TRT1 - 0101300-64.2016.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:11
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de J. GASPARIN TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em 16/07/2025
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17/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de JOAO GABRIEL GASPARIN em 16/07/2025
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17/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de JOVINO DARCI GASPARIN em 16/07/2025
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17/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA NOSSA SENHORA DE CARAVAGGIO LTDA em 16/07/2025
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17/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de GILSON PEDRO DE LIMA em 16/07/2025
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05/07/2025 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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05/07/2025 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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05/07/2025 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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02/07/2025 08:19
Expedido(a) intimação a(o) J. GASPARIN TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
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02/07/2025 08:19
Expedido(a) intimação a(o) JOAO GABRIEL GASPARIN
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02/07/2025 08:19
Expedido(a) intimação a(o) JOVINO DARCI GASPARIN
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02/07/2025 08:19
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA NOSSA SENHORA DE CARAVAGGIO LTDA
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02/07/2025 08:19
Expedido(a) intimação a(o) GILSON PEDRO DE LIMA
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02/07/2025 08:18
Acolhidos os Embargos de Declaração de GILSON PEDRO DE LIMA
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25/06/2025 12:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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25/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de J. GASPARIN TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em 24/06/2025
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25/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de JOAO GABRIEL GASPARIN em 24/06/2025
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25/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de JOVINO DARCI GASPARIN em 24/06/2025
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11/06/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df07bc9 proferido nos autos. Defiro aos sócios o prazo de 5 dias para contestar embargos de declaração.
Decorridos, voltem conclusos, para sentença de embargos de declaração.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de junho de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO GABRIEL GASPARIN - JOVINO DARCI GASPARIN - J.
GASPARIN TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA -
10/06/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) J. GASPARIN TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
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10/06/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) JOAO GABRIEL GASPARIN
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10/06/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) JOVINO DARCI GASPARIN
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10/06/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 18:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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07/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de J. GASPARIN TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em 06/06/2025
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07/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de JOAO GABRIEL GASPARIN em 06/06/2025
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07/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de JOVINO DARCI GASPARIN em 06/06/2025
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07/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA NOSSA SENHORA DE CARAVAGGIO LTDA em 06/06/2025
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02/06/2025 16:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5ff568 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Requerida pelo Reclamante a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada, foi instaurado o presente incidente, nos termos do art. 1º do Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 08 de fevereiro de 2019, para que sejam responsabilizados pela execução os suscitados JOVINO DARCI GASPARIN e JOÃO GABRIEL GASPARIN indicados na 22ª alteração contratual da TRANSPORTADORA NOSSA SENHORA DE CARAVAGGIO (Id ef4aa68); e J GASPARIN TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, no Quadro de Sócios e Administradores - QSA (Id 7fdf307).
Observe-se que a contestação ao IDPJ do Id f95c156 foi apresentada pela executada TRANSPORTADORA NOSSA SENHORA DE CARAVAGGIO LTDA, razão pela qual não a recebo, nos termos do art. 18 do CPC.
A suscitada GASPARIN TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, N/P do administrador JOVINO DARCI GASPARIN JUNIOR, e JOÃO GABRIEL GASPARIN apresentaram contestação (Id 53fc918 e cbec5b4) alegando que o pressuposto da desconsideração é a ocorrência de fraude perpetrada com o uso da autonomia patrimonial da pessoa jurídica e que a manifestação da parte Suscitante não suscitou qualquer indício de atuação das empresas em sentido contrário de suas finalidades sociais e/ou abusando de sua personalidade jurídica; que o Suscitante sequer esgotou os meios de busca de bens e ativos através dos sistemas informatizados disponíveis no juízo; que as reclamadas não são parte do mesmo grupo econômico. não sendo aplicáveis ao caso em questão, uma vez que o artigo 2º da CLT estabelece responsabilidade solidária apenas quando as empresas fazem parte de um grupo econômico; que a alegação de que o Sr.
