TRT1 - 0100073-34.2023.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
14/08/2025 08:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/08/2025 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/08/2025 12:52
Expedido(a) mandado a(o) SERGIO FERREIRA LIMA
-
31/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/07/2025
-
25/07/2025 16:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
16/07/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
15/07/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
15/07/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DA SILVA MOURA
-
15/07/2025 13:44
Acolhidos os Embargos de Declaração de MARCIO DA SILVA MOURA
-
15/07/2025 09:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
14/07/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
11/07/2025 15:12
Encerrada a conclusão
-
18/06/2025 12:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
02/06/2025 09:32
Encerrada a conclusão
-
02/06/2025 09:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
30/05/2025 08:42
Encerrada a conclusão
-
30/05/2025 08:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
29/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de CELSO GUIMARAES em 28/05/2025
-
27/05/2025 00:42
Decorrido o prazo de ALJACYRO FIRMINO DE SOUZA em 26/05/2025
-
13/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) edital em 14/05/2025
-
13/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) edital em 14/05/2025
-
13/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ 0100073-34.2023.5.01.0482 : MARCIO DA SILVA MOURA : CERDAL ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) EDITAL PJE O/A MM.
Juiz(a) DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU da 2ª Vara do Trabalho de Macaé, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) CELSO GUIMARAES, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da SENTENÇA de id:f861615, bem como dos Embargos de Declaração de id: 53f653d .
PRAZO 5 e de PRAZO: 8 dias, respectivamente.
Cientifique-se também a CERDAL ENGENHARIA LTDA, por meio dos seus sócios da sentença e dos embargos, conforme acima indicado.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
MACAE/RJ, 12 de maio de 2025.
LIVIA MARINHO LESSA BARBOZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CELSO GUIMARAES -
12/05/2025 21:45
Expedido(a) edital a(o) ALJACYRO FIRMINO DE SOUZA
-
12/05/2025 21:43
Expedido(a) edital a(o) CELSO GUIMARAES
-
30/04/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
24/04/2025 23:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
21/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de SERGIO FERREIRA LIMA em 20/03/2025
-
13/03/2025 13:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
21/02/2025 21:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
19/02/2025 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/02/2025 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/02/2025 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/02/2025 12:43
Expedido(a) mandado a(o) SERGIO FERREIRA LIMA
-
19/02/2025 12:43
Expedido(a) mandado a(o) CELSO GUIMARAES
-
19/02/2025 12:43
Expedido(a) mandado a(o) ALJACYRO FIRMINO DE SOUZA
-
17/02/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
06/02/2025 21:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
28/11/2024 23:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
28/11/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/11/2024 10:46
Expedido(a) mandado a(o) CERDAL ENGENHARIA LTDA
-
26/09/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/09/2024 14:47
Expedido(a) mandado a(o) CERDAL ENGENHARIA LTDA
-
25/09/2024 22:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
16/07/2024 19:01
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/07/2024
-
09/07/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATOrd 0100073-34.2023.5.01.0482 RECLAMANTE: MARCIO DA SILVA MOURA RECLAMADO: CERDAL ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJeDESTINATÁRIO/LOCAL DA DILIGÊNCIA: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência e providência quanto aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de id 53f653d, e se manifestar no Prazo de 05 diasEm caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 05 de julho de 2024.DARIO MARTINS DA SILVAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
05/07/2024 17:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/07/2024 16:45
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
05/07/2024 16:45
Expedido(a) mandado a(o) CERDAL ENGENHARIA LTDA
-
01/07/2024 21:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f861615 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2 – Dispositivo.POSTO ISSO, defiro a gratuidade de justiça ao autor e no mérito JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante na presente Reclamação Trabalhista tudo de acordo com a fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, com todos os seus efeitos legais para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho do autor devendo ser procedida a baixa da CTPS com data de 02.02.3023, desde já autorizando a Secretaria da Vara a proceder no registro. condenar a 1a ré - CERDAL ENGENHARIA LTDA ao pagamento das verbas deferidas, tudo em oito dias conforme restar apurado em liquidação de sentença, com aplicação de juros e atualização monetária ex vi legis.Absolvo a 2a ré - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS.Custas de R$ 4.960,00 pela 1a ré, calculadas por sobre o valor da causa.A Sentença foi proferida após vigência da Lei nº 13.467/2017, que, no art. 791-A, determina o pagamento de honorários de sucumbência.
