TRT1 - 0106727-91.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:28
Arquivados os autos definitivamente
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11/04/2025 11:28
Transitado em julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de VARANDA DA VIA APIA BAR E RESTAURANTE LTDA em 08/04/2025
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09/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de JANAINA BANDEIRA DA SILVA em 08/04/2025
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09/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA LOPES em 08/04/2025
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01/04/2025 12:57
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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26/03/2025 03:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/03/2025
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26/03/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 03:38
Publicado(a) o(a) edital em 27/03/2025
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26/03/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 03:38
Publicado(a) o(a) edital em 27/03/2025
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26/03/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0106727-91.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA LOPES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: JANAINA BANDEIRA DA SILVA Tomar ciência do v. acórdão ID 4d09c84, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO.SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra ato do que determinou o bloqueio de 30% dos proventos de aposentadoria e pensão por morte.
A impetrante alega a ilegalidade do ato, em razão da impenhorabilidade de tais verbas, argumentando que o bloqueio compromete sua capacidade de subsistência digna.
Liminar concedida para suspender os efeitos da decisão questionada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é lícita a penhora de proventos de aposentadoria e pensão para a satisfação de crédito trabalhista, à luz do disposto no art. 833, IV, do CPC/2015 e da proteção constitucional às verbas alimentares.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Segundo a regra do art. 833, IV, do CPC/2015 são impenhoráveis as verbas destinadas à subsistência, como proventos de aposentadoria e pensões, à exceção das hipóteses definidas no § 2º do mesmo artigo, podendo ser equiparada à prestação de alimentos, em enunciação exaustiva, os créditos definidos no § 1º, do art. 100, da Constituição da República.
No caso concreto, o valor dos proventos não se enquadra na regra de exceção e nem mesmo o crédito se de como de natureza essencialmente alimentar, considera-se que a manutenção do bloqueio resultaria em ônus desproporcional à impetrante, que depende desses proventos para sua subsistência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida em definitivo para cassar a decisão que determinou o bloqueio dos proventos de aposentadoria e pensão da impetrante.
Tese de julgamento: "É impenhorável o bloqueio de proventos de aposentadoria e pensão destinados à subsistência do beneficiário, quando o valor em que incidir não se enquadrar na exceção do § 2º, do art. 833 do CPC e o crédito trabalhista não se originar essencialmente de parcela de natureza alimentar, assim definida no § 1º, do art. 100, da Constituição da República.
Inteligência da OJ nº 153 da SDI-II do C.
TST." DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do presente mandamus, e, no mérito, por maioria, CONCEDER A SEGURANÇA, para cassar a decisão que determinou o bloqueio da pensão, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Custas dispensadas.
Vencidos os Excelentíssimos Magistrados ANTONIO PAES ARAÚJO, EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES, MÁRCIA REGINA LEAL CAMPOS, NÉLIE OLIVEIRA PERBEILS, ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO, ANDRÉ GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA e MAUREN XAVIER SEELING, que denegavam a segurança.
GLÁUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do Trabalho Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JANAINA BANDEIRA DA SILVA -
25/03/2025 12:09
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 22A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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25/03/2025 12:09
Expedido(a) edital a(o) VARANDA DA VIA APIA BAR E RESTAURANTE LTDA
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25/03/2025 12:09
Expedido(a) edital a(o) JANAINA BANDEIRA DA SILVA
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25/03/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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25/03/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA DA SILVA LOPES
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12/03/2025 15:57
Concedida a segurança a MARIA APARECIDA DA SILVA LOPES - CPF: *35.***.*69-49
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06/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/02/2025
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05/02/2025 11:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/02/2025 11:47
Incluído em pauta o processo para 13/02/2025 00:00 Virtual ()
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29/11/2024 17:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/09/2024 13:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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27/08/2024 09:29
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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27/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de JANAINA BANDEIRA DA SILVA em 26/08/2024
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09/08/2024 02:13
Publicado(a) o(a) edital em 12/08/2024
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09/08/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 13:02
Expedido(a) edital a(o) JANAINA BANDEIRA DA SILVA
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08/08/2024 01:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 15:13
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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06/08/2024 22:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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09/07/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/07/2024 11:38
Expedido(a) mandado a(o) JANAINA BANDEIRA DA SILVA
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08/07/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:35
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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04/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de VARANDA DA VIA APIA BAR E RESTAURANTE LTDA em 03/07/2024
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13/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA LOPES em 12/06/2024
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08/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de JANAINA BANDEIRA DA SILVA em 07/06/2024
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05/06/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) VARANDA DA VIA APIA BAR E RESTAURANTE LTDA
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05/06/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
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05/06/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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03/06/2024 22:58
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA DA SILVA LOPES
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03/06/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 22:09
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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18/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 17/05/2024
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09/05/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA BANDEIRA DA SILVA
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23/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA LOPES em 22/04/2024
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11/04/2024 14:01
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 22A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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10/04/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
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10/04/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
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08/04/2024 16:38
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA DA SILVA LOPES
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08/04/2024 16:37
Concedida a Medida Liminar a JUÍZO DA 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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08/04/2024 16:37
Concedida a Medida Liminar a MARIA APARECIDA DA SILVA LOPES
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08/04/2024 14:47
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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07/04/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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