JOVINO DARCI GASPARIN JUNIOR seria "sócio oculto" das empresas envolvidas na presente demanda é totalmente improcedente e carece de qualquer comprovação efetiva; que o Sr.
JOVINO DARCI GASPARIN JUNIOR não detém nenhum poder de gerência ou de administração sobre as empresas reclamadas; que o Juízo Universal falimentar é o juízo competente para analisar os casos de incidente de desconsideração de personalidade jurídica e não o juízo do trabalho. Todavia, não assiste razão aos impugnantes.
Este Juízo aplica aos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica o CDC, que adotou a "teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica", que permite a responsabilização dos sócios ou administradores da empresa pelo pagamento de dívidas, sem a necessidade de comprovar fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial.
Para a "teoria menor", o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, A personalidade jurídica foi criada a fim de viabilizar a atividade empresarial, a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietário.
Tal limitação visa a conferir segurança às pessoas físicas, de modo que possam empreender e se expor aos riscos do negócio, sem que os bens não ligados à atividade empresarial sejam afetados.
Entretanto, tal separação não é absoluta, uma vez que o ordenamento jurídica admite excepcionalmente que se atinja os bens pessoas do titular da pessoa jurídica, por meio da desconsideração pontual da personalidade jurídica.
A exceção tem em vista a contornar situações de uso ilegítimo da personalidade jurídica para obstar o pagamento de credores, bem como promoção de valores que sejam superiores à atividade empresarial em si, em especial a tutela do direito do consumidor e dos créditos trabalhistas.
Observe-se que a execução corresponde ao valor remanescente devido ao Reclamante, após a expedição de alvará dos valores já obtidos antes da decretação da recuperação judicial.
Assim, não cabe a alegação que não se esgotou os meios de busca de bens e ativos através dos sistemas informatizados disponíveis no juízo, eis que o fato de a executada estar em recuperação judicial impede sua execução.
No entanto, o fato de a Reclamada estar em regime de recuperação judicial, não constitui óbice ao direcionamento da execução em face dos seus sócios, diretores, ou administradores em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois o juízo falimentar não é competente para decidir sobre o patrimônio particular dos sócios, o qual não é abrangido pelo plano de recuperação judicial.
Assim entende o E.
TRT1, senão vejamos: 0100488-07.2018.5.01.0057 - DEJT 2022-07-12 AGRAVO DE PETIÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
A recuperação judicial não obsta a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, eis que o juízo falimentar não é competente para decidir sobre o patrimônio particular dos sócios, o qual não é abrangido pelo plano de recuperação judicial. 0100840-51.2018.5.01.0481 - DEJT 2020-08-04 AGRAVO DO EXEQUENTE.
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Empresa em regime de recuperação judicial.
Possibilidade.
O fato de estar a reclamada em regime de recuperação judicial, não constitui óbice ao direcionamento da execução em face dos seus sócios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme jurisprudência trabalhista.
Agravo provido. 0101189-51.2018.5.01.0482 - DEJT 2020-06-16 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. É cabível discutir a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, em sede de execução individual trabalhista, quando os bens dos sócios suscitados não integram o plano de recuperação judicial firmado no juízo universal, nos termos da Súmula 480 do STJ.
Em vista disso, pretendendo o autor atingir a bens de sócio não abarcado pelo processo de recuperação judicial, não haveria falar em indeferimento de plano do IDPJ, uma vez que ainda subsiste a possibilidade do direito e o interesse do exequente.
Logo, procede o pedido do agravante no sentido de que a execução permaneça na justiça trabalhista, processando-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC e da Instrução Normativa nº 39/2016 do C.
TST, com a baixa dos autos e o seu julgamento do mérito como entender de direito. Destaco que no presente incidente não se discute a existência de grupo econômico, mas apenas a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, para incluir sócios da executada no polo passivo.
Nos termos da petição que requer a instauração do presente incidente, há a menção da possibilidade de inclusão de "sócios retirantes" e não de "sócio oculto" como alegado pelos impugnantes.
