TRT1 - 0100477-18.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de PRISCILA DE OLIVEIRA BRITO em 04/09/2025
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03/09/2025 20:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/09/2025 20:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/08/2025 21:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/08/2025 11:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/08/2025 10:21
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 10:21
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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21/08/2025 21:36
Expedido(a) intimação a(o) SMARKETPLACE SERVICOS DE SUPORTE ADMINISTRATIVO LTDA
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21/08/2025 21:36
Expedido(a) intimação a(o) ULL MODA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/08/2025 21:36
Expedido(a) intimação a(o) SELLER FF MAGAZINE LTDA
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21/08/2025 21:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/08/2025 21:36
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/08/2025 21:36
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA DE OLIVEIRA BRITO
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21/08/2025 21:35
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PRISCILA DE OLIVEIRA BRITO
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21/08/2025 21:35
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SMARKETPLACE SERVICOS DE SUPORTE ADMINISTRATIVO LTDA
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18/08/2025 14:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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25/07/2025 19:00
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) SMARKETPLACE SERVICOS DE SUPORTE ADMINISTRATIVO LTDA
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17/07/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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25/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de ULL MODA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/06/2025
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25/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de SELLER FF MAGAZINE LTDA em 24/06/2025
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25/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/06/2025
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25/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/06/2025
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25/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de PRISCILA DE OLIVEIRA BRITO em 24/06/2025
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24/06/2025 17:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/06/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 23:50
Expedido(a) intimação a(o) SMARKETPLACE SERVICOS DE SUPORTE ADMINISTRATIVO LTDA
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06/06/2025 23:50
Expedido(a) intimação a(o) ULL MODA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/06/2025 23:50
Expedido(a) intimação a(o) SELLER FF MAGAZINE LTDA
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06/06/2025 23:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/06/2025 23:50
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/06/2025 23:50
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA DE OLIVEIRA BRITO
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06/06/2025 23:49
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SMARKETPLACE SERVICOS DE SUPORTE ADMINISTRATIVO LTDA
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30/05/2025 13:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VALESKA FACURE PEREIRA
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30/05/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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01/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de ULL MODA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/04/2025
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01/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de SELLER FF MAGAZINE LTDA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/04/2025
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01/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/04/2025
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22/04/2025 10:26
Juntada a petição de Impugnação
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14/04/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 23:04
Expedido(a) intimação a(o) ULL MODA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/04/2025 23:04
Expedido(a) intimação a(o) SELLER FF MAGAZINE LTDA
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11/04/2025 23:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/04/2025 23:04
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/04/2025 23:04
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA DE OLIVEIRA BRITO
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11/04/2025 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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03/04/2025 01:08
Decorrido o prazo de ULL MODA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/04/2025
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03/04/2025 01:08
Decorrido o prazo de SELLER FF MAGAZINE LTDA em 02/04/2025
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03/04/2025 01:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/04/2025
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03/04/2025 01:08
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/04/2025
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27/03/2025 15:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/03/2025 17:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/03/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f94f8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de março de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, PRISCILA DE OLIVEIRA BRITO, reclamante, UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SELLER FF MAGAZINE LTDA, ULL MODA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e SMARKETPLACE SERVICOS DE SUPORTE ADMINISTRATIVO LTDA, reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificada na petição inicial de ID 0a3de52, PRISCILA DE OLIVEIRA BRITO ajuizou ação trabalhista em face de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SELLER FF MAGAZINE LTDA, ULL MODA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e SMARKETPLACE SERVICOS DE SUPORTE ADMINISTRATIVO LTDA, postulando, pelos fatos e fundamentos as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Defesa, em conjunto, das reclamadas com documentos sob o ID 193b9f2.
Na audiência de Id cbac6a6 foi rejeita a preliminar de inépcia e de ilegitimidade passiva e concedido prazo para o autor apresentar manifestação.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais, as partes se reportaram aos elementos dos autos, inconciliáveis.
Manifestação do reclamante no ID e5526dd.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação às parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
INÉPCIA A matéria já foi apreciada na forma da decisão de ID cbac6a6, a qual me reporto.
ILEGITIMIDADE PASSIVA A matéria já foi apreciada na forma da decisão de ID cbac6a6, a qual me reporto.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa está intimamente ligado aos pedidos formulados na inicial, devendo, dentro do possível, retratar monetariamente a pretensão autoral.
O direito do autor às verbas trabalhistas postuladas será objeto da apreciação do mérito da causa, influindo na sentença a ser proferida e no quantum a executar, jamais no valor da causa.
