TRT1 - 0108209-74.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:13
Arquivados os autos definitivamente
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07/04/2025 13:13
Transitado em julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 02/04/2025
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03/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de VALERIA SOARES CARVALHO em 02/04/2025
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24/03/2025 13:59
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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19/03/2025 02:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/03/2025
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19/03/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 02:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/03/2025
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19/03/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0108209-74.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: VALERIA SOARES CARVALHO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 54ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: VALERIA SOARES CARVALHO Tomar ciência do v. acórdão ID 8082596, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTRATO RIOCARD - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NÃO VIOLA A INTIMIDADE E PRIVACIDADE -Os extratos do RIOCARD não são meios de prova da jornada, mas são reputados válidos como meio de prova quando confrontados com os horários de trabalho informados na ação de piso e os registrados nos controles de frequência, sem que tal exame importe em violação a direito líquido e certo ou à intimidade e privacidade do trabalhador.
Segurança não concedida.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Subseção Especializada em Dissídios Individuais II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do mandado de segurança e, no mérito, por maioria, DENEGAR a segurança em definitivo , nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator.
Vencidos os Excelentíssimos Magistrados MARIA HELENA MOTTA, EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES e JOSÉ MONTEIRO LOPES, que concederiam parcialmente a segurança no sentido de delimitar a prova aos dias e horários apontados na petição inicial como sendo de trabalho realizado, além de determinar que o processo seja mantido em segredo de justiça, a fim de restringir essas informações às partes e ao juiz da causa.
Declarou sua suspeição a Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA REGINA LEAL CAMPOS.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz Convocado Relator" RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VALERIA SOARES CARVALHO -
18/03/2025 15:15
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 54A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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18/03/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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18/03/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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18/03/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA SOARES CARVALHO
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12/03/2025 14:09
Denegada a segurança a VALERIA SOARES CARVALHO - CPF: *04.***.*21-11
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17/02/2025 17:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/02/2025 09:44
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/02/2025
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05/02/2025 11:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/02/2025 11:47
Incluído em pauta o processo para 13/02/2025 00:00 Virtual ()
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02/10/2024 10:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/10/2024 12:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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16/08/2024 12:50
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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04/07/2024 16:40
Juntada a petição de Contestação
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04/07/2024 16:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de VALERIA SOARES CARVALHO em 28/06/2024
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14/06/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2024
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14/06/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2024
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13/06/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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12/06/2024 17:58
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA SOARES CARVALHO
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12/06/2024 17:57
Proferida decisão
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12/06/2024 17:57
Não Concedida a Medida Liminar a VALERIA SOARES CARVALHO
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12/06/2024 17:28
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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12/06/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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