TRT1 - 0101122-41.2023.5.01.0020
1ª instância - Rio de Janeiro - 20ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:35
Publicado(a) o(a) edital em 08/09/2025
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05/09/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101122-41.2023.5.01.0020 RECLAMANTE: ANTONIO MARCIO DOS SANTOS BARBOSA RECLAMADO: HANDOVER BAR E RESTAURANTE EIRELI EDITAL- PJe O/A MM.
ANA PAULA ALVARENGA MARTINS da 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica citado HANDOVER BAR E RESTAURANTE EIRELI , que se encontra em local incerto e não sabido, para pagar, em 15 dias, a importância abaixo discriminada: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE R$ 67.061,35 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS R$ 16.082,89 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO AUTOR R$ 3.696,48 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO R$ 902,67 E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
ALEXANDRE MACHADO PEREIRA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - HANDOVER BAR E RESTAURANTE EIRELI -
04/09/2025 10:45
Expedido(a) edital a(o) HANDOVER BAR E RESTAURANTE EIRELI
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29/07/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALVARENGA MARTINS
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29/07/2025 07:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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28/06/2025 03:47
Decorrido o prazo de HANDOVER BAR E RESTAURANTE EIRELI em 27/06/2025
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12/06/2025 00:32
Decorrido o prazo de ANTONIO MARCIO DOS SANTOS BARBOSA em 11/06/2025
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06/06/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/06/2025 14:48
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) HANDOVER BAR E RESTAURANTE EIRELI
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06/06/2025 14:42
Expedido(a) mandado a(o) HANDOVER BAR E RESTAURANTE EIRELI
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03/06/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 17:35
Expedido(a) intimação a(o) HANDOVER BAR E RESTAURANTE EIRELI
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02/06/2025 17:35
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MARCIO DOS SANTOS BARBOSA
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02/06/2025 17:34
Homologada a liquidação
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25/05/2025 17:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA ALVARENGA MARTINS
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21/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de HANDOVER BAR E RESTAURANTE EIRELI em 20/05/2025
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07/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101122-41.2023.5.01.0020 : ANTONIO MARCIO DOS SANTOS BARBOSA : HANDOVER BAR E RESTAURANTE EIRELI NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO(S): HANDOVER BAR E RESTAURANTE EIRELI Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar impugnação aos cálculos apresentados. Em caso de dúvidas, acesse nosso atendimento on-line pelo balcão virtual, de segunda a sexta-feira, das 09h às 16h: https://bit.ly/balcao20vt RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
LUIS OTAVIO GARCIA JACURU AssessorIntimado(s) / Citado(s) - HANDOVER BAR E RESTAURANTE EIRELI -
06/05/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) HANDOVER BAR E RESTAURANTE EIRELI
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11/04/2025 00:21
Decorrido o prazo de HANDOVER BAR E RESTAURANTE EIRELI em 10/04/2025
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07/04/2025 16:05
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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02/04/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ea31a3 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Registrado o trânsito em julgado em 01/04/2025.
Intimo a parte autora para que apresente a liquidação, em 08(oito) dias, informando os valores que entende devidos a título de IRRF e contribuição previdenciária, inclusive SAT, da seguinte forma: • IPCA-E e juros equivalentes à TRD a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381), até a data do ajuizamento; e • SELIC a partir do ajuizamento.
Com a apresentação dos cálculos, notifique-se a parte contrária, para impugnação em 08(oito) dias, que deverá vir com os cálculos que entender devidos e, posteriormente, intime-se a parte autora, em 05(cinco) dias, para manifestar-se sobre a impugnação.
Em seguida, remetam-se os autos ao Contador para verificação dos cálculos apresentados.
No caso de não apresentação dos cálculos pela parte autora, o Juízo procederá à extinção da fase de liquidação e arquivará os autos, hipótese na qual caso a parte queira prosseguir, deverá distribuir nova demanda, com a classe Cumprimento de Sentença – CumSen, anexando-se necessariamente as seguintes peças, além de outros que entender necessárias: documentos de qualificação, procuração, sentença e acórdão, caso tenha havido recurso, certidão de trânsito em julgado, decisão que extinguiu a fase de liquidação, cálculos que entende devidos.
Ficam cientes as partes que deveram comparecer na secretaria da vara no dia 10/04/2025 às 10h para que seja realizada as anotações da CTPS conforme sentença.
Em caso de não comparecimento da ré, fica a secretaria autorizada a efetuar o registro.
Expeça-se alvará para liberação do FGTS após a anotação. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCIO DOS SANTOS BARBOSA -
01/04/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) HANDOVER BAR E RESTAURANTE EIRELI
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01/04/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MARCIO DOS SANTOS BARBOSA
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01/04/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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01/04/2025 12:29
Iniciada a liquidação
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01/04/2025 12:29
Transitado em julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:31
Decorrido o prazo de HANDOVER BAR E RESTAURANTE EIRELI em 31/03/2025
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01/04/2025 00:31
Decorrido o prazo de ANTONIO MARCIO DOS SANTOS BARBOSA em 31/03/2025
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18/03/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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18/03/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 929ca5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, decido: Rejeitar as preliminares suscitadas.