Assim, não há razões para se alterar o valor indicado na inicial.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica da empregada, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
DA INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR ESTIMATIVA O C.
TST pacificou a matéria e estabeleceu que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)” (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023).
Assim, considero os valores indicados na petição inicial são meras estimativas, não vinculando os cálculos em eventual liquidação de sentença.
VERBAS RESCISÓRIAS Diz a autora que foi admitida pela 1ª ré em 04/10/2022 para o cargo de Operadora de Loja, tendo sido dispensada em 23/02/2024 imotivadamente sem o pagamento das verbas rescisórias; que os depósitos do FGTS não foram depositados corretamente; que o salário de 02/2024 também não teria sido quitado; que foi demitida em 23/02/2024 e considerando a projeção do aviso prévio a data da dispensa deve ser consignada como 27/03/2024, sendo devida indenização eis que a data base da categoria seria em maio, o que também não teria sido paga, pelo que requer a condenação das rés ao pagamento das verbas rescisórias (aviso prévio indenizado 33 dias, salário de fevereiro de 2024, saldo de salário 25 dias, 13º salário proporcional 03/12, férias vencidas 2022/2023 e proporcionais 2023/2024 06/12, depósitos do FGTS e multa de 40%, indenização correspondente a um salário e “multas” dos artigos 467 e 477 da CLT.
A ré alega que a autora pediu demissão em 01/03/2024, o que impossibilita o pagamento das verbas relativas à dispensa imotivada, inclusive a multa compensatória de 40% sobre o saldo do FGTS e o trintídio.
Da análise dos autos, constata-se no ID a0f172d (Fls. 464) que a reclamada apresenta carta com pedido de demissão devidamente assinado pela reclamante, o qual não foi objeto de impugnação por esta, de modo que tenho como válido o pedido de demissão realizado sendo indevidas as parcelas relativas à dispensa imotivada, inclusive à indenização presente no artigo 9º da Lei 6.078/79.
Contudo, a reclamada não comprova o pagamento das verbas rescisórias, nem a concessão de férias e regularidade dos depósitos do FGTS, pelo que julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido e condeno a ré ao pagamento das verbas relativas ao pedido de demissão ocorrido em 01/03/2024 tais como, saldo de salário (01 dia), salário de fevereiro de 2024, férias 2022/2023, férias proporcionais 05/12, ambas acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional de 2024 02/12, depósitos faltantes do FGTS.
Tendo em vista o não pagamento das verbas rescisórias em primeira audiência, PROCEDEM os pedidos de “multas” presentes nos artigos 467 e 477, ambos da CLT.
DANO MORAL Afirma a reclamante que o seu plano de saúde foi cancelado por falta de pagamento, apesar da ré ter procedido o desconto do valor correspondente no contracheque, o que teria impossibilitado, na ocasião da dispensa, a opção de continuar no plano de saúde, pelo que requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré alega que atraso de salários não possuiriam o condão de configurar danos à moral da reclamante, pugna pela improcedência.
Da análise dos autos, vislumbra-se que houve descontos salariais referentes ao plano de saúde ofertado até janeiro de 2024 (mês antecedente ao pedido de demissão), doc ID e5516e2, sendo certo que a reclamada não comprovou que efetuava o repasse dos valores à operadora do plano, tampouco a oferta de permanência após o termo contratual com a autora.
Destaco ainda que ré sequer impugnou especificamente o pedido autoral, eis que se restringiu a dizer não ser cabível ofensa à moral a mora no pagamento de salários.
Desta feita, considero como verdadeiros os fatos narrados na exordial sob esse aspecto, na forma do artigo341 da CLT.
Desta feita, diante do cancelamento do plano de saúde em virtude da ausência de repasses à operadora pela ré e, consequentemente, a impossibilidade de permanência no plano de saúde quando do rompimento do contrato de trabalho por ato ilícito praticado pela reclamada, o entendimento do Juízo é de que o dano moral é in re ipsa, ou seja, ínsito à coisa, não havendo necessidade de provar a dor, já que atinge sua esfera pessoal e dignidade - art. 334, I CPC; arts. 1°, III e 5°, V e X da CRFB/88; arts. 11 e seguintes, 186, 948, 949 e 953 do CC/02.
Então, ainda que não houvesse prova do dano, este seria presumido.
Assim explica o brilhante Sérgio Cavalieri: “O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum” CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de responsabilidade civil, 2003, p. 102.