Cabe ressaltar que segundo a 22ª alteração contratual da TRANSPORTADORA NOSSA SENHORA DE CARAVAGGIO (Id ef4aa68) datada de 11/06/2012, são sócios JOVINO DARCI GASPARIN e JOÃO GABRIEL GASPARIN; e de acordo com o Quadro de Sócios e Administradores - QSA (Id 7fdf307) que já consta a Executada em recuperação judicial, sendo portanto mais recente, consta como sócio a empresa J GASPARIN TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA.
Destaco, ainda, que não há nos autos outra alteração contratual que permita verificar a data da saída da sociedade empresária dos sócios JOVINO DARCI GASPARIN e JOÃO GABRIEL GASPARIN, e consequentemente, analisar suas responsabilidades subsidiárias.
Pelo exposto, reconheço o estado de insolvência da Reclamada e tenho por presente o requisito necessário para deferir a desconsideração da personalidade jurídica e JULGO PROCEDENTE o presente incidente em relação ao sócio J GASPARIN TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, declarando-o responsável pela execução; e JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a JOVINO DARCI GASPARIN e JOÃO GABRIEL GASPARIN, nos termos da fundamentação acima.
Intimem-se as partes e os Suscitados.
Decorrido o prazo, certifique-se e inclua-se no polo passivo da ação J GASPARIN TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA - CNPJ 33.***.***/0001-06, com endereço desconhecido. 1 – Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT. 2- Determino a EXECUÇÃO do valor de: Líquido ao reclamante: R$5.521,98 Contribuição previdenciária: R$1.231,56 Total: R$6.753,54. 3- Com o trânsito em julgado do IDPJ, ao(s) sócio(s) responsabilizado(s) será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD. 4 - Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua(m)-se o(a)(s) sócio(a)(s) executado(a)(s) no BNDT. * A parte exequente deverá fornecer, o quanto antes, dados bancários para futura expedição de alvará de transferência. 5 – Se a executada efetuar pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, devendo ser excluído o devedor do BNDT, voltando o processo concluso, para extinção da execução. 6 - Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT, sendo o(a) exequente, ainda, para vir com dados bancários completos, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item 5; 7 - Em caso de embargos ou impugnação, e intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e ARISP. 10 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos, com vistas ao autor, por 15 dias. 11 – Caso as pesquisas sejam negativas e os executados possuam endereço certo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação a todos os executados. 12 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, com penhora aperfeiçoada, proceda-se ao registro da penhora no RENAJUD ou RGI, se for o caso, e designe-se leilão unificado (e-mail: [email protected]). 13 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o PREVJUD, para consulta do CNIS e Declaração de Benefícios dos sócios executados, a fim de pesquisar eventual percepção de benefício ou existência de vínculos empregatícios.
Se existente benefício previdenciário ativo de algum dos sócios, oficie-se o INSS, por meio do endereço eletrônico [email protected], para que efetue o bloqueio no benefício previdenciário encontrado, cujo Dossiê Previdenciário de Declaração de Beneficio, seguirá em anexo, no percentual de 30% (trinta por cento), mensal, do sócio executado, até o atingimento do limite do valor da execução, com transferência para a CEF, ag.4118, ao dispor do processo.
Deverá ser informado à autarquia de que o percentual de 30% deve observar a existência de bloqueios anteriores.
Assim, já havendo bloqueios que ultrapassem o percentual de 30%, o bloqueio deverá ser implementado no mês subsequente ao término dos bloqueios anteriores.
