TRT1 - 0260400-30.2006.5.01.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9bb8f8b proferido nos autos.
Vistos.
Ante a certidão de #id:b60669d e extrato de #id:d6d6def, verifico que houve depósito voluntário nos autos em 29/01/2016 pela empresa A2 INTERACTIVE SYSTEM LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-31, depósito este por quase 10 anos e não reclamado nos autos.
Em consulta ao Sniper, verifiquei se tratar de empresa com suas atividades já voluntariamente encerradas.
Dessa forma, ante o depósito voluntário e decorrido aproximadamente 10 anos, sem reclamação nos autos, entendo por incontroverso os valores garantidos.
Intimem-se as partes para manifestações pelo prazo de 15 dias. "In albis", libere-se ao autor o saldo total existente nos autos (dados bancários #id:0f07333) e retornem conclusos para extinção da execução e arquivamento. vb SAO GONCALO/RJ, 19 de agosto de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ISAC SILVA FERREIRA -
05/06/2025 13:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
28/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de JORGE EDUARDO FRANCO DE SA DE PAULA em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCOS OTAVIO DIAS CALAZANS em 27/05/2025
-
14/05/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e21992f proferida nos autos. 0260400-30.2006.5.01.0261 - 3ª TurmaRecorrente(s): 1.
JORGE EDUARDO FRANCO DE SA DE PAULA 2.
MARCOS OTAVIO DIAS CALAZANS Recorrido(a)(s): 1.
ISAC SILVA FERREIRA 2.
MARCOS OTAVIO DIAS CALAZANS 3.
JORGE EDUARDO FRANCO DE SA DE PAULA Visto etc.
Volto o processo concluso.
Verifico manifesto equívoco na edição do despacho de sobrestamento.
Por conseguinte, revogo-o e passo ao exame de admissibilidade dos recursos interpostos.
RECURSO DE: JORGE EDUARDO FRANCO DE SA DE PAULA Nos termos da Súmula 218/TST, incabível a interposição de recurso de revista em decisão proferida em autos de agravo de instrumento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: MARCOS OTAVIO DIAS CALAZANS Nos termos da Súmula 218/TST, incabível a interposição de recurso de revista em decisão proferida em autos de agravo de instrumento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JORGE EDUARDO FRANCO DE SA DE PAULA - MARCOS OTAVIO DIAS CALAZANS -
13/05/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) JORGE EDUARDO FRANCO DE SA DE PAULA
-
13/05/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS OTAVIO DIAS CALAZANS
-
13/05/2025 13:55
Não admitido o Recurso de Revista de JORGE EDUARDO FRANCO DE SA DE PAULA
-
13/05/2025 13:55
Não admitido o Recurso de Revista de MARCOS OTAVIO DIAS CALAZANS
-
13/05/2025 09:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
13/05/2025 09:57
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
13/05/2025 09:57
Levantada a suspensão do processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
-
12/05/2025 16:08
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
-
12/05/2025 12:07
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
12/05/2025 12:07
Encerrada a conclusão
-
01/04/2025 09:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
01/04/2025 09:45
Encerrada a conclusão
-
31/01/2025 11:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/01/2025 11:55
Encerrada a conclusão
-
31/01/2025 11:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
31/01/2025 11:55
Encerrada a conclusão
-
09/12/2024 12:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/12/2024 09:47
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
07/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de ISAC SILVA FERREIRA em 06/12/2024
-
04/12/2024 00:09
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
04/12/2024 00:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
25/11/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/11/2024
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25/11/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
25/11/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/11/2024
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25/11/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/11/2024
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25/11/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) ISAC SILVA FERREIRA
-
22/11/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) JORGE EDUARDO FRANCO DE SA DE PAULA
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22/11/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS OTAVIO DIAS CALAZANS
-
12/11/2024 14:13
Conhecido o recurso de JORGE EDUARDO FRANCO DE SA DE PAULA - CPF: *93.***.*44-53 e não provido
-
12/11/2024 14:13
Conhecido o recurso de MARCOS OTAVIO DIAS CALAZANS - CPF: *44.***.*47-15 e não provido
-
17/10/2024 12:59
Incluído em pauta o processo para 05/11/2024 11:00 EM MESA ()
-
09/10/2024 12:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/10/2024 11:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
09/10/2024 11:40
Alterada a classe processual de Agravo de Petição (1004) para Agravo de Instrumento em Agravo de Petição (1001)
-
08/10/2024 16:23
Distribuído por dependência
-
27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ac9057 proferida nos autos.
