TRT1 - 0109144-17.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:23
Arquivados os autos definitivamente
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07/04/2025 13:23
Transitado em julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de GABRIEL MIRANDA OLIVEIRA DA SILVA em 02/04/2025
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03/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de FRANCISCA ARACI FARIAS LACERDA em 02/04/2025
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24/03/2025 09:00
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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19/03/2025 02:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/03/2025
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19/03/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 02:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/03/2025
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19/03/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0109144-17.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: FRANCISCA ARACI FARIAS LACERDA, CARLOS ANTONIO FARIAS CAETANO, CARLOS ALBERTO FARIAS CAETANO, ANA MARIA ANDRADE DA SILVA CAETANO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIOS: FRANCISCA ARACI FARIAS LACERDA E OUTROS (+3) Tomar ciência do v. acórdão ID 29aa5b9, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
PENHORA DE PROVENTOS.
POSSIBILIDADE.
O art. 833, §2º do CPC relativizou a impenhorabilidade dos proventos, permitindo a penhora para pagamento de prestação alimentícia, dentre as quais se considera a de natureza trabalhista.
Perante outro crédito de natureza salarial, o princípio da impenhorabilidade dos salários deve ser relativizado, de modo que nem o devedor possa manter a dívida eternamente sem qualquer punição, nem o credor tenha que dar a execução por perdida.
Torna-se necessário, portanto, solucionar a questão, preservando-se as garantias constitucionais de ambas as partes.
No caso dos autos, verificou-se existir dúvidas fundadas sobre a idoneidade das declarações dos impetrantes no que tange à sua condição econômica, haja vista que, conforme a petição de ID. 4b9d413 nos referidos autos, afigura-se que os atuais empregadores dos executados são empresas dos mesmos ramos que as empresas reclamadas, operando inclusive em endereços idênticos destas, sendo inclusive alegado pelo exequente, terceiro interessado neste mandamus, que teriam sido criadas por sócios "laranjas" com razões sociais diversas para frustrar as execuções.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Subseção Especializada em Dissídios Individuais II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do mandado de segurança e, no mérito, por maioria, DENEGAR a segurança em definitivo, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator.
Custas de R$ 40,00 sobre R$ 2.000,00, valor dado à causa, isentos os impetrantes porque irrisórias.
Vencida a Excelentíssima Desembargadora GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, que concedia a segurança.
JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz Convocado Relator" RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA ARACI FARIAS LACERDA -
18/03/2025 15:21
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 62A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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18/03/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL MIRANDA OLIVEIRA DA SILVA
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18/03/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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18/03/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCA ARACI FARIAS LACERDA
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12/03/2025 13:32
Arbitradas e isentas as custas processuais no valor de 40,00
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12/03/2025 13:32
Denegada a segurança a FRANCISCA ARACI FARIAS LACERDA - CPF: *14.***.*85-26
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06/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/02/2025
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05/02/2025 11:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/02/2025 11:47
Incluído em pauta o processo para 13/02/2025 00:00 Virtual ()
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17/10/2024 13:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/10/2024 10:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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15/10/2024 16:52
Não conhecido(s) o(s) Agravo / de FRANCISCA ARACI FARIAS LACERDA /
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15/10/2024 14:56
Conclusos os autos para decisão do Agravo a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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15/10/2024 14:56
Encerrada a conclusão
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15/10/2024 14:56
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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09/09/2024 17:19
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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02/09/2024 11:48
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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31/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de GABRIEL MIRANDA OLIVEIRA DA SILVA em 30/08/2024
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31/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de ANA MARIA ANDRADE DA SILVA CAETANO em 30/08/2024
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31/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO FARIAS CAETANO em 30/08/2024
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31/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de CARLOS ANTONIO FARIAS CAETANO em 30/08/2024
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31/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de FRANCISCA ARACI FARIAS LACERDA em 30/08/2024
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19/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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19/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL MIRANDA OLIVEIRA DA SILVA
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16/08/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA ANDRADE DA SILVA CAETANO
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16/08/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO FARIAS CAETANO
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16/08/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ANTONIO FARIAS CAETANO
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16/08/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCA ARACI FARIAS LACERDA
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16/08/2024 15:39
Proferida decisão
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16/08/2024 13:51
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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16/08/2024 13:51
Encerrada a conclusão
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16/08/2024 13:40
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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25/07/2024 15:34
Juntada a petição de Agravo
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13/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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12/07/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA ANDRADE DA SILVA CAETANO
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12/07/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO FARIAS CAETANO
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12/07/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ANTONIO FARIAS CAETANO
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12/07/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCA ARACI FARIAS LACERDA
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12/07/2024 13:25
Proferida decisão
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11/07/2024 12:12
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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10/07/2024 12:14
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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10/07/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 12:12
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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09/07/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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