Quanto ao valor da indenização, tem-se que este deve ser fixado considerando o grau de ofensa impingida à pessoa, medindo o abalo moral causado pelo dano e o sofrimento à honra subjetiva da pessoa.
A sanção pecuniária tem, por fim, alcançar a ofensa sofrida, devendo-se adotar como parâmetro três elementos principais, quais sejam, a gravidade da lesão, a extensão e a repercussão do dano e as condições das partes.
Desse modo, deve também ser levado em conta o caráter punitivo em relação ao empregador e compensatório ou reparatório em relação à empregada, evitando-se que o valor fixado seja fonte de enriquecimento ilícito da trabalhadora, mas também que não seja ínfimo a ponto de nada representar para o patrão, considerando sua capacidade de pagamento.
O valor atribuído à indenização não pode significar enriquecimento de um ou a ruína do outro, devendo, apenas, reparar, com justiça, os danos sofridos pelo autor, bem como atender ao caráter punitivo e pedagógico da sanção à empresa.
Portanto, preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$2.000,00, a título de indenização por danos morais.
GRUPO ECONÔMICO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA As reclamadas negam o grupo e afirmam que há contrato de parceria com a 5ª reclamada (Smarketplace) O parágrafo 2º, do artigo 2º, da CLT, definiu o conceito de grupo econômico e sua responsabilidade pelas obrigações de natureza trabalhista dos empregados das empresas participantes do referido grupo.
O conceito, portanto, é próprio do direito do trabalho e, não, empresarial, visando apenas a proteger o crédito do trabalhador, diante daquilo que a doutrina convencionou chamar de empregador único.
A norma legal citada expressamente prevê a responsabilidade solidária das empresas integrantes do grupo econômico, ocorrendo este quando uma ou mais empresas, cada uma com personalidade jurídica própria, mantiverem entre si um vínculo de direção, controle, administração ou coordenação para a consecução dos seus objetivos empresariais.
Assim, largamente caracterizada a existência do grupo econômico, ante os documentos colacionados aos autos, o empregado poderá exigir o seu crédito de todas ou de qualquer uma das empresas integrantes do grupo.
Convém ressaltar que não existe, para a configuração do grupo econômico, que haja a figura de uma empresa controladora ou holding, podendo existir tão somente atividades coordenadas entre as empresas, horizontalmente.
Quanto à 5ª reclamada, diante dos documentos apresentados pela autora nos IDs __ tenho que esta desincumbiu-se do ônus de comprovar que as rés agiram em conjunto, com os mesmo objetivos, utilizaram a mesma estrutura da 1ª ré e os mesmos empregados, com o fim de aumentar os lucros, o que restar configurado o grupo econômico por coordenação.
Tendo em vista que as reclamadas possuem vínculo de direção, controle, administração ou coordenação, conforme se verifica das procurações e contratos sociais juntados ao processo PROCEDE o pedido para condenar as reclamadas como responsáveis solidárias pelos créditos trabalhistas da parte autora.
DESISTÊNCIA PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O pedido já foi apreciado e homologado na forma da decisão de ID cbac6a6, a qual me reporto.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Os parâmetros para que seja estabelecida a fixação da pena por litigância de má-fé estão estabelecidos no artigo 80 do CPC/2015, utilizado subsidiariamente nos termos do artigo 769 da CLT.
O simples fato de deduzir pretensão em juízo não autoriza a aplicação de referida penalidade, sob pena de se negar o direito a tutela jurisdicional (artigo 5º CRFB).
Na hipótese dos autos, como comprova até mesmo o deferimento de parte das parcelas postuladas, o acionante exerceu regularmente o direito de ação, inexistindo amparo legal a pretensão de condenação na penalidade prevista no artigo 81 do CPC/2015.
Ausentes os requisitos legais, não há de se falar na aplicação da pena.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada, de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto à indenização por danos, observe-se a S. 439 do TST.
Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença.
Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pela reclamada de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - SMARKETPLACE SERVICOS DE SUPORTE ADMINISTRATIVO LTDA - COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ULL MODA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - SELLER FF MAGAZINE LTDA -
18/03/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) SMARKETPLACE SERVICOS DE SUPORTE ADMINISTRATIVO LTDA
-
18/03/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) ULL MODA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/03/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) SELLER FF MAGAZINE LTDA
-
18/03/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/03/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/03/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA DE OLIVEIRA BRITO
-
18/03/2025 14:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
18/03/2025 14:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PRISCILA DE OLIVEIRA BRITO
-
17/12/2024 14:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
-
17/12/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
10/12/2024 15:44
Juntada a petição de Razões Finais
-
05/12/2024 17:49
Expedido(a) ofício a(o) PRISCILA DE OLIVEIRA BRITO
-
05/12/2024 08:07
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/12/2024 10:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/12/2024 15:45
Juntada a petição de Contestação
-
03/12/2024 10:39
Juntada a petição de Contestação
-
29/11/2024 17:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/08/2024 00:33
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/08/2024
-
27/08/2024 00:33
Decorrido o prazo de CARLOS RENATO VAZ HERINGER em 26/08/2024
-
27/08/2024 00:33
Decorrido o prazo de CARLOS RENATO VAZ HERINGER em 26/08/2024
-
27/08/2024 00:33
Decorrido o prazo de CARLOS RENATO VAZ HERINGER em 26/08/2024
-
27/08/2024 00:33
Decorrido o prazo de CARLOS RENATO VAZ HERINGER em 26/08/2024
-
27/08/2024 00:33
Decorrido o prazo de MARCIO MARGREIFE LIMA em 26/08/2024
-
27/08/2024 00:33
Decorrido o prazo de MARCIO MARGREIFE LIMA em 26/08/2024
-
27/08/2024 00:33
Decorrido o prazo de MARCIO MARGREIFE LIMA em 26/08/2024
-
27/08/2024 00:33
Decorrido o prazo de MARCIO MARGREIFE LIMA em 26/08/2024
-
27/08/2024 00:33
Decorrido o prazo de MARCIO MARGREIFE LIMA em 26/08/2024
-
27/08/2024 00:33
Decorrido o prazo de MARCIO MARGREIFE LIMA em 26/08/2024
-
27/08/2024 00:33
Decorrido o prazo de MARCIO MARGREIFE LIMA em 26/08/2024
-
16/08/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/08/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS RENATO VAZ HERINGER
-
16/08/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS RENATO VAZ HERINGER
-
16/08/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS RENATO VAZ HERINGER
-
16/08/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS RENATO VAZ HERINGER
-
16/08/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO MARGREIFE LIMA
-
16/08/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO MARGREIFE LIMA
-
16/08/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO MARGREIFE LIMA
-
16/08/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO MARGREIFE LIMA
-
16/08/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO MARGREIFE LIMA
-
16/08/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO MARGREIFE LIMA
-
16/08/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO MARGREIFE LIMA
-
02/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de ULL MODA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/08/2024
-
02/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A. em 01/08/2024
-
02/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de ANDRE FERREIRA PEIXOTO em 01/08/2024
-
02/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de MARCIO MARGREIFE LIMA em 01/08/2024
-
02/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de CARLOS RENATO VAZ HERINGER em 01/08/2024
-
25/07/2024 10:16
Encerrada a conclusão
-
22/07/2024 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
22/07/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) ULL MODA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/07/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A.
-
22/07/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE FERREIRA PEIXOTO
-
22/07/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO MARGREIFE LIMA
-
22/07/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS RENATO VAZ HERINGER
-
01/07/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 19:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
22/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de ULL MODA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/06/2024
-
22/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de SELLER FF MAGAZINE LTDA em 21/06/2024
-
22/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/06/2024
-
22/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/06/2024
-
04/06/2024 22:13
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
04/06/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
03/06/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) ULL MODA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/06/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) SELLER FF MAGAZINE LTDA
-
03/06/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/06/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/06/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) SMARKETPLACE SERVICOS DE SUPORTE ADMINISTRATIVO LTDA
-
03/06/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA DE OLIVEIRA BRITO
-
27/05/2024 12:23
Audiência inicial por videoconferência designada (04/12/2024 10:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de SMARKETPLACE SERVICOS DE SUPORTE ADMINISTRATIVO LTDA em 24/05/2024
-
25/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de ULL MODA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/05/2024
-
25/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de SELLER FF MAGAZINE LTDA em 24/05/2024
-
25/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/05/2024
-
25/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/05/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
07/05/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) SMARKETPLACE SERVICOS DE SUPORTE ADMINISTRATIVO LTDA
-
07/05/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) ULL MODA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/05/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) SELLER FF MAGAZINE LTDA
-
07/05/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/05/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/05/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA DE OLIVEIRA BRITO
-
30/04/2024 10:56
Audiência inicial por videoconferência designada (18/10/2024 09:45 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/04/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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