TRT1 - 0102287-18.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:23
Arquivados os autos definitivamente
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28/04/2025 09:23
Transitado em julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MOREIRAS AUTOMECANICA LTDA em 25/04/2025
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03/04/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0102287-18.2025.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 53 Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND IMPETRANTE: MOREIRAS AUTOMECANICA LTDA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 76ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): MOREIRAS AUTOMECANICA LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de #id:3fb0f7fId .: "...Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial eJULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485,incisos I e IV, do CPC, ante a inadequação da via eleita.Custas processuais pela impetrante, no importe de R$20,00,sobre o valor atribuído à causa (R$1.000,00).Dê-se ciência à eminente autoridade apontada como coatora,exclusivamente para conhecimento, com cópia da presente decisão.Intime-se a impetrante e o terceiro interessado." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de abril de 2025.
CARLA CASTANON VIEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MOREIRAS AUTOMECANICA LTDA -
02/04/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) MOREIRAS AUTOMECANICA LTDA
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01/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de MOREIRAS AUTOMECANICA LTDA em 31/03/2025
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18/03/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fb0f7f proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 53 Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND IMPETRANTE: MOREIRAS AUTOMECÂNICA LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 76ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MOREIRAS AUTOMECÂNICA LTDA, em face de ato do MM.
JUÍZO DA 76ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da RT nº 0101201-90.2016.5.01.0076, movida por Alberto da Silva Lourenço. A impetrante sustenta que a decisão impugnada, proferida em 17/12/2024, rejeitou a exceção de pré-executividade por ela apresentada, sem que houvesse possibilidade de defesa prévia quanto à sua inclusão no polo passivo da execução. Alega que a execução trabalhista não se encontra garantida, razão pela qual não poderia interpor agravo de petição, tornando-se cabível o mandado de segurança, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09. Argumenta que a decisão impugnada afronta seu direito líquido e certo, pois não foi intimada previamente sobre sua inclusão na execução, caracterizando cerceamento de defesa e abuso de poder, além de violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF). Aduz que não há sucessão empresarial entre sua empresa e a anterior empregadora do reclamante da ação originária (Martinez Comércio e Serviços em Veículos Automotores EIRELI), pois não houve aquisição de fundo de comércio, continuidade da prestação de serviços ou aproveitamento de empregados, equipamentos ou clientela. Assevera que, apenas, alugou o mesmo ponto comercial e iniciou uma atividade empresarial independente, sem qualquer vínculo com a empresa executada. Acrescenta que tampouco houve aproveitamento da mão de obra do reclamante da ação originária, dispensado em 13/04/2015, o de qualquer outro empregado. Pondera que a pessoa jurídica, ora impetrante, foi criada por Gabriel Barbosa Moreira e Fernando Pimenta Moreira, irmãos de criação, que decidiram empreender no ramo automotivo sem qualquer vínculo com a empresa anteriormente instalada no local, sendo certo que o segundo tão somente trabalhou na empresa Martinez Comércio e Serviços em Veículos Automotores EIRELI. Destaca que a empresa Moreiras Automecânica Ltda foi formalmente constituída, apenas, em 05/03/2023, ou seja, mais de seis anos após o reconhecimento do grupo econômico entre Martinez Comércio e Serviços e Peixe Car, conforme sentença proferida nos autos originários. Insiste que foi incluída no polo passivo da execução trabalhista sem prévia intimação, configurando cerceamento de defesa e abuso de poder, pois não recebeu nenhuma comunicação formal ou diligência de oficial de justiça antes da decisão que determinou sua inclusão na execução. Além disso, afirma que, antes mesmo de ser notificada, teve suas contas bancárias bloqueadas, sendo posteriormente publicado edital intimando os executados, apenas, para se manifestarem sobre o levantamento dos valores penhorados, presumindo-se a concordância em caso de silêncio. Defende que os argumentos acima evidenciam a probabilidade do direito alegado. Pontua, quanto ao periculum in mora, que a manutenção dos atos executórios poderá acarretar prejuízos irreparáveis, uma vez que a penhora de seus ativos financeiros compromete a continuidade de suas atividades empresariais, colocando em risco não apenas sua subsistência, mas também a de seus fornecedores e demais envolvidos na operação da empresa, que ainda se encontra em fase inicial. Esclarece que a execução está em curso, com bloqueios já efetivados e de caráter continuado, o que poderá levá-la à falência antes mesmo do julgamento definitivo do presente mandamus, tornando ineficaz eventual concessão da segurança em momento posterior. Requer, liminarmente, a suspensão dos atos executórios em face da ora impetrante, sob pena de prejuízo irreparável. Como provimento final, pretende a anulação de todos os atos relativos à execução que lhe foi dirigida, para que seja devidamente intimada a se defender acerca de sua inclusão no polo passivo da ação originária, por suposta fraude à execução por sucessão trabalhista. É o relatório. Decido. A decisão hostilizada pela impetrante, prolatada em 17/12/2024, possui o seguinte teor (ID. e1aaef4): “A exceção de pré-executividade, em linhas gerais, se presta ao controle dos pressupostos processuais e da pretensão de executar, bem como nas hipótese de inexigibilidade do título executivo, em sede preambular, inexistindo previsão legal no ordenamento jurídico, sendo decorrente, na verdade, de construção jurisprudencial e doutrinária.
