TRT1 - 0101038-32.2022.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:07
Arquivados os autos definitivamente
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29/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/08/2025
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29/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de RITA CELIA FERNANDES DE OLIVEIRA em 28/08/2025
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28/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 27/08/2025
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27/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 26/08/2025
-
22/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/08/2025
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22/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de RITA CELIA FERNANDES DE OLIVEIRA em 21/08/2025
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16/08/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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16/08/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
16/08/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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16/08/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
16/08/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101038-32.2022.5.01.0034 RECLAMANTE: RITA CELIA FERNANDES DE OLIVEIRA RECLAMADO: CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): RITA CELIA FERNANDES DE OLIVEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição de alvarás.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
RENATO CASCON DE SOUZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RITA CELIA FERNANDES DE OLIVEIRA -
14/08/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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14/08/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/08/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) RITA CELIA FERNANDES DE OLIVEIRA
-
14/08/2025 08:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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14/08/2025 08:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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14/08/2025 08:23
Expedido(a) intimação a(o) RITA CELIA FERNANDES DE OLIVEIRA
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14/08/2025 08:22
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 2.464,21)
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14/08/2025 08:22
Efetuado o pagamento de imposto de renda por cumprimento espontâneo (R$ 16,62)
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14/08/2025 08:22
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 24.808,27)
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12/08/2025 14:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 14:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 14:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 08:33
Quitada a RPV (ID: 6e53421) no valor de #Oculto#
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12/08/2025 08:32
Quitada a RPV (ID: f5539fc) no valor de #Oculto#
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bac738f proferido nos autos.
DESPACHO PJE Considerando que houve o pagamento das RPVs, expeçam-se os devidos alvarás aos beneficiários, observando-se os documentos de #id:6e53421 e #id:f5539fc e os dados bancários indicados em #id:b49da92, dando-lhes ciência.
Ultimada a providência supra, deverá a Secretaria, para fins de E-gestão: 1 - Registrar o lançamento das parcelas pagas. 2 - Após, remeter os autos à conclusão para lançamento da sentença de extinção, na tarefa "Minutar sentença - julgamento - proferir sentença - extinção da execução", com a devida intimação das partes.
Após, transcorrido in albis, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
08/08/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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08/08/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/08/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) RITA CELIA FERNANDES DE OLIVEIRA
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08/08/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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08/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 07/08/2025
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04/08/2025 17:59
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 11:29
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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17/06/2025 17:34
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2025 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) RITA CELIA FERNANDES DE OLIVEIRA
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05/06/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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04/06/2025 19:30
Expedido(a) rpv a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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04/06/2025 19:30
Expedido(a) rpv a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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30/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 29/05/2025
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21/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/05/2025
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13/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 12/05/2025
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09/05/2025 17:37
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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08/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09818bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO opôs embargos à execução (#id:1662a87), aduzindo, em síntese, que a execução contra si deve ser suspensa, por não esgotados os meios executórios em face da devedora principal, e que há excesso em relação aos cálculos homologados. Manifestações dos embargados, conforme #id:3f59ff5 e #id:0f56416.
Embargos tempestivos.
Desnecessária a garantia da execução. É o relatório. decide-se: O inadimplemento da obrigação trabalhista pelo devedor principal autoriza o redirecionamento imediato da execução em face do responsável subsidiário, definido na decisão transitada em julgado, ainda que aquele tenha obtido o deferimento do processamento da recuperação judicial em seu favor.
Isso porque a recuperação judicial da primeira ré constitui prova plena da sua incapacidade econômico-financeira para satisfazer o crédito da parte exequente, impondo-se, desse modo, o prosseguimento da execução em face da segunda reclamada, sem prejuízo da habilitação do crédito junto ao juízo recuperacional.
Incide, no particular, a aplicação analógica dos enunciados de súmula 12 e 20 do TRT 1ª Região.
Nesse sentido ventila a jurisprudência deste E.
TRT 1ª Região: “AGRAVO DE PETIÇÃO - RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO.
DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Uma vez verificada a inexistência de bens da devedora principal suficientes à garantia da execução, e encontrando-se a mesma em recuperação judicial, correto o redirecionamento da execução em face da segunda ré, devedora subsidiária, não havendo neste procedimento nenhuma irregularidade (Súmula 12 deste E.TRT).” (TRT - 0100648-59.2020.5.01.0284; 10ª Turma; Rel.
Desemb.
Edith Maria CorrêaTourinho) “Não há dispositivo de lei (art. 5º, inciso II, da Constituição da República) que obrigue o exequente, ainda mais o titular de um crédito trabalhista, a "habilitar" esse crédito na "recuperação judicial", antes de exigir do devedor subsidiário que responda pela obrigação.
Regras que se extraem da Lei nº 11.101/2005 poderiam ser invocados pela empresa em "recuperação judicial", mas não pelo devedor subsidiário.
A "falência" ou "recuperação judicial" do "devedor principal" autoriza exigir do "devedor subsidiário", desde logo, o pagamento da dívida.
Se for o caso, que o responsável subsidiário exerça eventual direito de regresso contra o devedor principal, no Juízo próprio, pelo que tiver que pagar à reclamante.” (TRT - 0101248-25.2017.5.01.0401; 8ª turma; Rel.
Desemb.
Roque Lucarelli Dattoli; Public. 2021-06-19) “AGRAVO DE PETIÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Estando o devedor principal inadimplente e em recuperação judicial, a execução deve prosseguir em face do responsável subsidiário, sendo competente para o processamento esta Justiça Especializada e não o Juízo de Falência e Recuperação Judicial.
LIMITAÇÃO DOS JUROS.
DEVEDORA SUBSIDIÁRIA.
Inexiste amparo legal a autorizar a exclusão do cômputo dos juros após o ajuizamento da recuperação judicial.” (TRT - 0011188-89.2013.5.01.0063; 6ª turma; Rel Desemb.
Claudia Regina Vianna Marques Barrozo; Public. 2019-06-05) Dessa forma, demonstrada a incapacidade da devedora principal em satisfazer os créditos reconhecidos nos autos, de natureza eminentemente alimentar e, portanto, sujeitos à tutela prioritária do ordenamento jurídico trabalhista, impõe-se, com fundamento no princípio da efetividade da prestação jurisdicional, a adoção de medidas céleres e eficazes para assegurar o cumprimento da obrigação.
Rejeito.
Em relação ao alegado excesso na execução, sem razão à ré.
Verifica-se que a sentença de id 13b490b é liquida, tendo em anexo seus cálculos de liquidação contendo a apuração de todas as verbas na forma em que foram deferidas, id 7911ef5.
Ora, sendo a conta de liquidação parte integrante da sentença, a oportunidade para embargar os cálculos de liquidação era através de recurso ordinário, remédio próprio para a reforma da sentença, ou, ainda, através de embargos de declaração, caso houvesse omissão, obscuridade ou contradição entre os cálculos e a fundamentação da sentença.
Assim, pretender a modificação dos cálculos na atual fase processual seria uma tentativa de modificar a coisa julgada.
Neste sentido, a Súmula 69 do TRT: “Sentença Líquida.
Momento oportuno para impugnação dos cálculos de liquidação.
Recurso Ordinário.
Preclusão da impugnação dos cálculos em fase de execução.
Tratando-se de sentença líquida, proferida em fase de conhecimento, qualquer discordância quanto aos cálculos apresentados deve ser suscitada nesta fase, através do recurso ordinário, sob pena de preclusão, sendo incabível a impugnação dos referidos cálculos em se de execução.” Deste modo, preclusa a pretensão do embargante, pois o trânsito em julgado de sentença líquida constitui óbice intransponível à reforma dos cálculos integrantes do julgado.
Isto posto, não conheço dos embargos à execução opostos quanto ao tema "do excesso na execução", em razão da manifesta preclusão da matéria, consoante disposto no art. 505 do CPC, conhecendo quanto aos demais tópicos e os julgo IMPROCEDENTES.
Intimem-se as partes para ciência.
