TRT1 - 0101178-48.2024.5.01.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c522e94 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Cálculos da autora, impugnados pela ré, com manifestação da autora.
Tudo visto e examinado, decido: DA APURAÇÃO MAJORADA (DIFERENÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS) Quanto à diferença das verbas rescisórias, com razão a ré.
A sentença é expressa quanto ao valor devido a título de verbas rescisórias: “Considerando que não houve impugnação da reclamante acerca dos valores constantes no TRCT juntado aos autos (Id 900637d), bem como considerando que não houve impugnação quanto ao alegado pagamento do saldo de salário e do 13º salário de 2023 (recibos: Id 34ef323/Id 444c890), entendo como devida apenas a diferença de R$9.581,70, a título de verbas rescisórias.” Prejudicados os cálculos do autor nesse ponto.
DA APURAÇÃO INDEVIDA (MULTA DO ART.467 DA CLT SOBRE FÉRIAS + 1/3 e sobre a multa de 40%FGTS) A multa do art. 467 da CLT deve ser calculada sobre as verbas estritamente rescisórias ou que tiveram o vencimento antecipado em virtude da extinção do contrato, o que não é o caso das férias indenizadas em dobro.
Prejudicados, portanto, os cálculos do reclamante que consideram as férias indenizadas para a apuração da multa do art. 467 da CLT.
O Acórdão de ID. 7f21f46 foi expresso ao reformar a sentença para incluir a indenização de 40% sobre o FGTS na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT, o que foi observado pela ré em seus cálculos. DO INSS COTAS RECLAMANTE/RECLAMADA (APURAÇÃO INDEVIDA) Quanto à base de cálculo do INSS, com razão a ré.
Férias indenizadas não gozadas + 1/3 e aviso prévio são verbas de natureza indenizatória, sendo assim não há que se falar em recolhimento previdenciário sobre tais rubricas.
No mais, adequados os cálculos da ré ID. 32fdab8.
Isso posto, homologo o valor devido pela ré de R$ 38.127,01, em 04/04/2025, sendo: R$ 36.311,44 líquido para o autorR$ 1.815,57 a título de honorários ao advogado do autor Tendo em vista o percentual tributável, a OJ 400 da SBDI -1 do TST e art.12-A da Lei 7713/88, não há que se falar em dedução de IR (faixa de isenção).
Intimem-se as partes, sendo a ré ao pagamento, em 05 dias, sob pena de execução, devendo, também, comprovar o recolhimento das custas no valor de R$ 400,00.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL -
03/04/2025 13:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL em 31/03/2025
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01/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA em 31/03/2025
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18/03/2025 02:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/03/2025
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18/03/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 02:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/03/2025
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18/03/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101178-48.2024.5.01.0082 3ª Turma Gabinete 28 Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA RECORRIDO: CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL #LRPE Tomar ciência da decisão de ID7f21f46 : "…por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a incidência da multa do art. 467 da CLT sobre a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS e para constar no dispositivo o deferimento das férias em dobro correspondente ao períodos aquisitivo de 01/08/2020 a 31/07/2021, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator que integra este dispositivo para todos os fins.
Mantido o valor da causa porque ainda justo e proporcional." RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
LAISE ROSA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA -
17/03/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
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17/03/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA
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11/03/2025 11:28
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA - CPF: *80.***.*55-37 e provido
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11/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/02/2025
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10/02/2025 10:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/02/2025 10:53
Incluído em pauta o processo para 25/02/2025 11:00 ACCD VIRTUAL ()
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15/01/2025 12:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/01/2025 12:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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14/01/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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