Assim, embora a legislação processual vigente condicione, em princípio, ser a ação incidental de embargos o remédio processual adequado a utilizar-se nas execuções, com prévia garantia do Juízo, admite-se, de forma absolutamente excepcional, a oposição de exceção ora oposta.
Porém, há limites ao manuseio de tal meio de exceção, vez que a utilização da exceção de pré-executividade se presta somente a possibilidades em que se constatam flagrantes violações de um ou mais pressupostos processuais da execução.
No caso em tela, insurge-se a excipiente contra sua inclusão no polo passivo ante o reconhecimento da sucessão empresarial por fraude à execução, matéria atinente aos embargos à execução, não sendo, portanto, hipótese de exceção de pré-executividade.
Registre-se que a exceção de pré-executividade é instrumento utilizado nas hipóteses em que a matéria pode ser reconhecia de ofício pelo juízo.
PELO EXPOSTO, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta, pelos fundamentos supra expendidos.
Intimem-se as partes.” Pela análise da questão, com base na cópia integral da reclamação trabalhista originária (ID. 89526e8), acostada aos autos do presente mandado de segurança, verifica-se que a autoridade apontada como coatora, após frustrada a execução em face das devedoras originárias (PEIXECAR COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS EIRELI – ME e MARTINEZ COMÉRCIO E SERVIÇOS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES EIRELI) e de seus sócios (NILTON CARLOS DA SILVA PERNAMBUCO FILHO, ANA PAULA MENDES), determinou a inclusão da empresa Moreiras Automecânica Ltda, ora impetrante, no polo passivo da referida demanda trabalhista, sob o argumento de que haveria fraude à execução por sucessão processual.
Para tanto, destacou que a nova empresa operaria no mesmo endereço da segunda reclamada (Martinez Comércio e Serviços em Veículos Automotores EIRELI), como confirmado por Oficial de Justiça, bem como que o reclamante apresentou ordem de serviço datada de 01/07/2023, contendo a logo da nova empresa, além de comprovante de pagamento vinculado ao CNPJ da suposta sucessora. Ressaltou, ainda, que a constituição da Moreiras Automecânica Ltda. (05/06/2023) ocorreu quando a ação trabalhista já estava em curso contra a segunda reclamada (ajuizada em agosto de 2016), o que reforçaria a presunção de tentativa de evasão patrimonial. Determinou, por conseguinte, a inclusão da impetrante no polo passivo da ação originária e concedeu tutela cautelar de arresto, com base nos artigos 300 e 301 do CPC, assim como no poder geral de cautela do magistrado (art. 139, IV, do CPC), ordenando o bloqueio imediato de valores via SISBAJUD, além da restrição de bens por meio do RENAJUD e CNIB, até o limite do valor da condenação (R$ 88.917,13). Por fim, determinou a intimação da nova executada, esclarecendo que eventuais impugnações deveriam ser feitas por meio de embargos à execução, desde que garantido integralmente o juízo. Foram ativados os referidos convênios, com resultado parcial, embora a ora impetrante, de fato, não tenha sido notificada. Em seguida, o MM.
Juízo da 76ª VT/RJ convolou em penhora os valores bloqueados e determinou a notificação das partes, sendo os executados para informarem se concordavam com o levantamento dos valores pelo exequente, em 05 dias, valendo o silêncio como concordância tácita. Sobreveio a interposição de exceção de pré-executividade pela ora impetrante. Como relatado acima, o ato apontado como coator corresponde à decisão que rejeitou a referida exceção de pré-executividade. Pois bem. O art. 1º da Lei nº 12.016/2009 dispõe que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." Ocorre que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substituto dos recursos previstos no ordenamento jurídico, conforme dispõe o art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. A jurisprudência consolidada reforça essa conclusão.
A Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI-II, do C.
TST, estabelece que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.
No mesmo sentido, a Súmula nº 267 do E.