Aos 26 dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro, estando ausentes as partes, foi proferida a seguinteDECISÃOMARCOS OTAVIO DIAS CALAZANS e JORGE EDUARDO FRANCO DE SÁ PAULA, opuseram exceções de pré-executividade (Id’s d5b0694 e f04defd), nos autos da ação movida por ISAC SILVA FERREIRA. Manifestação do exequente na petição de ID 8b14f86.Alegam os excipientes, em síntese, ilegitimidade passiva e impenhorabilidade dos valores bloqueados.É o relatório.M É R I T OInicialmente determino a exclusão da petição de Id ab4eee9 e os documentos anexados a peça, pois, trata-se de exceção de pré-executividade idêntica à de Id d5b0694.A exceção de pré-executividade trata-se de remédio de defesa excepcional, razão pela qual é utilizada apenas em hipóteses restritas pelo devedor quando há alegação de vício ou nulidade suficientes para impedir que a execução possa prosseguir. Alegam os excipientes irregularidade na tramitação do processo eletrônico, pois, não foram anexadas todas as peças dos autos físicos e que não tiveram acesso à parte física dos autos porque a Justiça do trabalho está fechada para atendimento ao público desde o início da pandemia.Inicialmente ressalto que quando do protocolo das presentes exceções esta Especializada não estava fechada para atendimento ao público e os autos físicos estavam e ainda estão disponíveis na Secretaria da VT para consulta pelas partes e Advogados.
Não obstante, ressalto, também, que quando da migração dos autos físicos para eletrônicos (processos em fase de execução) não havia a obrigatoriedade da inclusão, no processo eletrônico, de todos os documentos do processo físico, conforme bem observado no termo de abertura de Id 7244d3f.Afirmam também que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica não seria aplicável às cooperativas, por não possuírem os elementos caracterizadores das sociedades empresárias.Sem razão, uma vez que a sentença constatou a utilização da cooperativa como instrumento de simulação com o objetivo de fraudar a aplicação de leis trabalhistas.
Assim, cabível a desconsideração, nos termos do art. 50, do CCB.Sustentam que não seriam partes legítimas para responder à presente execução, por não terem participado do processo de conhecimento e, por conseguinte, por não terem constado do título executivo judicial.
Afirmam, ainda, que jamais exerceram cargo efetivo de gestão na Cooperativa ré durante o período da prestação de serviços do embargado.Novamente, não lhes assiste razão.
A desconsideração da personalidade jurídica devidamente aplicada aos autos, conforme fundamentos supra é o instrumento apto a determinar a responsabilidade subsidiária dos sócios pelas obrigações trabalhistas da sociedade.
Ademais, há previsão legal para a instauração do incidente na fase de execução (art. 10-A, c/c art. 855-A, da CLT).Da leitura dos referidos dispositivos legais, verifica-se que o critério para responsabilização do sócio atual é objetivo, bastando o inadimplemento da empresa e a ausência de indicação pelo sócio de bens livres e desembaraçados da empresa, respeitada a ordem de preferência do art. 10-A, da CLT.O excipiente MARCOS OTAVIO DIAS CALAZANS alegou, ainda, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, em razão da natureza salarial destes.
Anexou aos autos documentos que comprovam que o bloqueio se deu em sua conta salário (Id 26ccb34).O mero fato de a conta bancária se tratar de natureza salarial não afasta totalmente a possibilidade de penhora dos ativos financeiros.
Isso porque o CPC de 2015 retirou o caráter absoluto da impenhorabilidade em casos em que a penhora se destina ao pagamento de prestação alimentícia, o que é o caso do crédito trabalhista (art. 833, §2º, CPC).Valendo-me da ponderação entre a relativa impenhorabilidade das referidas contas e a natureza alimentar do crédito exequendo, entendo razoável a manutenção da penhora de 30% do valor líquido recebido pelo executado.
Dessa forma, considerando que no mês em que ocorreu o bloqueio de R$ 3.841,23, o salário líquido do embargante foi de R$ 31.959,83 (extrato de Id 26ccb34), mantenho a penhora em sua totalidade, pois, muito inferior a R$ 9.587,94 (quantia que equivale a 30% do valor líquido recebido pelo executado).Por todo o exposto, julgo improcedentes as exceções de pré-executividade opostas.Custas de R$44,26, pelos executados, na forma do artigo 789-A, V da CLT.Prazo de 8 dias.
Decorridos, prossiga-se. pcv SAO GONCALO/RJ, 26 de junho de 2024.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/03/2023 11:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
16/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de ISAC SILVA FERREIRA em 15/03/2023
-
16/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de ERNESTO RAFAEL CANEDO MEDEIROS em 15/03/2023
-
03/03/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2023
-
03/03/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2023
-
03/03/2023 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 16:18
Expedido(a) intimação a(o) ISAC SILVA FERREIRA
-
02/03/2023 16:18
Expedido(a) intimação a(o) ERNESTO RAFAEL CANEDO MEDEIROS
-
28/02/2023 13:22
Conhecido o recurso de ERNESTO RAFAEL CANEDO MEDEIROS - CPF: *54.***.*28-53 e não provido
-
03/02/2023 17:03
Incluído em pauta o processo para 14/02/2023 11:00 EM MESA ()
-
05/12/2022 20:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/12/2022 20:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
05/10/2022 16:07
Encerrada a conclusão
-
05/10/2022 00:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
09/09/2022 07:50
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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09/09/2022 07:49
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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08/09/2022 15:53
Declarada a incompetência
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08/09/2022 14:36
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
06/09/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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