TRT1 - 0100396-54.2024.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 16:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/05/2025 14:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a634dd proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - PJe-JT Certifico que decorrido o prazo, a(s) reclamadas não apresentaram recurso.
Certifico, nos termos ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria deste TRT/RJ, que após análise do R.O. apresentado pela parte autora, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) RECLAMANTE: PAULO VICTOR CRUZ DE ALMEIDA , sendo este tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº3051934.
Custas devidas pela Reclamada.
DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo.
ANGRA DOS REIS/RJ, 10 de maio de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DINAMO ENGENHARIA LTDA -
10/05/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
-
10/05/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VICTOR CRUZ DE ALMEIDA
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10/05/2025 19:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PAULO VICTOR CRUZ DE ALMEIDA sem efeito suspensivo
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15/04/2025 10:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
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15/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA em 14/04/2025
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10/04/2025 16:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/04/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6471a08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT I – RELATÓRIO PAULO VICTOR CRUZ DE ALMEIDA, devidamente qualificado(a) nos autos, promove ação trabalhista em face de DINAMO ENGENHARIA LTDA. Juntou procuração e documentos.
Recusada a primeira proposta de acordo.
A parte reclamada apresentou contestação.
Impugna o mérito com as razões de fato e de direito.
Houve a produção de prova oral.
Após, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais por escrito.
Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL Em seu depoimento, o reclamante admitiu que esse foi o seu primeiro emprego com carteira assinada e que o paradigma possuía maior experiência na área.
Observe-se: Depoimento do(a) autor(a): INTERROGADO(A), DECLAROU QUE: (...)que o Sr.
Douglas tinha um pouco mais de experiência mas que não sabe dizer quanto tempo mais; (...) que não que como eletricista júnior na reclamada foi o seu primeiro trabalho com a CTPS assinada.
Sem mais. Assim, diante da maior experiência do paradigma, fica justificada a alegação da reclamada de que ele foi contratado como Eletricista Sênior, ao contrário do reclamante que havia sido contratado como Eletricista Júnior. Dessa forma, o trabalho do reclamante não pode ser considerado como de igual valor ao do paradigma, na linha do artigo 461, §1º, da CLT. Portanto, julgo improcedente o pedido de equiparação salarial. DA JORNADA DE TRABALHO Na inicial, o reclamante alega o seguinte: O Reclamante laborou, por todo período imprescrito, de segunda a sábado najornada média das 07h00min às 17h30min, sempre com 00h30min de intervalopara alimentação e descanso, sem o justo pagamento.Registra-se, por oportuno, que a jornada acima declinada consiste em uma estimativa, e quepoderia ultrapassar tal horário.Dessa forma, requer que a Reclamada acoste aos autos os espelhos de ponto, caso os tenha, ou ainda todo e qualquer relatório que comprove o cumprimento da jornada pelo Reclamante, além de fichas financeiras, tudo referentes ao período imprescrito do pacto laboral, os quais estão sob a posse da Reclamada, a fim de analisar o conteúdo dos documentos citados. Na contestação, a reclamada alega que toda a jornada está registrada nos cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas.
Apresenta cartões de ponto, contracheques e a norma coletiva sobre a existência de banco de horas. Analiso. Na inicial, o reclamante não alegou nenhuma irregularidade quanto ao controle de jornada, mas apenas que as horas extras não eram pagas.
Inclusive, requereu que a reclamada fosse compelida a proceder à juntada dos referidos cartões de ponto. Em seu depoimento, narrou que era obrigado a registrar a jornada com o horário de 7h30 às 17h30 e que antes desse horário fazia o DDS.
A sua testemunha disse que o DDS ocorria entre 7h15 e 7h30, sem anotação. Entretanto, os cartões de ponto, assinados pelo reclamante, apresentam variações consideráveis, inclusive, com o início do trabalho em torno de 7h20 em alguns dias, e, inclusive, o registro de horas extras em quase todos os meses de trabalho. Além disso, a reclamada apresentou a norma coletiva que prevê o banco de horas e também comprovou o pagamento de horas extras nos contracheques, não tendo o autor indicado qualquer diferença.
Ademais, consta a regular a anotação do intervalo intrajornada. Por tais razões, não vejo como afastar a validade dos cartões de ponto e, por isso, julgo improcedente o pedido de horas extras e de intervalo intrajornada. DAS FÉRIAS Na inicial, o reclamante alega o seguinte: Durante a vigência do contrato de trabalho, o Reclamante jamais gozou Férias.
