TRT1 - 0100221-94.2025.5.01.0055
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/06/2025 13:07
Juntada a petição de Contraminuta
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27/05/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ em 26/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ff4990 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região e conforme certidão de ID. a0cbf10, verificada a admissibilidade do agravo, por preenchidos os requisitos, recebo o agravo de ID. af739d9.
Intime-se o agravado para contraminutar.
Após, contraminutado ou não, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ -
26/05/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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26/05/2025 15:59
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. sem efeito suspensivo
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26/05/2025 15:59
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA sem efeito suspensivo
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25/05/2025 21:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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23/05/2025 21:16
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 20:52
Juntada a petição de Agravo de Petição
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15/05/2025 16:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/05/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8620d28 proferida nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença proferida nos autos da ação coletiva 0100257-69.2021.5.01.0058, em trâmite perante esta 58a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Em consulta ao andamento processual da referida ação, verifica-se que ainda não houve o trânsito em julgado, estando pendente de julgamento junto ao C.
TST, o que torna possível o ajuizamento de execução provisória.
Contudo, observa-se que o Sindicato Autor pretende a execução de valores referentes a 30 substituídos.
Por certo, há previsão legal acerca da possibilidade de litisconsórcio ativo facultativo, conforme preceitua o artigo 842 da CLT, que dispõe “Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.” Ocorre que tal previsão legal e sua efetiva viabilidade devem ser analisadas caso a caso e com a devida cautela, com enfoque nos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
Exatamente em razão da necessidade de análise casuística é que o artigo 113 do CPC resguarda ao Juízo em que se processar o feito a possibilidade de limitação do número de sujeitos no processo.
Destaca-se: "Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: (…) § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença." Na hipótese dos autos, ainda que não se trate de execução de natureza complexa e mesma parcela, certo é que a presente ação plúrima envolve elevado número de exequentes, 30 (trinta substituídos), em litisconsórcio ativo facultativo, o que demanda a análise da situação contratual de cada obreiro e inclusive legitimidade, o que, a toda evidência, compromete a rápida solução do litígio.
O prosseguimento da execução como proposta significaria a própria subversão da natureza jurídica das ações plúrimas, cujo objetivo é exatamente a celeridade processual com a abreviação do deslinde da controvérsia, o que, dado o número expressivo de litigantes, resta prejudicado nestes autos, como visto.
Não é muito destacar que as regras de experiência demonstram que a execução coletiva normalmente resulta em dificuldades de individualização dos cálculos (que devem ser elaborados considerando as peculiaridades de cada contrato de trabalho com a análise documental individual), demanda apreciação de diversos incidentes/impugnações (não raro há a necessidade de julgamento de embargos/impugnações aos cálculos, substituição pelo espólio/herdeiros, dentre outros incidentes processuais), ocasiona elaboração de inúmeros expedientes (como despachos, notificações e alvarás, por exemplo), fatores que, inevitavelmente, acarretam o retardamento processual e implicam em prejuízos aos próprios autores e à prestação efetiva da tutela jurisdicional, com a demora na satisfação dos créditos aos respectivos titulares.
Entende-se, portanto, que a multiplicidade de Reclamantes representa inegável prejuízo ao bom andamento da presente lide e, por tal motivo, o desmembramento da ação é medida que se impõe.
Consequentemente, impõe-se determinar o prosseguimento da execução apenas em relação aos dez primeiros autores indicados na petição inicial, quais sejam: 1- YURI WASHINGTON ALVES DOS SANTOS 2- MAURILIO CARLOS FARIA 3- MAURICIO CAVALCANTI DE ALMEIDA 4- DOUGLAS DA SILVA ROCHA 5- PAULO ALCANTARA BARBOSA 6- MANOEL FELIPE SOBRINHO 7- VITOR GUSTAVO QUEIROZ DA ROCHA 8- GLADSTON PEDRO SOARES 9- WILLIAM VIDAL GONÇALVES 10- DANIEL SANTOS DA SILVA Quanto aos demais autores, extingue-se o processo sem julgamento do mérito, cabendo os citados obreiros o ajuizamento de execuções individuais ou limitadas a dez Reclamantes.
Intimem-se as partes, sendo as Reclamadas acerca dos cálculos apresentados quanto aos substituídos listados acima, inclusive com a indicação dos valores que entende devidos, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, na forma do artigo 879, § 2º da CLT.
Por fim, ao calculista para verificação. mse RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ -
09/05/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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09/05/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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09/05/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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09/05/2025 15:19
Proferida decisão de saneamento e organização do processo
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09/05/2025 14:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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09/05/2025 14:14
Encerrada a conclusão
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10/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100221-94.2025.5.01.0055 distribuído para 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 08/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040900300079500000225359947?instancia=1 -
08/04/2025 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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08/04/2025 13:00
Redistribuído por dependência/prevenção por reunião de execuções
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08/04/2025 12:57
Encerrada a conclusão
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03/04/2025 01:25
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ em 02/04/2025
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31/03/2025 11:10
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 11:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ em 27/03/2025
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26/03/2025 18:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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26/03/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4309940 proferido nos autos.
Torno sem efeito o despacho anterior.
Por se tratar de Execução PROVISÓRIA, tendo em vista que nos autos 0100257-69.2021.5.01.0058 (objeto da execução) foram interpostos Recursos de Revista e encaminhados ao C.
TST, remetam-se os presentes autos para 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ.
Intime-se a parte requerente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ -
24/03/2025 19:35
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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24/03/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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18/03/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff9d944 proferido nos autos.
I - Intime-se o reclamado quanto às contas apresentadas pela autora, devendo apresentar impugnação fundamentada e demonstrada com os cálculos daquilo que entende devido, sob pena de homologação das contas da autora.
Prazo de 8 dias.
Havendo concordância do réu, conclusos no módulo decisão para homologação.
II - Havendo impugnação do reclamado, intime-se a autora para dizer se concorda com as contas da ré.
Prazo de 8 dias.
Concordando a autora, conclusos para homologação.
III - Discordando a autora, à Contadoria para verificação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ -
17/03/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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17/03/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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17/03/2025 10:02
Iniciada a liquidação
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28/02/2025 15:01
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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