TRT1 - 0101712-72.2024.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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13/05/2025 11:22
Juntada a petição de Acordo
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12/05/2025 10:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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10/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 09/05/2025
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10/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 09/05/2025
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10/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA em 09/05/2025
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10/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de LEONARDO SILVEIRA DE SOUZA em 09/05/2025
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30/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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29/04/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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29/04/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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29/04/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
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29/04/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SILVEIRA DE SOUZA
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29/04/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 17:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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28/04/2025 16:29
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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17/04/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SILVEIRA DE SOUZA
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17/04/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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15/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 14/04/2025
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15/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 14/04/2025
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15/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de LEONARDO SILVEIRA DE SOUZA em 14/04/2025
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14/04/2025 17:20
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 21:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/03/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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22/03/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a381f63 proferida nos autos. DECISÃO – Pje VEMAN MANUTENÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS LTDA apresenta impugnação aos cálculos de liquidação, pelos fatos e fundamentos elencados na petição de Id: 0ac6b2f.
LEONARDO SILVEIRA DE SOUZA apresenta defesa nos termos da sua petição de Id: 8d3bd73.
Passo à análise e decisão: DO MÉRITO: 1- DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DA CONTA: Alega a Reclamada que não é devido a aplicação de juros TR na fase pré processual, conforme fixado em sentença.
Ficou consignado correção pelo IPCA-E na fase pre processual e juros selic a partir do ajuizamento da ação.
Na fundamentação legal para fixação dos parâmetros da correção monetária e juros, o juízo fez referência ao entendimento firmado pelo Exc.
STF nos autos da ADC 58, que serviu de base legal com efeito erga omnes para observação obrigatória pelo judiciário trabalhista.
Na referida decisão do Exc.STF consta que além da correção monetária pelo IPCA-E a incidência dos juros TR desde o vencimento da dívida e após o ajuizamento da ação a aplicação da Taxa Selic.
Retifiquem-se os cálculos. 2- DA DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS: Alega a reclamada que o autor não deduziu os valores pagos a título de horas extras.
Razão lhe assiste.
Corrijam-se os cálculos e deduzam-se os valores pagos a mesmo título. 3- DA APURAÇÃO EM DUPLICIDADE DAS HORAS EXTRAS A 100%: Alega a Reclamada que o autor apurou em duplicidade as horas extras a 100%.
Verifico que o autor apurou os dias de descanso em dobro e apurou as horas extras com o percentual de 100%.
Não encontro a alegada duplicidade.
No entanto, determino que os cálculos sejam retificados para as horas trabalhadas nos feriados e nos domingos sejam apuradas com adicional de 100%.
Retifiquem-se os cálculos. 4- DO INTERVALO INTRAJORNADA- PARCELA INDENIZATÓRIA: Acolho.
Retifiquem-se os cálculos para que o valor apurado a título de intervalo intrajornada não sofra a incidência de reflexos. Pelo exposto, julgo procedente em parte a impugnação da Reclamada de Id: 0ac6b2f , na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Cálculos retificados pela contadoria do juízo conforme planilhas de Id: f2e2dd4 .
Homologo os cálculos de liquidação de Id: f2e2dd4, atualizados até 13/03/2025, fixo a condenação nos valores abaixo discriminados: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE …………………………...…...R$60.840,35 .
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS ………….R$13.861,55.
HONORÁRIOS PARA FELIPE PETILLO P.
GOMES………….....…..R$3.203,91. _________________________________________________________________ TOTAL DEVIDO PELO RECLAMADO…………..R$77.905,81.
Intimem-se as partes para ciência, sendo a Reclamada ao pagamento no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, sob pena de penhora eletrônica.
ARARUAMA/RJ, 20 de março de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO SILVEIRA DE SOUZA -
20/03/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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20/03/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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20/03/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
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20/03/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SILVEIRA DE SOUZA
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20/03/2025 08:47
Homologada a liquidação
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14/03/2025 08:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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13/02/2025 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 20:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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12/02/2025 15:30
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 17:35
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SILVEIRA DE SOUZA
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30/01/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 08:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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15/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA em 14/11/2024
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06/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 05/11/2024
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06/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 05/11/2024
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06/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA em 05/11/2024
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06/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de LEONARDO SILVEIRA DE SOUZA em 05/11/2024
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24/10/2024 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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23/10/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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23/10/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
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23/10/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SILVEIRA DE SOUZA
-
23/10/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 20:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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18/10/2024 11:00
Juntada a petição de Impugnação
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18/10/2024 10:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/10/2024 11:29
Juntada a petição de Manifestação
-
04/10/2024 11:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/10/2024 05:12
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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04/10/2024 05:12
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
04/10/2024 05:12
Expedido(a) intimação a(o) VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
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27/09/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 08:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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27/09/2024 08:05
Iniciada a execução
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27/09/2024 08:04
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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27/09/2024 07:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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26/09/2024 15:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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