TRT1 - 0101901-28.2024.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 12:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/04/2025 15:03
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 16:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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02/04/2025 14:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DELY JOSE COLOMBI sem efeito suspensivo
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02/04/2025 09:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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22/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/03/2025
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21/03/2025 17:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/03/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4ab1c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Dely José Colombi em face de Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido afastar a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgar a ação improcedente na íntegra.
Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada no importe de 10% sobre dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
Considerado o valor da causa de R$ 84.782,74, imputo ao reclamante as custas no montante de R$ 1.695,65, dos quais está aquele dispensado/a (art.789, II, c/c art.790-A, caput, CLT).
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
07/03/2025 21:54
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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07/03/2025 21:54
Expedido(a) intimação a(o) DELY JOSE COLOMBI
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07/03/2025 21:53
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.695,65
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07/03/2025 21:53
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DELY JOSE COLOMBI
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07/03/2025 21:53
Concedida a gratuidade da justiça a DELY JOSE COLOMBI
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07/03/2025 21:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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28/02/2025 11:59
Juntada a petição de Razões Finais
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28/02/2025 10:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/02/2025 14:52
Juntada a petição de Razões Finais
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19/02/2025 16:25
Audiência una por videoconferência realizada (19/02/2025 14:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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16/02/2025 00:30
Juntada a petição de Contestação
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11/11/2024 22:12
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 22:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de DELY JOSE COLOMBI em 07/11/2024
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28/10/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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26/10/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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26/10/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) DELY JOSE COLOMBI
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26/10/2024 10:26
Audiência una por videoconferência designada (19/02/2025 14:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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26/10/2024 10:26
Audiência una por videoconferência cancelada (29/11/2024 13:45 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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26/10/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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26/10/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) DELY JOSE COLOMBI
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26/10/2024 10:23
Audiência una por videoconferência designada (29/11/2024 13:45 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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24/10/2024 16:40
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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24/10/2024 16:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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24/10/2024 15:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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