Nessa hipótese, a entidade deverá informar os bloqueios existentes e os respectivos percentuais, bem como a previsão de implementação do bloqueio determinado. 14 - Caso não seja encontrado benefício previdenciário ativo, por meio do sistema PREVJUD, dê-se vista ao Reclamante da consulta efetuada, intimando-o a vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias. 15 - Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por “por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GILSON PEDRO DE LIMA -
23/05/2025 20:52
Expedido(a) intimação a(o) J. GASPARIN TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
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23/05/2025 20:52
Expedido(a) intimação a(o) JOAO GABRIEL GASPARIN
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23/05/2025 20:52
Expedido(a) intimação a(o) JOVINO DARCI GASPARIN
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23/05/2025 20:52
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA NOSSA SENHORA DE CARAVAGGIO LTDA
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23/05/2025 20:52
Expedido(a) intimação a(o) GILSON PEDRO DE LIMA
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23/05/2025 20:51
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de J. GASPARIN TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
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23/05/2025 20:51
Extinto sem resolução do mérito o incidente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de JOAO GABRIEL GASPARIN
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23/05/2025 20:51
Extinto sem resolução do mérito o incidente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de JOVINO DARCI GASPARIN
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30/04/2025 22:35
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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14/03/2025 14:16
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 14:15
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 14:14
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb5e215 proferido nos autos. Venha o Dr.
Gustavo Carvalho Kichileski, em 5 dias, com regularização da representação de JOVINO DARCI GASPARIN, JOAO GABRIEL GASPARIN e J.
GASPARIN TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA.
Vindo, voltem conclusos, para sentença de IDPJ.
Não vindo, exclua-se o mencionado advogado da autuação das pessoas acima mencionadas, além das contestações de ID f95c156, ID 53fc918 e ID cbec5b4 e voltem conclusos, para sentença de IDPJ.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 13 de março de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO GABRIEL GASPARIN - JOVINO DARCI GASPARIN - J.
GASPARIN TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA -
13/03/2025 21:56
Expedido(a) intimação a(o) J. GASPARIN TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
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13/03/2025 21:56
Expedido(a) intimação a(o) JOAO GABRIEL GASPARIN
-
13/03/2025 21:56
Expedido(a) intimação a(o) JOVINO DARCI GASPARIN
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13/03/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 21:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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13/03/2025 21:28
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: f95c156) para Contestação
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13/03/2025 21:26
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: cbec5b4) para Contestação
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13/03/2025 21:25
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 53fc918) para Contestação
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15/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de J. GASPARIN TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em 14/02/2025
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15/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de JOAO GABRIEL GASPARIN em 14/02/2025
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15/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de JOVINO DARCI GASPARIN em 14/02/2025
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12/02/2025 14:30
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 14:29
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2025 20:43
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) J. GASPARIN TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
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24/01/2025 20:43
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) JOAO GABRIEL GASPARIN
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24/01/2025 20:43
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) JOVINO DARCI GASPARIN
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18/12/2024 04:27
Publicado(a) o(a) edital em 19/12/2024
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18/12/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 04:27
Publicado(a) o(a) edital em 19/12/2024
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18/12/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 04:27
Publicado(a) o(a) edital em 19/12/2024
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18/12/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 12:36
Expedido(a) edital a(o) J. GASPARIN TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
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17/12/2024 12:36
Expedido(a) edital a(o) JOAO GABRIEL GASPARIN
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17/12/2024 12:36
Expedido(a) edital a(o) JOVINO DARCI GASPARIN
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16/12/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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16/12/2024 14:56
Encerrada a conclusão
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16/12/2024 09:58
