TRT1 - 0101215-79.2024.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23648b3 proferido nos autos.
Tendo em vista que houve deferimento de processamento de Recuperação Judicial com efeitos retroativos a 14/12/2023, verifico que os cálculos que acompanham a sentença líquida contêm parcelas sujeitas e não sujeitas à Recuperação Judicial, razão pela qual determino à I.
Contadoria que separe os cálculos em duas partes.
NILOPOLIS/RJ, 13 de maio de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA -
13/05/2025 06:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 09/04/2025
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27/03/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1992b02 proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA RECORRIDO: GILVALDO AUGUSTO DA SILVA Vistos os presentes autos de recurso ordinário, em que são partes: SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA como recorrente e GILVALDO AUGUSTO DA SILVA como recorrido.
O MM.
Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela reclamante.
A Reclamada, SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA interpôs recurso ordinário, juntado no id e14815c, asseverando fazer jus à gratuidade de justiça por encontrar-se em recuperação judicial.
Contrarrazões da reclamante em id 261ea32, sem arguição de preliminares. É como os autos nos são submetidos para decisão, devendo ser dito, ainda, que se dispensa a remessa dos mesmos à Douta Procuradoria Regional do Ministério Público do Trabalho, por não ser hipótese de intervenção legal (art. 83, II, da Lei Complementar nº 75/1993) ou regimental (art. 85 do RI-TRT-01) e/ou das situações arroladas no Ofício PRT/1ª Região nº 737/2018, de 06/11/2018, ressalvada a competência ministerial para manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse que justifique a intervenção, como assinala o inciso II, do artigo 83, da já mencionada Lei Complementar nº 75/1993.
O art. 932 do CPC/15, respaldado pela Súmula nº 435 do TST, dispõe sobre a possibilidade de decisões monocráticas pelo relator a que for distribuída a ação na corte revisora.
Indeferido o requerimento de gratuidade de justiça, nos termos da decisão de Id ef304b6, deixou a recorrente decorrer in albis o prazo concedido para comprovação do recolhimento das custas processuais, conforme certidão de ID 7ae0858, a despeito de regularmente intimada a tanto.
Certo é que a interposição de recurso está condicionada à observância dos requisitos estabelecidos nas normas processuais, entre eles o devido preparo, pressuposto de admissibilidade não atendido pela reclamada, pelo que não há como conhecê-lo.
Pelo exposto, não conheço do recurso, na forma prevista no art. 932, III, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos da súmula 435 do TST, ante a notória deserção do apelo.
Por fim, oportuno lembrar à parte que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estará sujeito à penalidade disposta no §4º, do artigo 1.021 do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se à Secretaria do Orgão Julgador Colegiado, para devolução à vara de origem.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA -
25/03/2025 22:37
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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25/03/2025 22:36
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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21/03/2025 15:57
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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21/03/2025 15:57
Encerrada a conclusão
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21/03/2025 15:57
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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20/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 19/03/2025
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06/03/2025 15:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 15:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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28/02/2025 19:56
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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28/02/2025 19:55
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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26/02/2025 13:59
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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25/02/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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