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista movida por ANTONIO MARCIO DOS SANTOS BARBOSA em face de HANDOVER BAR E RESTAURANTE EIRELI, para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no a partir de 15/11/2022 e para condenar a reclamada às obrigações de pagar abaixo elencadas, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo: 13º proporcional em 02/12 para o ano de 2022 e 05/12 para o ano de 2023;Férias proporcionais do período aquisitivo de 15/11/2022 a 23/05/2022 (07/12), acrescida do terço constitucional;FGTS do período 15/11/2022 a 22/05/2023;Diferença da indenização de 40% do FGTS em razão do período não anotado;Diferença de gorjetas pagas a menor, considerando-se a média de R$2.000,00 mensais a título de gorjetas, por ausência de prova em contrário, devendo ser utilizado para os cálculos o montante pago nos contracheques a título de comissão.
Tais valores deverão gerar reflexos em 13º salários, férias + 1/3, saldo de salário e FGTS + 40%.Multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT.Horas extras laboradas acima 8ª diária e 44ª semanal, de forma não-cumulativa, ante os limites da lide, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS, 40% sobre o FGTS e repouso semanal remunerado.FGTS sobre as verbas rescisórias.Indenização de 40% sobre o FGTS devido em todo o contrato. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas em diferente proporção, arbitro: Honorários em favor do patrocínio da parte autora e a cargo da reclamada, no importe de 5% do valor que resultar da liquidação da sentença, conforme consubstanciado no artigo 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT.
Honorários em favor do advogado da ré e a cargo da parte reclamante, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes.
O valor de honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante art. 791-A, §4º da CLT, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida, sendo incabível a dedução em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo E.
STF no julgamento da ADI 5.766 do trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do art. 791-A, §4º da CLT.
Determino que a reclamada proceda à retificação da anotação da data de admissão do contrato de trabalho na CTPS da parte autora, após o trânsito em julgado, devendo a secretaria designar dia para realização da anotação.
Obrigação de fazer sob pena de multa de R$2.000,00 em favor do reclamante (arts. 497 e 536, §1°, do CPC).
Caso a reclamada não proceda à anotação, fica a secretaria autorizada a fazê-lo (art. 39, §1°, CLT), não devendo constar qualquer menção à presente decisão judicial, sendo emitida certidão em separado, consoante art. 92 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, sem prejuízo da multa aplicada.
Os valores concernentes a FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante (art. 15 c/c art. 26, parágrafo único da Lei nº 8.036/90), sob pena de execução direta.
Após o depósito, os valores deverão ser liberados em favor do reclamante por meio de alvará a ser expedido pela secretaria da Vara.
Autorizo a dedução das parcelas pagas a idêntico título a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Liquidação por cálculos.
Natureza jurídica das parcelas de acordo com o art. 28 da Lei nº 8.212/91.
Para o cômputo das horas extras deve ser observada a evolução salarial da parte autora, o adicional de 50% para o labor de segunda a sábado e 100% para o labor efetuado aos domingos e feriados, o divisor 220, os dias efetivamente trabalhados e base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST.
Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada, na forma da Lei, autorizada a dedução da cota parte do obreiro (Súmula 368, TST e OJ 363, SDI-1, TST).
Autoriza-se a retenção na fonte do Imposto de Renda devido pelo autor, calculado pelo regime de competência (art. 12-A da Lei 7713/88 e IN 1500 da RFB), cabendo à ré proceder e comprovar o recolhimento (Súmula 368, TST e OJ 363 da SDI do TST) Deverão ser aplicados como índices de correção monetária e de juros o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, conforme decidido na ADC 58.
Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 900,00, calculadas sobre R$45.000,00, valor atribuído à condenação para este fim.
Intimem-se as partes. JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCIO DOS SANTOS BARBOSA -
16/03/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) HANDOVER BAR E RESTAURANTE EIRELI
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16/03/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MARCIO DOS SANTOS BARBOSA
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16/03/2025 11:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 900,00
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16/03/2025 11:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANTONIO MARCIO DOS SANTOS BARBOSA
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16/03/2025 11:34
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO MARCIO DOS SANTOS BARBOSA
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11/03/2025 13:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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11/03/2025 12:15
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/03/2025 10:15 Audiência Principal 20VT/RJ - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/09/2024 13:42
Juntada a petição de Réplica
-
16/09/2024 10:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/09/2024 15:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/03/2025 10:15 Audiência Principal 20VT/RJ - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/09/2024 15:48
Audiência una por videoconferência realizada (12/09/2024 09:55 Audiência Principal 20VT/RJ - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/09/2024 20:17
Juntada a petição de Contestação
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11/09/2024 19:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/08/2024 10:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
17/07/2024 09:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/07/2024 09:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/07/2024 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/07/2024 16:24
Expedido(a) mandado a(o) ANTONIO CARLOS DE MATOS ESPERANCA
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04/07/2024 16:24
Expedido(a) mandado a(o) RODRIGO SOUSA DA SILVA
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27/06/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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25/06/2024 14:46
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b457bcb proferido nos autos.
Concedo à parte autora o prazo de 05 dias para indicar o endereço correto ou requerer o que for de seu interesse, sob pena de extinção sem resolução do mérito. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MARCIO DOS SANTOS BARBOSA
-
24/06/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
16/06/2024 20:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
16/05/2024 20:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/05/2024 19:59
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) HANDOVER BAR E RESTAURANTE EIRELI
-
15/05/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 00:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
14/05/2024 18:16
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2024 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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13/05/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MARCIO DOS SANTOS BARBOSA
-
13/05/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2024 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
13/12/2023 23:01
Expedido(a) notificação a(o) HANDOVER BAR E RESTAURANTE EIRELI
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28/11/2023 20:00
Audiência una por videoconferência designada (12/09/2024 09:55 - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/11/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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