TRT1 - 0100512-19.2024.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48a895f proferida nos autos.
PROMOÇÃO Faço os autos conclusos. MARCO ANTONIO NOGUEIRA DE ABREU DECISÃO PJe-JT
Vistos.
Conforme relação abaixo, fixo os valores da condenação, HOMOLOGANDO-OS (Id 894ff53).
Data da atualização: 30/04/2025 Crédito líquido do autor: R$ 15.514,19 INSS consolidado: R$ 4.567,07 Honorários advocatícios: R$ 816,97 Custas: R$ 400,00 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 21.298,23 Efetue a ré RIO MINAS - TERCEIRIZACAO E ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 880 da CLT c/c art. 523 do CPC), o depósito judicial do REMANESCENTE PARA A GARANTIA DO JUÍZO (R$ 21.298,23).
Os valores deverão ser depositados junto ao Banco do Brasil, agência 2234.
Os recolhimentos, se existentes, deverão ser efetuados em guia própria. Intime-se ainda a parte autora a fornecer conta bancária para transferência de valor a ser sacado. 1 - Decorrido o prazo sem requerimento diverso e COM a comprovação do depósito pela reclamada: a) Expeçam-se os alvarás conforme a presente decisão, intimando-se o autor para ciência da expedição em 5 dias. b) Registrem-se os pagamentos efetuados. c) Encaminhem-se os autos à conclusão para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. d) Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à conclusão para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. 2 - Decorrido o prazo sem requerimento diverso e SEM a comprovação do depósito pela reclamada, com fulcro no art. 878, CLT, deverá o autor requerer o que de direito, ciente de que os autos aguardarão a provocação da parte em arquivo provisório, sob as penas do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
MARINA PEREIRA XIMENES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANGELICA MARIA DA SILVA NEVES -
08/04/2025 15:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de RIO MINAS - TERCEIRIZACAO E ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA em 04/04/2025
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05/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANGELICA MARIA DA SILVA NEVES em 04/04/2025
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28/03/2025 19:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/03/2025 05:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2025
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24/03/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 05:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2025
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24/03/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100512-19.2024.5.01.0059 8ª Turma Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA RECORRENTE: ANGELICA MARIA DA SILVA NEVES RECORRIDO: RIO MINAS - TERCEIRIZACAO E ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): ANGELICA MARIA DA SILVA NEVES Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 44d26e6, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 12 de março, às 10h, e encerrada no dia 18 de março de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Márcia Bacher Medeiros, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Antônio Paes Araújo e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela autora e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a ré ao pagamento de (a) horas extraordinárias laboradas após a 6ª diária e consectários postulados, com base nos controles de frequência constantes nos autos, excluído de tal cômputo o lapso de tempo que sobejar o intervalo intrajornada de 20 minutos, conforme consignado em tais documentos; (b) honorários sucumbenciais em prol do patrono da autora, à base de 5% do valor atualizado da condenação, mantida a condenação da autora na mesma parcela, em relação aos pleitos improcedentes, já estabelecida e nos moldes da sentença, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Invertidos os ônus da sucumbência, arbitram-se o valor da condenação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e as custas em R$ 400,00 (quatrocentos reais), para efeito do art. 789, IV e § 2º, da CLT, pela parte ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
CARLA BARBOZA DO CARMO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANGELICA MARIA DA SILVA NEVES -
21/03/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) RIO MINAS - TERCEIRIZACAO E ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA
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21/03/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) ANGELICA MARIA DA SILVA NEVES
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19/03/2025 11:28
Conhecido o recurso de ANGELICA MARIA DA SILVA NEVES - CPF: *27.***.*44-63 e provido em parte
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30/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2025
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29/01/2025 12:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/01/2025 12:20
Incluído em pauta o processo para 12/03/2025 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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12/11/2024 10:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/11/2024 19:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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20/08/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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