TRT1 - 0100828-90.2024.5.01.0266
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100828-90.2024.5.01.0266 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 43 na data 09/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061000300444000000122910631?instancia=2 -
09/06/2025 13:20
Distribuído por sorteio
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f94c7d5 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela parte Reclamada em 21/05/2025, ID nº - 75e0394, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 09/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº .
Depósito recursal e custas ID nº b17c507 e 1167c92 , corretamente recolhidas pela Reclamada.
SAO GONCALO/RJ ,23 de maio de 2025 Elizabeth Cabral dos Santos Ribeiro Diretor de Secretaria DESPACHO - PJe Verificados e satisfeitos os pressupostos recursais, intime-se o recorrido para ciência do recurso interposto pela 1a reclamada.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestações, remetam-se os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens.
SAO GONCALO/RJ, 23 de maio de 2025.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FREDSON DO NASCIMENTO PEREIRA -
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8347246 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Em face do exposto, resolve a 6ª Vara do Trabalho de São Gonçalo/RJ julgar IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por M&P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra.
Intimem-se as partes.
RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FREDSON DO NASCIMENTO PEREIRA -
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be5ad1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Isto posto, a 6ª Vara do Trabalho de São Gonçalo/RJ, julga IMPROCEDENTE a pretensão condenatória subsidiária formulada em face do 2º reclamado MURTA CONSTRUTORA LTDA. e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial da Ação Trabalhista em face do 1º reclamado M&P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA para, reconhecendo a relação jurídica de emprego, condená-lo ao cumprimento das obrigações de fazer e pagar ao reclamante FREDSON DO NASCIMENTO PEREIRA, no prazo legal e na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra, o que segue: anotação e baixa do contrato de trabalho na CTPS; aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional de 02/12 (2019 – corte prescricional quinquenal), integral (2020 a 2023) e proporcional de 04/12 (2024); férias em dobro (2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023), simples (2023/2024) e proporcionais de 04/12, todas acrescidas de 1/3; saldo de salário; pagamento indenizado pelo equivalente aos depósitos do FGTS acrescido de 40%; multa do artigo 477 da CLT; adicional noturno e reflexos.
Honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
Fica autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, de modo a obstar o enriquecimento sem causa.
Transitado em julgado, o reclamante e o 1º reclamado deverão ser intimados ao comparecimento na Secretaria da Vara para anotação e baixa na CTPS, ficando a Secretaria autorizada ao procedimento em caso de não comparecimento injustificado do reclamado.
O saldo de salário, o adicional noturno e o 13o salário possuem natureza salarial para efeitos fiscais e previdenciários.
As verbas deferidas serão acrescidas de correção monetária (súmula 381 do C.
TST) e juros de mora ex vi legis.
Descontos previdenciários e fiscais em conformidade com a súmula 368 do C.
TST.
Custas processuais pelo 1º reclamado no importe de R$1.200,00 calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação em R$60.000,00.
Intimem-se as partes.
RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MURTA CONSTRUTORA EIRELI - M&P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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