TRT1 - 0100231-16.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
23/06/2025 18:17
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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23/06/2025 18:17
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 462,71)
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23/05/2025 10:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/05/2025 09:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/05/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d713357 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Em cumprimento aos arts.45/46 do Provimento 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade do Recurso Adesivo interposto pela parte Autora, em 08/05/2025, ID e1af4a7, sendo este cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação procedente em parte, e houve interposição de Recurso ordinário pela parte oposta; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão de admissibilidade de Recurso Ordinário da parte ré foi em 06/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID 0e1748b.
Assim, por presentes os requisitos, recebo o recurso adesivo da parte Autora.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de maio de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. -
09/05/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
-
09/05/2025 14:00
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de SAMARA DA SILVA sem efeito suspensivo
-
09/05/2025 08:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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08/05/2025 14:11
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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08/05/2025 14:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8dcd254 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Em cumprimento aos arts.45/46 do Provimento 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 2ª Ré, em 27/04/2025, ID 83e7e96, sendo este cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão de embargos de declaração foi em 09/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID ad31a96, estando a comprovação do depósito recursal e das custas nos IDs 7a70b90 e 6d83f14 (R$13.133,46 e R$462,71, de 17/04/2025). Assim, por presentes os requisitos, recebo o recurso ordinário da Ré.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de maio de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SAMARA DA SILVA -
02/05/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) SAMARA DA SILVA
-
02/05/2025 18:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. sem efeito suspensivo
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02/05/2025 15:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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29/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de SAMARA DA SILVA em 28/04/2025
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27/04/2025 15:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/04/2025 15:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/04/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 171a0cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante disso, conheço e ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. -
07/04/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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07/04/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) SAMARA DA SILVA
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07/04/2025 12:24
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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04/04/2025 14:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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28/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de SAMARA DA SILVA em 27/03/2025
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24/03/2025 11:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/03/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 115e0ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por SAMARA DA SILVA em face de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, a partir de 29/01/2024; b) determinar que a Reclamada proceda a baixa na CTPS da Autora, para fazer constar data de saída o dia 02/03/2024, considerada a projeção do aviso prévio (OJ 82 da SDI-I da TST).
A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 10 dias, independentemente do trânsito em julgado, com a respectiva anotação na CTPS digital, sob pena de multa de R$500,00; c) condenar a Reclamada a pagar à parte autora as verbas abaixo elencadas: -29 dias de saldo de janeiro de 2024; -33 dias de aviso prévio indenizado proporcional; -férias vencidas simples + 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2022/2023; -03/12 de férias proporcionais + 1/3; -02/12 de décimo terceiro salário de 2023; -diferenças de FGTS, conforme se apurar do extrato analítico de fs. 41/42, além da multa compensatório de 40% do FGTS, conforme se apurar, valores a serem pagos na forma de indenização substitutiva; -multa do artigo 477 da CLT, no valor equivalente ao salário base; -indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00, observados os termos da Súmula 439 do TST. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação, devendo haver incidência de FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial, inclusive aquelas deferidas a título de reflexos.
Juros moratórios, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Defiro a parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT).
Defiro honorários advocatícios apenas em favor dos patronos das partes, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, conforme art. 791-A da CLT.
Tratando-se a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, §4º, da CLT).
Cálculos conforme planilhas em anexo, sendo: Líquido ao reclamante: R$20.484,57 Honorários sucumbenciais: R$2.063,06 INSS: R$587,98 Custas: R$462,71 Total: R$23.598,32 Custas pelo Reclamado, no importe de R$462,71, calculadas sobre o valor da condenação, apurado em R$23.135,61.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SAMARA DA SILVA -
13/03/2025 21:47
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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13/03/2025 21:47
Expedido(a) intimação a(o) SAMARA DA SILVA
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13/03/2025 21:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 462,71
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13/03/2025 21:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SAMARA DA SILVA
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13/03/2025 21:46
Concedida a gratuidade da justiça a SAMARA DA SILVA
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07/02/2025 18:21
Juntada a petição de Razões Finais
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07/02/2025 18:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/02/2025 16:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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26/01/2025 11:56
Juntada a petição de Razões Finais
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21/01/2025 15:13
Audiência de instrução realizada (21/01/2025 10:05 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/01/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 19:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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27/11/2024 09:39
Juntada a petição de Manifestação
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15/11/2024 14:23
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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12/11/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) SAMARA DA SILVA
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10/11/2024 22:10
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 13:41
Expedido(a) ofício a(o) FETRANSPORTE BRASIL REPRESENTACOES LTDA
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05/11/2024 09:28
Audiência de instrução designada (21/01/2025 10:05 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/11/2024 09:28
Audiência una realizada (05/11/2024 09:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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01/11/2024 21:02
Juntada a petição de Contestação
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01/11/2024 19:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/11/2024 17:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/03/2024 00:24
Decorrido o prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 19/03/2024
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13/03/2024 00:33
Decorrido o prazo de SAMARA DA SILVA em 12/03/2024
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12/03/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
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12/03/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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10/03/2024 12:35
Expedido(a) notificação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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06/03/2024 15:38
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2024 15:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/03/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
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05/03/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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04/03/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) SAMARA DA SILVA
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04/03/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 11:27
Audiência una designada (05/11/2024 09:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/02/2024 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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27/02/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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