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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26/11/2024 10:39
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2024 10:59
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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08/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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06/11/2024 23:03
Expedido(a) intimação a(o) GILSON PEDRO DE LIMA
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04/11/2024 17:15
Expedido(a) ofício a(o) GILSON PEDRO DE LIMA
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29/08/2024 10:01
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
-
28/08/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
12/08/2024 15:23
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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27/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA NOSSA SENHORA DE CARAVAGGIO LTDA em 26/06/2024
-
30/05/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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28/05/2024 21:09
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA NOSSA SENHORA DE CARAVAGGIO LTDA
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16/05/2024 10:54
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 27.640,12)
-
08/04/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
07/03/2024 12:13
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
01/03/2024 13:59
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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01/03/2024 10:08
Juntada a petição de Manifestação
-
22/02/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
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22/02/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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22/02/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
21/02/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA NOSSA SENHORA DE CARAVAGGIO LTDA
-
21/02/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) GILSON PEDRO DE LIMA
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21/02/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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31/01/2024 16:39
Juntada a petição de Impugnação
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30/01/2024 16:26
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2024 00:53
Decorrido o prazo de GILSON PEDRO DE LIMA em 29/01/2024
-
24/01/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
-
24/01/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
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29/12/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
29/12/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/12/2023
-
27/12/2023 20:41
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA NOSSA SENHORA DE CARAVAGGIO LTDA
-
27/12/2023 20:41
Expedido(a) intimação a(o) GILSON PEDRO DE LIMA
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27/12/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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16/11/2023 09:34
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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16/11/2023 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 17:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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11/10/2023 00:08
Decorrido o prazo de GILSON PEDRO DE LIMA em 10/10/2023
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09/10/2023 09:59
Juntada a petição de Manifestação
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28/09/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
-
28/09/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
-
28/09/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 07:38
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA NOSSA SENHORA DE CARAVAGGIO LTDA
-
27/09/2023 07:38
Expedido(a) intimação a(o) GILSON PEDRO DE LIMA
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27/09/2023 07:37
Acolhidos os Embargos de Declaração de TRANSPORTADORA NOSSA SENHORA DE CARAVAGGIO LTDA
-
26/09/2023 15:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RENAN PASTORE SILVA
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26/09/2023 15:29
Encerrada a conclusão
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11/09/2023 10:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIANE BASTOS SCORSATO
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10/08/2023 11:13
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2023 11:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/07/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2023
-
25/07/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2023
-
25/07/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 14:17
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA NOSSA SENHORA DE CARAVAGGIO LTDA
-
24/07/2023 14:17
Expedido(a) intimação a(o) GILSON PEDRO DE LIMA
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24/07/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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29/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA NOSSA SENHORA DE CARAVAGGIO LTDA em 28/06/2023
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15/06/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
-
15/06/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 14:20
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA NOSSA SENHORA DE CARAVAGGIO LTDA
-
14/06/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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13/06/2023 22:21
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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12/06/2023 10:11
Juntada a petição de Manifestação
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01/06/2023 19:51
