TRT1 - 0100673-57.2023.5.01.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) MARIANE DA SILVA NOVAES GADELHA
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05/09/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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03/09/2025 19:06
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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22/08/2025 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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21/08/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) BRASILCRAFT COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA
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21/08/2025 12:55
Não admitido o Recurso de Revista de BRASILCRAFT COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA
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24/04/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/04/2025 11:28
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARIANE DA SILVA NOVAES GADELHA em 07/04/2025
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07/04/2025 19:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/03/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100673-57.2023.5.01.0061 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: MARIANE DA SILVA NOVAES GADELHA RECORRIDO: BRASILCRAFT COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA Tomar ciência do v. acórdão #id:21adaec: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela trabalhadora e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, julgando procedente em parte o pedido, condenar a ré ao pagamento de horas extraordinárias excedentes à oitava diária ou quadragésima semanal, não cumulativas, acrescidas de 50%, observada a jornada declinada à exordial (segunda a sexta-feira, das 06h30 às 18h00, com 1 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso), além das diferenças decorrentes dos reflexos da sobrejornada sobre o repouso semanal remunerado, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, natalinas integrais e proporcionais, aviso prévio indenizado e FGTS com a indenização de 40%, levando-se em conta os dias efetivamente trabalhados, a evolução salarial do autor, bem como o entendimento contido nas Súmulas nº 264 e 376 do c.
TST e o marco prescricional, autorizando a dedução dos valores pagos a idênticos títulos, tudo conforme se apurar em regular liquidação.
Juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela Subseção de Dissídios Individuais-1 do c.
TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03-2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, obedecendo a Súmula 381 do c.
TST.
O recolhimento previdenciário deverá observar os termos da Súmula 368, III, do e.
TST e, o imposto de renda, o estabelecido na Lei n. 12.350/10 e Instruções Normativas 1.500/14 e 1.558/15 da Receita Federal.
Atendendo ao disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declara-se a natureza salarial das parcelas deferidas, exceto reflexos sobre FGTS e indenização de 40%, além do aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias.
Inverte-se o ônus da sucumbência, em face da procedência parcial do pedido, condenando a ré em honorários sucumbenciais em proveito do patrono da obreira, no percentual de 15% do valor que resultar da liquidação de sentença, tendo em conta os critérios previstos no artigo 791-A, §2º, da CLT, com custas de R$ 1.114,00 (mil cento e quatorze reais), calculadas sobre o valor, ora arbitrado à condenação, de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais), nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARIANE DA SILVA NOVAES GADELHA -
24/03/2025 08:34
Expedido(a) intimação a(o) BRASILCRAFT COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA
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24/03/2025 08:34
Expedido(a) intimação a(o) MARIANE DA SILVA NOVAES GADELHA
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17/03/2025 14:44
Conhecido o recurso de MARIANE DA SILVA NOVAES GADELHA - CPF: *31.***.*42-69 e provido em parte
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07/03/2025 18:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/02/2025 14:30
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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14/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/02/2025
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13/02/2025 16:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/02/2025 16:10
Incluído em pauta o processo para 12/03/2025 10:00 12 - 03 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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13/02/2025 10:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/02/2025 12:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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28/11/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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