TRT1 - 0011393-34.2015.5.01.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84f04c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Vistos, etc.
Julgo extinta a liquidação que se processa nos presentes autos, tendo em vista a integral satisfação do crédito exequendo. Uma vez certificada a inexistência de saldo nos autos (id af0e9c7), dê-se baixa e arquive-se definitivamente. Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a (s) parte(s) devidamente notificada(s).
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO VICENTE DE PAIVA COSTA -
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1670c68 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Melhor analisando os autos, considerando o retorno dos presentes, já transitado em julgado, e em razão da existência da Ação de Cumprimento Provisório de Sentença ExProvAS/CumPrSe 0100366-18.2022.5.01.0521, com fulcro no art. 179 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023), chamo o feito à ordem para tornar nulo o despacho de id aaafd3e e para determinar o processamento da execução definitiva se dará naquela ação.
Por conseguinte, deverá a Secretaria fazer o download de todos arquivos anexados neste processo a partir do documento de id 7f125ae, inclusive, até id c478144 e anexá-los, por meio de uma única certidão, naqueles autos (CumPrSe 0100366-18.2022.5.01.0521).
Em seguida, certifique-se a inexistência de saldo nos presentes autos.
Caso existente, fica autorizada, desde já, a transferência de tais valores para aqueles autos.
Inexistindo, voltem conclusos para prolação da sentença de extinção e consequente arquivamento definitivo, conforme preceitua o § único, do citado dispositivo regulamentar acima mencionado.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RESENDE/RJ, 14 de abril de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO VICENTE DE PAIVA COSTA -
15/03/2025 05:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/03/2025 21:41
Recebidos os autos para prosseguir
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01/07/2020 14:57
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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25/06/2020 15:45
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 092c8e7) para Contraminuta
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25/06/2020 15:45
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 2ace5a7) para Contrarrazões
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16/06/2020 00:03
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/06/2020
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15/06/2020 23:50
Juntada a petição de Manifestação (CRRR)
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15/06/2020 23:36
Juntada a petição de Manifestação (CMAI)
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28/05/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
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28/05/2020 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2020 10:50
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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22/02/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2020 10:00
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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01/10/2019 04:14
Decorrido o prazo de PAULO VICENTE DE PAIVA COSTA em 30/09/2019
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27/09/2019 16:18
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (agravo de instrumento)
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18/09/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/09/2019
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18/09/2019 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2019 10:21
Não admitido o Recurso de Revista de PAULO VICENTE DE PAIVA COSTA - CPF: *21.***.*75-62
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19/08/2019 11:16
Não admitido o Recurso de Revista de PAULO VICENTE DE PAIVA COSTA - CPF: *21.***.*75-62
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16/08/2019 19:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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05/08/2019 14:03
Encerrada a conclusão
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05/08/2019 14:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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05/06/2019 00:08
Decorrido o prazo de PAULO VICENTE DE PAIVA COSTA em 04/06/2019 23:59:59
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05/06/2019 00:07
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/06/2019 23:59:59
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04/06/2019 15:41
Juntada a petição de Recurso de Revista (RECURSO DE REVISTA)
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23/05/2019 00:13
Publicado(a) o(a) Acórdão em 23/05/2019
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23/05/2019 00:13
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2019 15:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PAULO VICENTE DE PAIVA COSTA - CPF: *21.***.*75-62
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26/04/2019 11:40
Incluído o processo em pauta (15/05/2019, 14:00:00, EM MESA)
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24/04/2019 12:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/04/2019 10:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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30/08/2018 00:05
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/08/2018 23:59:59
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30/08/2018 00:04
Decorrido o prazo de PAULO VICENTE DE PAIVA COSTA em 29/08/2018 23:59:59
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24/08/2018 16:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/08/2018 00:34
Publicado(a) o(a) Acórdão em 17/08/2018
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22/08/2018 00:34
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2018 15:08
Conhecido o recurso de PAULO VICENTE DE PAIVA COSTA - CPF: *21.***.*75-62 e provido em parte
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01/08/2018 15:08
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 e provido em parte
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13/07/2018 00:17
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/07/2018
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12/07/2018 14:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2018 14:34
Incluído o processo em pauta (30/07/2018, 14:00:00, Sala 3 tur)
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04/06/2018 16:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/06/2018 10:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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14/05/2018 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2018
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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