Portanto, é o Reclamante credor das férias não gozadas do período de 2019/2020, 2020/2021e 2021/2022devendo, portanto, serem as mesmas pagas integramente e em dobro relativo as férias vencidas, ambas com acréscimo de 1/3 Constitucional. Na contestação, a reclamada diz que foram devidamente quitadas. Analiso. Considerando ser incontroverso que o contrato foi de 03/11/2020 a 22/07/2022, observa-se que o reclamante somente completou um período aquisitivo, sendo que o TRCT de Id 3c79329 contempla o pagamento desse período aquisitivo não vencido e das férias proporcionais. Portanto, julgo improcedente. DO FGTS Pelo extrato de Id e605b5c, juntado pelo autor e não especificamente impugnado pela reclamada, verifica-se que não houve o depósito do FGTS a partir de abril de 2021. Portanto, julgo procedente o pedido de recolhimento do FGTS não quitado até o final do contrato e das diferenças da multa de 40% decorrentes, conforme extrato de Id e605b5c.
Devem ser deduzidos os depósitos em atraso realizados em 02/03/2023. DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Considerando o fim do contrato em 22/07/2022, observa-se que a data de crédito de 31/07/2022, constante do contracheque da rescisão, de 97e41f7, está dentro do prazo do artigo 477, §6º, da CLT. Portanto, julgo improcedente o pedido de multa do artigo 477 da CLT. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE O reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a declaração de não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Analiso. Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora acosta declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 .
Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício .
Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil.
Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo.
Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ".
Precedentes desta Corte superior. 3 .
A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4.
Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)[sem negrito no original]. Portanto, concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável no caso, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista. Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nesse quadro, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, condena-se o pólo passivo ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferia pelo STF, na ADC 58, determina-se: (i) em relação à fase extrajudicial ou pré-judicial (ou seja, aquela que antecede o ajuizamento da ação), aplicação do IPCA-E como índice de atualização acrescido dos juros legais definidos no caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/91 (TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação); e (ii) em relação à fase judicial, aplicação da taxa SELIC, como critério conglobante de juros e correção monetária (artigo 406 do Código Civil). DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Não há incidência de contribuições fiscais e previdenciárias sobre as verbas objeto de condenação, nos moldes do art. 28 da Lei 8212/91 e da Súmula 368 do Colendo TST.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista promovida por PAULO VICTOR CRUZ DE ALMEIDA em face de DINAMO ENGENHARIA LTDA., decide-se, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao recolhimento do FGTS não quitado até o final do contrato e das diferenças da multa de 40% decorrentes, conforme extrato de Id e605b5c.
Devem ser deduzidos os depósitos em atraso realizados em 02/03/2023. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao autor. Condena-se o pólo passivo ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nos termos do artigo 789 da CLT, custas pela reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha em anexo. Intimem-se as partes. BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PAULO VICTOR CRUZ DE ALMEIDA -
31/03/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
-
31/03/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VICTOR CRUZ DE ALMEIDA
-
31/03/2025 17:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 65,58
-
31/03/2025 17:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAULO VICTOR CRUZ DE ALMEIDA
-
26/03/2025 18:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
-
25/03/2025 15:54
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/03/2025 15:18
Juntada a petição de Razões Finais
-
14/03/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS 0100396-54.2024.5.01.0401 : PAULO VICTOR CRUZ DE ALMEIDA : DINAMO ENGENHARIA LTDA Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) dos prazos concedidos em ata de audiência. "Razões finais na forma de memoriais no prazo comum de 10 dias, oportunidade em que a parte autora poderá se manifestar sobre a defesa e documentos." ANGRA DOS REIS/RJ, 13 de março de 2025.
ROSANE RAPHAELA CERCHIARETO BARRETO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PAULO VICTOR CRUZ DE ALMEIDA -
13/03/2025 21:32
Expedido(a) intimação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
-
13/03/2025 21:32
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VICTOR CRUZ DE ALMEIDA
-
13/03/2025 13:32
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/03/2025 09:55 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
13/02/2025 09:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/02/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
12/02/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
12/02/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
12/02/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
07/02/2025 10:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/02/2025 12:55
Expedido(a) mandado a(o) LUIZ FERNANDO SILVA DIAS
-
06/02/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
-
06/02/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VICTOR CRUZ DE ALMEIDA
-
16/12/2024 16:58
Juntada a petição de Impugnação
-
27/11/2024 13:04
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
27/11/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
27/11/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
-
26/11/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VICTOR CRUZ DE ALMEIDA
-
26/11/2024 13:34
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/03/2025 09:55 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
26/11/2024 13:02
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (26/11/2024 09:50 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
26/11/2024 10:00
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 14:27
Juntada a petição de Contestação
-
26/10/2024 11:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
21/10/2024 13:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/10/2024 13:12
Expedido(a) mandado a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
-
14/10/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VICTOR CRUZ DE ALMEIDA
-
27/05/2024 14:55
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/11/2024 09:50 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
27/05/2024 14:55
Audiência una por videoconferência cancelada (21/11/2024 09:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
06/05/2024 20:52
Audiência una por videoconferência designada (21/11/2024 09:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
06/04/2024 20:24
Audiência una por videoconferência designada (12/11/2024 10:10 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
20/03/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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