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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30/05/2023 00:16
Decorrido o prazo de GILSON PEDRO DE LIMA em 29/05/2023
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20/05/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2023
-
20/05/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2023
-
20/05/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 14:45
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA NOSSA SENHORA DE CARAVAGGIO LTDA
-
19/05/2023 14:45
Expedido(a) intimação a(o) GILSON PEDRO DE LIMA
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19/05/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 12:58
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 500,00)
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19/05/2023 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
08/05/2023 15:42
Recebidos os autos para prosseguir
-
08/09/2022 08:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/09/2022 16:52
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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06/09/2022 16:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
29/08/2022 13:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicita habilitação)
-
27/08/2022 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2022
-
27/08/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 16:10
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA NOSSA SENHORA DE CARAVAGGIO LTDA
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26/08/2022 16:09
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de GILSON PEDRO DE LIMA sem efeito suspensivo
-
26/08/2022 14:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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03/08/2022 00:38
Decorrido o prazo de GILSON PEDRO DE LIMA em 02/08/2022
-
25/07/2022 10:55
Juntada a petição de Manifestação (Petição Prosseguimento do Agravo de Petição)
-
16/07/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2022
-
16/07/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 10:14
Expedido(a) intimação a(o) GILSON PEDRO DE LIMA
-
15/07/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 23:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
09/07/2022 00:08
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA NOSSA SENHORA DE CARAVAGGIO LTDA em 08/07/2022
-
09/07/2022 00:08
Decorrido o prazo de GILSON PEDRO DE LIMA em 08/07/2022
-
07/07/2022 14:14
Juntada a petição de Manifestação (INFORMA PAGAMENTO)
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29/06/2022 12:19
Juntada a petição de Manifestação (Dados bancários)
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23/06/2022 14:16
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição AUTOR)
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15/06/2022 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2022
-
15/06/2022 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2022
-
15/06/2022 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 14:11
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA NOSSA SENHORA DE CARAVAGGIO LTDA
-
13/06/2022 14:11
Expedido(a) intimação a(o) GILSON PEDRO DE LIMA
-
13/06/2022 14:10
Homologada a liquidação
-
10/06/2022 11:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
06/05/2022 11:39
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
06/05/2022 10:17
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
31/03/2022 00:09
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA NOSSA SENHORA DE CARAVAGGIO LTDA em 30/03/2022
-
30/03/2022 15:34
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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18/03/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2022
-
18/03/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 18:33
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA NOSSA SENHORA DE CARAVAGGIO LTDA
-
16/03/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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04/02/2022 00:14
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA NOSSA SENHORA DE CARAVAGGIO LTDA em 03/02/2022
-
04/02/2022 00:14
Decorrido o prazo de GILSON PEDRO DE LIMA em 03/02/2022
-
01/02/2022 11:28
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação aos cálculos da RÉ)
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10/12/2021 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2021
-
10/12/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2021
-
10/12/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 10:03
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA NOSSA SENHORA DE CARAVAGGIO LTDA
-
09/12/2021 10:03
Expedido(a) intimação a(o) GILSON PEDRO DE LIMA
-
09/12/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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03/09/2021 22:52
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
25/08/2021 00:15
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA NOSSA SENHORA DE CARAVAGGIO LTDA em 24/08/2021
-
24/08/2021 09:24
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
11/08/2021 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/08/2021
-
11/08/2021 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 19:49
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA NOSSA SENHORA DE CARAVAGGIO LTDA
-
31/07/2021 00:11
Decorrido o prazo de GILSON PEDRO DE LIMA em 30/07/2021
-
29/07/2021 14:56
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação dos Cálculos retificados)
-
20/07/2021 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2021
-
20/07/2021 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2021 00:10
Expedido(a) intimação a(o) GILSON PEDRO DE LIMA
-
17/07/2021 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
21/06/2021 18:01
Recebidos os autos para prosseguir
-
29/10/2020 08:29
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
29/10/2020 00:23
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA NOSSA SENHORA DE CARAVAGGIO LTDA em 28/10/2020
