TRT1 - 0101038-32.2022.5.01.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100020-36.2025.5.01.0077 RECLAMANTE: GUILHERME BRUGGER DE ASSIS GOMES RECLAMADO: ALIANSCE SONAE SHOPPING CENTERS S.A PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Avenida Gomes Freire, 471, 3º Andar, Centro, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20231-014 tel: (21) 23807577 - e.mail: [email protected] PROCESSO: 0100020-36.2025.5.01.0077 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Ordinário RECLAMANTE: GUILHERME BRUGGER DE ASSIS GOMES RECLAMADO: ALIANSCE SONAE SHOPPING CENTERS S.A DESTINATÁRIO(S)/ENDEREÇO(S): GUILHERME BRUGGER DE ASSIS GOMES Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da data da pericia ID 5ad98ce. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
MICHELE NOGUEIRA RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GUILHERME BRUGGER DE ASSIS GOMES -
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bac738f proferido nos autos.
DESPACHO PJE Considerando que houve o pagamento das RPVs, expeçam-se os devidos alvarás aos beneficiários, observando-se os documentos de #id:6e53421 e #id:f5539fc e os dados bancários indicados em #id:b49da92, dando-lhes ciência.
Ultimada a providência supra, deverá a Secretaria, para fins de E-gestão: 1 - Registrar o lançamento das parcelas pagas. 2 - Após, remeter os autos à conclusão para lançamento da sentença de extinção, na tarefa "Minutar sentença - julgamento - proferir sentença - extinção da execução", com a devida intimação das partes.
Após, transcorrido in albis, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RITA CELIA FERNANDES DE OLIVEIRA -
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09818bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO opôs embargos à execução (#id:1662a87), aduzindo, em síntese, que a execução contra si deve ser suspensa, por não esgotados os meios executórios em face da devedora principal, e que há excesso em relação aos cálculos homologados. Manifestações dos embargados, conforme #id:3f59ff5 e #id:0f56416.
Embargos tempestivos.
Desnecessária a garantia da execução. É o relatório. decide-se: O inadimplemento da obrigação trabalhista pelo devedor principal autoriza o redirecionamento imediato da execução em face do responsável subsidiário, definido na decisão transitada em julgado, ainda que aquele tenha obtido o deferimento do processamento da recuperação judicial em seu favor.
Isso porque a recuperação judicial da primeira ré constitui prova plena da sua incapacidade econômico-financeira para satisfazer o crédito da parte exequente, impondo-se, desse modo, o prosseguimento da execução em face da segunda reclamada, sem prejuízo da habilitação do crédito junto ao juízo recuperacional.
Incide, no particular, a aplicação analógica dos enunciados de súmula 12 e 20 do TRT 1ª Região.
Nesse sentido ventila a jurisprudência deste E.
TRT 1ª Região: “AGRAVO DE PETIÇÃO - RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO.
DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Uma vez verificada a inexistência de bens da devedora principal suficientes à garantia da execução, e encontrando-se a mesma em recuperação judicial, correto o redirecionamento da execução em face da segunda ré, devedora subsidiária, não havendo neste procedimento nenhuma irregularidade (Súmula 12 deste E.TRT).” (TRT - 0100648-59.2020.5.01.0284; 10ª Turma; Rel.
Desemb.
Edith Maria CorrêaTourinho) “Não há dispositivo de lei (art. 5º, inciso II, da Constituição da República) que obrigue o exequente, ainda mais o titular de um crédito trabalhista, a "habilitar" esse crédito na "recuperação judicial", antes de exigir do devedor subsidiário que responda pela obrigação.
Regras que se extraem da Lei nº 11.101/2005 poderiam ser invocados pela empresa em "recuperação judicial", mas não pelo devedor subsidiário.
A "falência" ou "recuperação judicial" do "devedor principal" autoriza exigir do "devedor subsidiário", desde logo, o pagamento da dívida.
Se for o caso, que o responsável subsidiário exerça eventual direito de regresso contra o devedor principal, no Juízo próprio, pelo que tiver que pagar à reclamante.” (TRT - 0101248-25.2017.5.01.0401; 8ª turma; Rel.
Desemb.
Roque Lucarelli Dattoli; Public. 2021-06-19) “AGRAVO DE PETIÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Estando o devedor principal inadimplente e em recuperação judicial, a execução deve prosseguir em face do responsável subsidiário, sendo competente para o processamento esta Justiça Especializada e não o Juízo de Falência e Recuperação Judicial.
LIMITAÇÃO DOS JUROS.
DEVEDORA SUBSIDIÁRIA.
Inexiste amparo legal a autorizar a exclusão do cômputo dos juros após o ajuizamento da recuperação judicial.” (TRT - 0011188-89.2013.5.01.0063; 6ª turma; Rel Desemb.
Claudia Regina Vianna Marques Barrozo; Public. 2019-06-05) Dessa forma, demonstrada a incapacidade da devedora principal em satisfazer os créditos reconhecidos nos autos, de natureza eminentemente alimentar e, portanto, sujeitos à tutela prioritária do ordenamento jurídico trabalhista, impõe-se, com fundamento no princípio da efetividade da prestação jurisdicional, a adoção de medidas céleres e eficazes para assegurar o cumprimento da obrigação.
Rejeito.
Em relação ao alegado excesso na execução, sem razão à ré.
