TRT1 - 0100354-03.2024.5.01.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 15:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANGEL' S SERVICOS TECNICOS LTDA em 21/03/2025
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22/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANGELA MARIA CORREA PASCHOAL em 21/03/2025
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22/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de FACULDADES CATOLICAS em 21/03/2025
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10/03/2025 04:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/03/2025
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10/03/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/03/2025
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10/03/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/03/2025
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10/03/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100354-03.2024.5.01.0046 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS RECORRENTE: FACULDADES CATOLICAS RECORRIDO: ANGELA MARIA CORREA PASCHOAL, ANGEL' S SERVICOS TECNICOS LTDA DESTINATÁRIO: FACULDADES CATOLICAS INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário trabalhista interposto pela segunda reclamada, FACULDADES CATÓLICAS, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade; e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de horas extras, adicional noturno e consectários, já que o "accessorium sequitur principale".
Assim, resta prejudicado o reexame do tema acerca da delimitação da responsabilidade subsidiária da recorrente, tudo na forma da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
Invertido o ônus da sucumbência,o reclamante deverá pagar os respectivos honorários de sucumbência em prol do patrono das reclamadas, de cinco por cento sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes - tudo à luz dos parâmetros da nova legislação trabalhista em vigor, inclusive, no que tange a suspensão da exigibilidade de seu pagamento, nos termos do voto da Exma Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
ANDREA DE AZEVEDO RAMOS RAUSCH DE QUEIROGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FACULDADES CATOLICAS -
07/03/2025 22:26
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL' S SERVICOS TECNICOS LTDA
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07/03/2025 22:26
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA MARIA CORREA PASCHOAL
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07/03/2025 22:26
Expedido(a) intimação a(o) FACULDADES CATOLICAS
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07/03/2025 11:52
Conhecido o recurso de FACULDADES CATOLICAS - CNPJ: 33.***.***/0001-70 e provido
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12/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/02/2025
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11/02/2025 13:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/02/2025 13:02
Incluído em pauta o processo para 24/02/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - VINCULADOS ()
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07/02/2025 16:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/11/2024 07:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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31/10/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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