-
29/10/2020 00:23
Decorrido o prazo de GILSON PEDRO DE LIMA em 28/10/2020
-
28/10/2020 16:45
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta ao Agravo de Petição)
-
21/10/2020 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2020
-
21/10/2020 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2020 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2020
-
21/10/2020 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2020 08:29
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA NOSSA SENHORA DE CARAVAGGIO LTDA
-
20/10/2020 08:29
Expedido(a) intimação a(o) GILSON PEDRO DE LIMA
-
20/10/2020 08:28
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de GILSON PEDRO DE LIMA sem efeito suspensivo
-
19/10/2020 16:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
19/10/2020 16:13
Encerrada a conclusão
-
19/10/2020 16:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
10/10/2020 00:04
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA NOSSA SENHORA DE CARAVAGGIO LTDA em 09/10/2020
-
10/10/2020 00:04
Decorrido o prazo de GILSON PEDRO DE LIMA em 09/10/2020
-
07/10/2020 14:07
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição pelo AUTOR )
-
29/09/2020 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2020
-
29/09/2020 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2020 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2020
-
29/09/2020 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2020 17:14
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA NOSSA SENHORA DE CARAVAGGIO LTDA
-
25/09/2020 17:14
Expedido(a) intimação a(o) GILSON PEDRO DE LIMA
-
25/09/2020 17:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GILSON PEDRO DE LIMA
-
22/09/2020 14:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAUREN XAVIER SEELING
-
10/09/2020 00:08
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA NOSSA SENHORA DE CARAVAGGIO LTDA em 09/09/2020
-
01/09/2020 09:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
01/09/2020 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2020
-
01/09/2020 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2020 10:59
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA NOSSA SENHORA DE CARAVAGGIO LTDA
-
31/08/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 08:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
21/07/2020 00:11
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA NOSSA SENHORA DE CARAVAGGIO LTDA em 20/07/2020
-
21/07/2020 00:11
Decorrido o prazo de GILSON PEDRO DE LIMA em 20/07/2020
-
15/07/2020 18:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração da Sentença dos Embargos a Execução)
-
09/07/2020 10:43
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/07/2020
-
09/07/2020 10:43
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2020 10:43
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/07/2020
-
09/07/2020 10:43
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2020 13:41
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA NOSSA SENHORA DE CARAVAGGIO LTDA
-
07/07/2020 13:41
Expedido(a) intimação a(o) GILSON PEDRO DE LIMA
-
07/07/2020 13:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de TRANSPORTADORA NOSSA SENHORA DE CARAVAGGIO LTDA
-
29/06/2020 15:38
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MAUREN XAVIER SEELING
-
29/06/2020 15:38
Iniciada a execução
-
25/06/2020 01:22
Decorrido o prazo de GILSON PEDRO DE LIMA em 24/06/2020
-
25/06/2020 01:06
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA NOSSA SENHORA DE CARAVAGGIO LTDA em 24/06/2020
-
25/06/2020 01:06
Decorrido o prazo de GILSON PEDRO DE LIMA em 24/06/2020
-
23/06/2020 17:34
Juntada a petição de Manifestação (Contestação aos embargo a execução)
-
18/06/2020 10:49
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/06/2020
-
18/06/2020 10:49
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2020 15:44
Expedido(a) intimação a(o) GILSON PEDRO DE LIMA
-
16/06/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
15/06/2020 12:23
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
-
09/06/2020 00:45
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA NOSSA SENHORA DE CARAVAGGIO LTDA em 08/06/2020
-
26/05/2020 09:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
26/05/2020 09:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2020 16:50
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA NOSSA SENHORA DE CARAVAGGIO LTDA
-
24/05/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 13:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
21/05/2020 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
14/05/2020 15:24
Juntada a petição de Manifestação (Petição atualização crédito total do Autor )
-
14/05/2020 13:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/05/2020
-
14/05/2020 13:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2020 13:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/05/2020
-
14/05/2020 13:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2020 15:36
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA NOSSA SENHORA DE CARAVAGGIO LTDA
-
13/05/2020 15:36
Expedido(a) intimação a(o) GILSON PEDRO DE LIMA
-
13/05/2020 15:35
Homologada a liquidação
-
13/05/2020 09:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
13/05/2020 09:52
Encerrada a conclusão
-
13/05/2020 09:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
05/05/2020 11:38
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
05/05/2020 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
29/04/2020 19:06
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação fundamentada aos cálculos readeqiuados pelo autor)
-
29/04/2020 12:45
Expedido(a) alvará a(o) GILSON PEDRO DE LIMA
-
29/04/2020 12:45
Expedido(a) alvará a(o) GILSON PEDRO DE LIMA
-
28/04/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
24/04/2020 00:27
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
24/04/2020 00:27