Verifica-se que a sentença de id 13b490b é liquida, tendo em anexo seus cálculos de liquidação contendo a apuração de todas as verbas na forma em que foram deferidas, id 7911ef5.
Ora, sendo a conta de liquidação parte integrante da sentença, a oportunidade para embargar os cálculos de liquidação era através de recurso ordinário, remédio próprio para a reforma da sentença, ou, ainda, através de embargos de declaração, caso houvesse omissão, obscuridade ou contradição entre os cálculos e a fundamentação da sentença.
Assim, pretender a modificação dos cálculos na atual fase processual seria uma tentativa de modificar a coisa julgada.
Neste sentido, a Súmula 69 do TRT: “Sentença Líquida.
Momento oportuno para impugnação dos cálculos de liquidação.
Recurso Ordinário.
Preclusão da impugnação dos cálculos em fase de execução.
Tratando-se de sentença líquida, proferida em fase de conhecimento, qualquer discordância quanto aos cálculos apresentados deve ser suscitada nesta fase, através do recurso ordinário, sob pena de preclusão, sendo incabível a impugnação dos referidos cálculos em se de execução.” Deste modo, preclusa a pretensão do embargante, pois o trânsito em julgado de sentença líquida constitui óbice intransponível à reforma dos cálculos integrantes do julgado.
Isto posto, não conheço dos embargos à execução opostos quanto ao tema "do excesso na execução", em razão da manifesta preclusão da matéria, consoante disposto no art. 505 do CPC, conhecendo quanto aos demais tópicos e os julgo IMPROCEDENTES.
Intimem-se as partes para ciência.
Na forma prevista no artigo 2º, §3º do ato 54/2022 do TRT da 1ª Região, venha o autor, no mesmo prazo, com seus dados bancários e de seu patrono, de forma a possibilitar a transferência dos valores depositados.
Após, decorrido o prazo, expeça-se o competente RPV/Precatório. lld/cfnc NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RITA CELIA FERNANDES DE OLIVEIRA -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101038-32.2022.5.01.0034 : RITA CELIA FERNANDES DE OLIVEIRA : CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de #id:f33283c e da atualização de #id:580030d, sendo o 2º réu na forma do artigo 535 do CPC 2015 para, querendo, no prazo de 30 dias, apresentar Embargos à Execução.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
LEANDRO LIMA DIAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
12/03/2025 14:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
28/02/2025 18:35
Recebidos os autos para prosseguir
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25/09/2024 10:09
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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17/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 16/09/2024
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17/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 16/09/2024
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06/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de RITA CELIA FERNANDES DE OLIVEIRA em 05/09/2024
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03/09/2024 10:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/08/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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23/08/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
22/08/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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22/08/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA
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22/08/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) RITA CELIA FERNANDES DE OLIVEIRA
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22/08/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA
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22/08/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:46
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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07/08/2024 09:37
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: c2e1d58) para Manifestação
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03/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 02/08/2024
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31/07/2024 15:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista MRJ)
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22/07/2024 10:35
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/07/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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09/07/2024 19:08
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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09/07/2024 19:08
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS EIRELI
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09/07/2024 19:07
Não admitido o Recurso de Revista de CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS EIRELI
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09/07/2024 19:07
Não admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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01/07/2024 11:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/06/2024 12:17
Juntada a petição de Manifestação
-
21/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
21/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
20/06/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS EIRELI
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20/06/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 12:28
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/06/2024 12:28
Encerrada a conclusão
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14/03/2024 16:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/03/2024 13:27
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de RITA CELIA FERNANDES DE OLIVEIRA em 13/03/2024
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12/03/2024 12:11
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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11/03/2024 13:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
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01/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/03/2024
-
01/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
-
01/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/03/2024
-
01/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
-
29/02/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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29/02/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS EIRELI
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29/02/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) RITA CELIA FERNANDES DE OLIVEIRA
-
28/02/2024 11:21
Acolhidos os Embargos de Declaração de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48
-
22/02/2024 12:30
Incluído em pauta o processo para 27/02/2024 13:00 ST6 --EM MESA VINCULADOS 13h ()
-
08/02/2024 11:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/02/2024 09:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/02/2024 00:07
Decorrido o prazo de RITA CELIA FERNANDES DE OLIVEIRA em 07/02/2024
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05/02/2024 12:38
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
-
30/01/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
-
30/01/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
-
30/01/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
-
29/01/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS EIRELI
-
29/01/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) RITA CELIA FERNANDES DE OLIVEIRA
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29/01/2024 10:56
Convertido o julgamento em diligência
-
29/01/2024 10:51
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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19/01/2024 14:09
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2023 00:02
Decorrido o prazo de RITA CELIA FERNANDES DE OLIVEIRA em 12/12/2023
-
12/12/2023 11:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
01/12/2023 13:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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29/11/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2023
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29/11/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2023
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29/11/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 11:11
Expedido(a) intimação a(o) RITA CELIA FERNANDES DE OLIVEIRA
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28/11/2023 11:11
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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28/11/2023 11:11
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS EIRELI
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22/11/2023 13:46
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e não provido
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22/11/2023 13:46
Conhecido o recurso de CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS EIRELI - CNPJ: 42.***.***/0001-30 e não provido
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26/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/10/2023
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25/10/2023 15:30
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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25/10/2023 13:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 13:23
Incluído em pauta o processo para 13/11/2023 10:30 ST6-VIRTUAL - LSP ()
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16/10/2023 13:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/09/2023 14:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/07/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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