TRT1 - 0100279-20.2021.5.01.0223
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
03/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de REINALDO DELFINO DE FREITAS em 02/09/2025
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03/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de BUFFET INFANTIL CURTE MAIS LTDA - ME em 02/09/2025
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20/08/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
20/08/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
20/08/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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20/08/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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19/08/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO DELFINO DE FREITAS
-
19/08/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) BUFFET INFANTIL CURTE MAIS LTDA - ME
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19/08/2025 12:39
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de BUFFET INFANTIL CURTE MAIS LTDA - ME
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19/08/2025 10:58
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
19/08/2025 10:57
Encerrada a conclusão
-
03/06/2025 16:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
03/06/2025 15:10
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e993b6 proferido nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL AGRAVANTE: BUFFET INFANTIL CURTE MAIS LTDA - ME AGRAVADO: REINALDO DELFINO DE FREITAS
Vistos.
Considerando que não há nos autos atos constitutivos e instrumento de procuração outorgado por BUFFET INFANTIL CURTE MAIS LTDA - ME e a existência do documento de Id a149d96 concedendo poderes ao advogado, Doutor Leonan Souza Carvalho - OAB/RJ 251.726, signatário do agravo de petição de Id 88a7fc6, intime-se o agravante para regularizar sua representação em 05 (cinco), sob pena de não conhecimento do apelo Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BUFFET INFANTIL CURTE MAIS LTDA - ME -
27/05/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) BUFFET INFANTIL CURTE MAIS LTDA - ME
-
27/05/2025 15:22
Convertido o julgamento em diligência
-
27/05/2025 13:27
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
27/05/2025 13:27
Encerrada a conclusão
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26/05/2025 13:01
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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26/05/2025 13:01
Encerrada a conclusão
-
26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100279-20.2021.5.01.0223 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 41 na data 22/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300301837900000121798446?instancia=2 -
25/05/2025 21:58
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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22/05/2025 10:10
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fa6e2c proferido nos autos.
Considerando a possibilidade e efeito modificativo dos embargos de declaração, dê-se vista ao Reclamante para manifestação, em 05 dias.
NOVA IGUACU/RJ, 07 de abril de 2025.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR DE SANTANNA MOREIRA -
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9173a81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECIDO.
Inicialmente, sustenta o embargante a impenhoralidade dos bens penhorados, bem como afronta ao art. 805 do CPC, requerendo a liberação dos bens indicados no id b04d7e0.
Ressalta-se que o comprometimento do desenvolvimento regular da atividade empresarial em virtude da aludida constrição não restou comprovada.
Ademais, não há qualquer violação ao disposto no art. 805 do CPC, tendo em vista que o executado não cuidou de indicar outros meios eficazes e menos onerosos para prosseguimento da execução.
Embora a execução deva ser processada da maneira menos gravosa ao devedor, seu objetivo principal é a satisfação do crédito do autor. Dispositivo Diante de tal quadro, conheço dos Embargos à Execução para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES,conforme fundamentação supra. Intimem-se as partes.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REINALDO DELFINO DE FREITAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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