Assim, nos termos do art. 791-A, § 2º da CLT, condeno a 1a ré a pagar honorários de sucumbência de 15%, como acima. Conforme decisão proferida pelo Plenário do STF, nas ADCs 58 e 59, o critério de juros e correção monetária aplicado aos débitos trabalhistas deve ser o mesmo utilizado para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, até a citação judicial válida, e a Taxa SELIC, a partir da citação judicial válida, contemplando tanto a correção monetária quanto os juros de mora, até que sobrevenha disciplina legislativa específica sobre o tema.A correção monetária deve, ainda, obedecer às datas de vencimento e pagamento das obrigações (CLT, art. 459, parágrafo único; TST, Súmula 381).Imposto de renda em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, e Provimento nº 01, de 1996 da CGJT, salientando-se que o imposto será retido na fonte, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, esses rendimentos se tornarem disponíveis para o reclamante.
A matéria é pacífica, conforme demonstra a súmula nº 368 do C.
TST.
Observe-se a diretriz da Receita Federal quanto a apuração mês a mês e OJ 400.Contribuições previdenciárias, nos moldes da Lei nº 8.212, de 1991 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral do C.
TST, ressaltando-se que incumbe ao empregador, devedor das referidas contribuições, efetivar o cálculo dos valores devidos e a serem deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, sendo pacífico o entendimento, conforme súmula nº 368 do C.
TST.
A lei 12.546/11, no art. 7º, inciso III, dispõe sobre privilégio para sociedades empresárias como a ré, porém, se refere exclusivamente a salários pagos no mês da prestação dos serviços e não a parcelas decorrentes de condenação judicial, como é o caso em tela.Constatado alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC, este Juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de tal recurso sem observância dos artigos citados implicará aplicação de multa.Este Juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que se sana erro material de ofício ou mediante simples requerimento da parte a qualquer tempo (art. 494 - I, do NCPC), não havendo, assim, interrupção de prazo recursal.Por fim, salienta que a contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão recorrida, e não entre esta e demais elementos dos autos, e que o Juízo não é obrigado a rebater um a um dos argumentos das partes, bastando fundamentar sua decisão.Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Intimem-se as partes, sendo a 1a ré por Oficial de Justiça.E para constar, lavrei a presente ata, datada e assinada digitalmente na forma da lei.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
29/06/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
28/06/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
28/06/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DA SILVA MOURA
-
28/06/2024 11:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.960,00
-
28/06/2024 11:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCIO DA SILVA MOURA
-
10/05/2024 14:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
10/05/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
10/05/2024 09:42
Convertido o julgamento em diligência
-
10/05/2024 09:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
23/01/2024 20:27
Audiência una por videoconferência realizada (23/01/2024 09:05 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
21/12/2023 14:42
Juntada a petição de Contestação
-
21/12/2023 14:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/08/2023 01:14
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/08/2023
-
08/08/2023 00:09
Decorrido o prazo de CERDAL ENGENHARIA LTDA em 07/08/2023
-
02/08/2023 00:14
Decorrido o prazo de MARCIO DA SILVA MOURA em 01/08/2023
-
25/07/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2023
-
25/07/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 14:36
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
24/07/2023 14:36
Expedido(a) notificação a(o) CERDAL ENGENHARIA LTDA
-
24/07/2023 14:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DA SILVA MOURA
-
29/05/2023 07:25
Audiência una por videoconferência designada (23/01/2024 09:05 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
24/04/2023 14:37
Audiência una por videoconferência cancelada (28/08/2023 13:25 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
14/02/2023 23:29
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
03/02/2023 14:48
Audiência una por videoconferência designada (28/08/2023 13:25 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
02/02/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 16:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
02/02/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100452-13.2024.5.01.0264
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Karla Motta Bezerra
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/06/2024 21:31
Processo nº 0100494-52.2023.5.01.0020
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria das Gracas Dutra de Mello
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/06/2023 19:12
Processo nº 0100442-25.2024.5.01.0019
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Maia de Araujo Palmar
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/04/2024 16:29
Processo nº 0100405-92.2024.5.01.0020
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Haroldo Azevedo Mendes Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/04/2024 14:49
Processo nº 0100391-55.2024.5.01.0264
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Eduardo Cittadino de Mesquita
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/05/2024 12:59