STF dispõe que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. A exceção de pré-executividade constitui um meio de defesa do executado que visa impugnar a execução sem a necessidade de garantia do juízo, sendo cabível quando a matéria arguida puder ser examinada de ofício pelo magistrado e não demandar dilação probatória. Nesses termos, o C.
Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a exceção de pré-executividade pode ser utilizada para discutir questões de ordem pública, como a inexistência de responsabilidade do executado, nulidade processual absoluta e prescrição, desde que a matéria seja passível de reconhecimento de ofício e possa ser analisada com os documentos já constantes dos autos, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, a impetrante sustenta que foi incluída na execução trabalhista sem prévia intimação para se manifestar sobre sua suposta sucessão empresarial, o que, caso comprovado, configuraria cerceamento de defesa e seria passível de ser discutido em sede de exceção de pré-executividade. Todavia, a rejeição da exceção de pré-executividade não configura decisão passível de impugnação por mandado de segurança, uma vez que não possui caráter definitivo e pode ser questionada pelos meios recursais próprios.
O entendimento assente no Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, ainda que se alegue nulidade processual ou cerceamento de defesa, o mandado de segurança não pode ser utilizado como substituto dos recursos cabíveis na execução trabalhista. Diante desse cenário, verifica-se que a impetrante dispõe de meio processual adequado para manifestar sua insurgência, sendo cabível a interposição de agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT, ainda que de efeito diferido. Nem se alegue que o referido agravo deixaria de ser conhecido ou não seria provido.
Em primeiro lugar, tal conclusão competiria à Turma responsável pelo exame do apelo.
Ademais, tendo em vista que a questão debatida – nulidade de citação – constitui matéria de ordem pública, pode ser conhecida e julgada mesmo em caso de rejeição de exceção de pré-executividade, o que possibilita, inclusive, a superação do entendimento consolidado na Súmula nº 34 deste Regional.
Nessa direção, os seguintes arestos deste E.
Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA .
ART. 880 DA CLT.
SÚMULA 22 DESTE REGIONAL.
Cabível a interposição de Agravo de Petição em face de decisão que rejeita pré-executividade tendo por objeto matéria de ordem pública (nulidade de citação), conhecível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício .
Agravo de instrumento a que se dá provimento.” (TRT-1 - Agravo de Instrumento em Agravo de Petição: 0101727-56.2017.5 .01.0065, Relator.: JOSE NASCIMENTO ARAUJO NETO, Data de Julgamento: 09/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT); “AGRAVO DE PETIÇÃO.
DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
Em que pese ser, em regra, incabível a interposição de agravo de petição em face de decisão que rejeita exceção de pré-executividade, por se tratar de decisão interlocutória não obstativa do prosseguimento da execução, o apelo merece ser conhecido quando veicula matéria de ordem pública (nulidade da citação), cognoscível até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.” (TRT-1 - Agravo de Petição: 0011486-35.2015.5.01 .0282, Relator.: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES, Data de Julgamento: 17/07/2023, Sexta Turma, Data de Publicação: DEJT). Desse modo, revela-se incabível o presente writ, uma vez que a decisão impugnada poderia ser questionada por meio do recurso adequado, do qual a impetrante optou por não se valer. Ressalta-se que o art. 10 da Lei nº 12.016/2009 disciplina que a petição inicial deve ser indeferida, mediante decisão fundamentada, sempre que não estiver configurada situação que justifique a utilização do mandado de segurança, quando não forem atendidos os requisitos legais ou, ainda, caso tenha transcorrido o prazo estabelecido para a impetração. Outrossim, considerando a natureza sumária da cognição no presente writ – que não se destina ao exame aprofundado de questões de fato ou de direito –, não caberia a Seção Especializada em Dissídios Individuais que este Relator compõe, em provimento final, declarar a nulidade de diversos atos processuais, inclusive aqueles de caráter decisório.
Eventual discussão sobre a matéria deve ocorrer na reclamação trabalhista originária, onde será viabilizado o aprofundamento da controvérsia e assegurado o pleno exercício do contraditório pela parte contrária. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC, ante a inadequação da via eleita. Custas processuais pela impetrante, no importe de R$20,00, sobre o valor atribuído à causa (R$1.000,00). Dê-se ciência à eminente autoridade apontada como coatora, exclusivamente para conhecimento, com cópia da presente decisão. Intime-se a impetrante e o terceiro interessado. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MOREIRAS AUTOMECANICA LTDA -
17/03/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) MOREIRAS AUTOMECANICA LTDA
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17/03/2025 16:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/03/2025 16:02
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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17/03/2025 10:53
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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