Logo, inexiste execução das custas processuais em relação ao segundo réu, Estado do Rio de Janeiro, cabendo apenas ao devedor principal.
Por fim, conforme acórdão transitado em julgado (ID b1513d7), a condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais foi excluída.
Nada a reparar nos cálculos quanto a este ponto.
ANTE AO EXPOSTO o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTE EM PARTE a impugnação interposta, na forma da fundamentação supra, que integra a presente decisão.
Custas “ex-lege”.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo legal, deverá ser nomeado perito contábil, tendo em vista a complexidade dos cálculos a serem elaborados. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JANDIRA GARCIA -
09/07/2023 03:15
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/07/2023 22:58
Recebidos os autos para prosseguir
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11/04/2023 11:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/04/2023
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24/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de MAX - SEGURANCA MAXIMA LTDA. em 23/03/2023
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15/03/2023 10:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/03/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2023
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11/03/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2023
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11/03/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 14:04
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/03/2023 14:04
Expedido(a) intimação a(o) MAX - SEGURANCA MAXIMA LTDA.
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10/03/2023 14:04
Expedido(a) intimação a(o) JANDIRA GARCIA
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10/03/2023 14:03
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/03/2023 14:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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08/03/2023 14:31
Encerrada a conclusão
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08/03/2023 14:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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08/03/2023 14:30
Encerrada a conclusão
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07/02/2023 14:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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07/02/2023 14:55
Encerrada a conclusão
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04/11/2022 09:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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04/11/2022 09:56
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 00fb5ca) para Recurso de Revista
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04/11/2022 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/11/2022
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24/10/2022 13:03
Juntada a petição de Manifestação (Recurso de Revista ERJ)
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20/10/2022 00:06
Decorrido o prazo de MAX - SEGURANCA MAXIMA LTDA. em 19/10/2022
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20/10/2022 00:06
Decorrido o prazo de JANDIRA GARCIA em 19/10/2022
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06/10/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/10/2022
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06/10/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/10/2022
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06/10/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 12:51
Expedido(a) intimação a(o) MAX - SEGURANCA MAXIMA LTDA.
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05/10/2022 12:51
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/10/2022 12:51
Expedido(a) intimação a(o) JANDIRA GARCIA
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15/09/2022 10:14
Conhecido o recurso de JANDIRA GARCIA - CPF: *26.***.*64-09 e provido em parte
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22/08/2022 10:53
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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20/08/2022 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/08/2022
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19/08/2022 13:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 13:37
Incluído em pauta o processo para 02/09/2022 08:00 02/09/22 - SESSÃO VIRTUAL - DES. LDB ()
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03/08/2022 10:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/08/2022 10:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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19/05/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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