TRT1 - 0100112-29.2024.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/09/2025 12:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/09/2025 12:36
Incluído em pauta o processo para 22/10/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Leonardo Pacheco ()
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24/07/2025 05:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/07/2025 14:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/05/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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26/05/2025 14:16
Determinada a requisição de informações
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26/05/2025 13:27
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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23/05/2025 12:11
Encerrada a conclusão
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23/05/2025 12:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de THIAGO DE OLIVEIRA DAMASCENO em 07/04/2025
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05/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/04/2025
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02/04/2025 02:23
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 04:55
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 26/03/2025
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25/03/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 04:55
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 26/03/2025
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25/03/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100112-29.2024.5.01.0342 4ª Turma Gabinete 27 Relator: DESEMBARGADOR DO TRABALHO LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MAGMA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA.
RECORRIDO: THIAGO DE OLIVEIRA DAMASCENO, MAGMA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA., ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIOS: THIAGO DE OLIVEIRA DAMASCENO, MAGMA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA., ESTADO DO RIO DE JANEIRO Tomar ciência da decisão (id. adca6c9), que abaixo transcrevo: “DECISÃO Vistos, etc.
Em sede recursal, analiso previamente o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pela primeira reclamada (MK SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EIRELI - EPP) em seu recurso adesivo (id. fd07e57).
Com efeito, o benefício da gratuidade de justiça somente é concedido à pessoa jurídica quando comprovado, de forma inequívoca, que a parte não tem condições de arcar com as despesas processuais.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 463 do Colendo TST: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo” (grifei). É importante frisar que para se conceder o referido benefício à pessoa jurídica não basta a simples alegação de que “está enfrentando grave dificuldades financeiras”, sendo indispensável a comprovação desta situação.
Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que não há prova inequívoca da absoluta incapacidade financeira da reclamada.
Os documentos id. ccd2d12 e 4a4058a, por si só, não suficientes para deferimento do benefício pleiteado.
Nesse ponto, observa-se que os mesmos, além de produzidos unilateralmente pela parte, referem-se apenas aos anos de 2022 e 2023 e, ainda que registrem prejuízo ao final do exercício, demonstram que a empresa está ativa e há melhora em sua situação financeira com o passar dos anos.
Ademais, a ação foi ajuizada em 2024 e não há qualquer documento financeiro ou contábil referente a este ano.
Ressalta-se, ainda, por oportuno, que a recorrente não se encontra em recuperação judicial, nem possui falência decretada.
Com efeito, o benefício pleiteado é reservado, por Lei, àqueles que demonstrem padrão financeiro compatível com a situação de miserabilidade econômica, tratando-se, portanto, de uma medida de caráter excepcional.
Logo, não se mostra razoável afastá-lo sem a comprovação inequívoca da atual incapacidade financeira do requerente, o que não se verificou na presente hipótese.
Não se pode olvidar, ainda, que com o advento da Lei nº 13.467/2017, a concessão da gratuidade de justiça à reclamada implica, também, na dispensa de comprovação do recolhimento do valor referente ao depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT).
Considerando-se que este se destina à garantia do juízo para uma execução futura, tratando-se, portanto, de um direito do credor, não se mostra razoável afastá-lo apenas com a simples afirmação da reclamada de que não possui condições de arcar com o valor do preparo.
Ademais, registra-se, por oportuno, que o artigo 899, §9º da CLT já beneficia as microempresas e as empresas de pequeno porte com a possibilidade de redução do valor do depósito recursal pela metade.
Assim, indefere-se a gratuidade pleiteada.
Nesse contexto, deve ser comprovado, além do pagamento das custas processuais, o recolhimento do valor referente ao depósito recursal.
Isso porque, na Justiça do Trabalho, o depósito continua sendo requisito indispensável ao conhecimento do recurso, nos termos do artigo 899, § 1º, da CLT e do artigo 2º, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 27 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe que: “O depósito recursal a que se refere o art. 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia”.
PELO EXPOSTO, indefiro o benefício da gratuidade de justiça e determino a intimação da reclamada, ora recorrente, para, querendo, efetuar o pagamento do preparo recursal no prazo improrrogável de cinco dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de não conhecimento do recurso adesivo id. fd07e57, por deserção, nos termos do § 7º do art. 99 do CPC c/c inciso II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST.
Publique-se.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho”.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
ISABEL REGINA DA COSTA PINTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO DE OLIVEIRA DAMASCENO -
24/03/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/03/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) MAGMA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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24/03/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE OLIVEIRA DAMASCENO
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21/03/2025 16:21
Proferida decisão
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21/03/2025 16:13
Conclusos os autos para decisão (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/11/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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