TRT1 - 0001443-67.2011.5.01.0027
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:25
Arquivados os autos definitivamente
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15/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 14/05/2025
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07/04/2025 17:28
Expedido(a) alvará a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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04/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/04/2025
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04/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARCOS FERNANDES DA SILVA em 03/04/2025
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26/03/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e13f51b proferido nos autos. SENTENÇA - PJe
Vistos.
Cuida-se o presente processo do pagamento de diferenças do complemento da denominada remuneração mínima por nível e regime (RMNR), que fora suspenso por força de tutela concedida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal por meio da Medida Cautelar nº 7.755/DF, na qual se determinou o sobrestamento até final deliberação da Suprema Corte acerca do tema.
Tal definição se deu com o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário (RE) 1251927 no dia 01.03.2024, em que ficou consignado que não há direito às diferenças a tal título aos empregados da Petrobras.
Decido.
Diante de tal quadro, bem como em respeito ao que restou definido pelo STF no julgamento citado, declaro extinto o presente feito, por ausência de exigibilidade do título executivo.
Decorrido o prazo, sem novas insurgências, liberem-se eventuais depósitos recursais existentes nos autos, e arquive-se definitivamente.Intimem-se as partes.
MACAE/RJ, 24 de março de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
24/03/2025 23:01
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
24/03/2025 23:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS FERNANDES DA SILVA
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24/03/2025 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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24/03/2025 15:00
Transitado em julgado em 03/02/2025
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06/12/2023 11:39
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2011
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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