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2020 18:35
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO TRANSFERêNCIA C.C DO PATRONO)
-
20/04/2020 15:52
Expedido(a) intimação a(o) GILSON PEDRO DE LIMA
-
20/04/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
19/04/2020 01:35
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
19/04/2020 01:35
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2020 01:35
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
19/04/2020 01:35
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2020 19:20
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO LIBERAÇÃO DEPOSITO RECURSAL E JUDICIAL )
-
16/04/2020 08:14
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA NOSSA SENHORA DE CARAVAGGIO LTDA
-
16/04/2020 08:14
Expedido(a) intimação a(o) GILSON PEDRO DE LIMA
-
16/04/2020 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 19:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
14/04/2020 16:00
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação aos cálculos readequados)
-
05/04/2020 02:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
05/04/2020 02:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2020 10:30
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA NOSSA SENHORA DE CARAVAGGIO LTDA
-
31/03/2020 19:50
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Petição Apresentação de Cálculos Retificados)
-
14/03/2020 00:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/03/2020
-
14/03/2020 00:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2020 00:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/03/2020
-
14/03/2020 00:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2020 09:55
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA NOSSA SENHORA DE CARAVAGGIO LTDA
-
12/03/2020 09:55
Expedido(a) intimação a(o) GILSON PEDRO DE LIMA
-
12/03/2020 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
14/02/2020 00:06
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA NOSSA SENHORA DE CARAVAGGIO LTDA em 13/02/2020
-
13/02/2020 14:29
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação aos cálculos do autor. Requer intimação do autor para manifestação)
-
13/02/2020 14:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicita habilitação)
-
03/02/2020 00:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/02/2020
-
03/02/2020 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2020 00:03
Decorrido o prazo de GILSON PEDRO DE LIMA em 30/01/2020
-
23/01/2020 21:44
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos pelo Autor)
-
04/01/2020 00:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/12/2019
-
04/01/2020 00:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2019 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 12:04
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
-
18/12/2019 12:04
Iniciada a liquidação
-
18/12/2019 12:04
Transitado em julgado em 29/10/2019
-
02/12/2019 14:39
Recebidos os autos para prosseguir
-
26/07/2017 15:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
26/07/2017 14:40
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (parcela única - 200,00)
-
27/06/2017 00:11
Decorrido o prazo de GILSON PEDRO DE LIMA em 26/06/2017 23:59:59
-
27/06/2017 00:11
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA NOSSA SENHORA DE CARAVAGGIO LTDA em 26/06/2017 23:59:59
-
15/06/2017 03:54
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/06/2017
-
15/06/2017 03:54
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2017 10:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TRANSPORTADORA NOSSA SENHORA DE CARAVAGGIO LTDA - CNPJ: 81.***.***/0001-40 sem efeito suspensivo
-
14/06/2017 10:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GILSON PEDRO DE LIMA - CPF: *08.***.*09-96 sem efeito suspensivo
-
12/06/2017 09:06
Conclusos os autos para decisão Geral a CHRISTIANE ZANIN
-
16/05/2017 02:22
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA NOSSA SENHORA DE CARAVAGGIO LTDA em 15/05/2017 23:59:59
-
16/05/2017 02:22
Decorrido o prazo de GILSON PEDRO DE LIMA em 15/05/2017 23:59:59
-
09/05/2017 02:55
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/05/2017
-
09/05/2017 02:55
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2017 14:35
Acolhidos os Embargos de Declaração de TRANSPORTADORA NOSSA SENHORA DE CARAVAGGIO LTDA - CNPJ: 81.***.***/0001-40
-
14/03/2017 14:16
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
-
07/02/2017 00:02
Decorrido o prazo de GILSON PEDRO DE LIMA em 06/02/2017 23:59:59
-
28/01/2017 00:53
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/01/2017
-
28/01/2017 00:53
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2017 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2017 11:20
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
-
25/11/2016 00:07
Decorrido o prazo de GILSON PEDRO DE LIMA em 24/11/2016 23:59:59
-
25/11/2016 00:07
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA NOSSA SENHORA DE CARAVAGGIO LTDA em 24/11/2016 23:59:59
-
13/11/2016 00:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/11/2016
-
13/11/2016 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2016 17:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 200.00
-
10/11/2016 17:16
Concedida a assistência judiciária gratuita a GILSON PEDRO DE LIMA
-
10/11/2016 17:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de GILSON PEDRO DE LIMA
-
10/10/2016 08:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
-
07/10/2016 15:26
Audiência una realizada (06/10/2016 13:10 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
16/08/2016 10:47
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
02/08/2016 09:33
Audiência una designada (06/10/2016 13:10 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
02/08/2016 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2016
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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