TRT1 - 0100687-33.2024.5.01.0020
1ª instância - Rio de Janeiro - 20ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 14/04/2025
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14/04/2025 13:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/04/2025 00:32
Decorrido o prazo de RONALDO GERSON COSTA DA SILVA em 09/04/2025
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01/04/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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31/03/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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31/03/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO GERSON COSTA DA SILVA
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31/03/2025 17:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RONALDO GERSON COSTA DA SILVA sem efeito suspensivo
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31/03/2025 16:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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29/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 28/03/2025
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28/03/2025 20:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/03/2025 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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15/03/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9063313 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, decido: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista movida por RONALDO GERSON COSTA DA SILVA em face de INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Tendo em vista a sucumbência total da parte reclamante, condeno-a, com fulcro no art. 791-A da CLT, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, com base nos critérios estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT.
O valor devido pela parte reclamante a título de honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante art. 791-A, §4º da CLT, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida.
Custas processuais pela parte reclamante no importe de R$ 2.364,00, calculadas sobre R$ 118.200,00, valor atribuído à causa, mas dispensadas ante a gratuidade de justiça concedida.
Intimem-se as partes.
JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO GERSON COSTA DA SILVA -
13/03/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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13/03/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO GERSON COSTA DA SILVA
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13/03/2025 17:23
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.364,00
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13/03/2025 17:23
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RONALDO GERSON COSTA DA SILVA
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13/03/2025 17:23
Concedida a gratuidade da justiça a RONALDO GERSON COSTA DA SILVA
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20/02/2025 13:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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20/02/2025 12:03
Audiência una por videoconferência realizada (20/02/2025 09:30 Audiência Principal 20VT/RJ - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/02/2025 22:28
Juntada a petição de Contestação
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17/02/2025 14:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/07/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 00:47
Decorrido o prazo de RONALDO GERSON COSTA DA SILVA em 02/07/2024
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02/07/2024 16:25
Expedido(a) notificação a(o) INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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02/07/2024 16:25
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO GERSON COSTA DA SILVA
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01/07/2024 16:38
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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25/06/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0843922 proferido nos autos. Vistos etc.Da análise dos autos, verifica-se que o nome da reclamada indicada na petição inicial é GUARANY COMERCIO DE ROUPAS DO RIO DE JANEIRO , inscrita no CNPJ sob o número 12.***.***/0001-06, enquanto a reclamada cadastrada no PJe no processo em epígrafe é INTERCONTINENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 64.***.***/0001-29. Sendo assim, intime-se a parte autora para esclarecer a divergência dos nomes das reclamadas, devendo retificar o nome da reclamada, se for o caso, em petição inicial na forma substitutiva no prazo de 05 dias.Cumprida a determinação, intimem-se as partes para comparecerem à audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO GERSON COSTA DA SILVA
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24/06/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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14/06/2024 09:32
Audiência una por videoconferência designada (20/02/2025 09:30 - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/06/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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