Na forma prevista no artigo 2º, §3º do ato 54/2022 do TRT da 1ª Região, venha o autor, no mesmo prazo, com seus dados bancários e de seu patrono, de forma a possibilitar a transferência dos valores depositados.
Após, decorrido o prazo, expeça-se o competente RPV/Precatório. lld/cfnc NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
06/05/2025 07:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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06/05/2025 07:54
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/05/2025 07:54
Expedido(a) intimação a(o) RITA CELIA FERNANDES DE OLIVEIRA
-
06/05/2025 07:53
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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02/05/2025 15:15
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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02/05/2025 15:14
Encerrada a conclusão
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24/04/2025 15:48
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
24/04/2025 15:48
Encerrada a conclusão
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24/04/2025 15:47
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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14/04/2025 11:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/04/2025 19:04
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
04/04/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/04/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) RITA CELIA FERNANDES DE OLIVEIRA
-
03/04/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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26/03/2025 15:42
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
-
20/03/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101038-32.2022.5.01.0034 : RITA CELIA FERNANDES DE OLIVEIRA : CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): RITA CELIA FERNANDES DE OLIVEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de #id:f33283c e da atualização de #id:580030d, sendo o 2º réu na forma do artigo 535 do CPC 2015 para, querendo, no prazo de 30 dias, apresentar Embargos à Execução.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
LEANDRO LIMA DIAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RITA CELIA FERNANDES DE OLIVEIRA -
19/03/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
19/03/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/03/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) RITA CELIA FERNANDES DE OLIVEIRA
-
13/03/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 08:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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13/03/2025 08:54
Iniciada a execução
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13/03/2025 08:54
Transitado em julgado em 26/02/2025
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12/03/2025 14:11
Recebidos os autos para prosseguir
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28/07/2023 15:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/07/2023 15:19
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 571,52)
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26/07/2023 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 25/07/2023
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11/07/2023 18:53
Juntada a petição de Contrarrazões
-
03/07/2023 19:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/07/2023 18:57
Juntada a petição de Contrarrazões
-
03/07/2023 18:55
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2023 18:54
Juntada a petição de Manifestação
-
30/06/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2023
-
30/06/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2023
-
30/06/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 08:23
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
29/06/2023 08:23
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA
-
29/06/2023 08:23
Expedido(a) intimação a(o) RITA CELIA FERNANDES DE OLIVEIRA
-
29/06/2023 08:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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29/06/2023 08:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
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28/06/2023 00:08
Decorrido o prazo de RITA CELIA FERNANDES DE OLIVEIRA em 27/06/2023
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27/06/2023 12:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/06/2023 07:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELEN MARQUES PEIXOTO
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23/06/2023 18:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO MRJ)
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14/06/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2023
-
14/06/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2023
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14/06/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 12:07
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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13/06/2023 12:07
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA
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13/06/2023 12:07
Expedido(a) intimação a(o) RITA CELIA FERNANDES DE OLIVEIRA
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13/06/2023 12:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 457,22
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13/06/2023 12:06
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de RITA CELIA FERNANDES DE OLIVEIRA
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13/06/2023 12:06
Concedida a assistência judiciária gratuita a RITA CELIA FERNANDES DE OLIVEIRA
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02/05/2023 15:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELEN MARQUES PEIXOTO
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13/04/2023 15:47
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/04/2023 13:35 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/04/2023 11:34
Juntada a petição de Contestação (Contestação MRJ)
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30/03/2023 15:02
Juntada a petição de Contestação
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02/02/2023 00:14
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 01/02/2023
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01/02/2023 00:24
Decorrido o prazo de CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS EIRELI em 31/01/2023
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01/02/2023 00:24
Decorrido o prazo de RITA CELIA FERNANDES DE OLIVEIRA em 31/01/2023
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30/01/2023 11:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/12/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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20/12/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 14:05
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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19/12/2022 14:05
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS EIRELI
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19/12/2022 14:05
Expedido(a) intimação a(o) RITA CELIA FERNANDES DE OLIVEIRA
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19/12/2022 14:00
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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16/12/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 11:55
Audiência inicial por videoconferência designada (13/04/2023 13:35 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/12/2022 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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01/12/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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