TRT1 - 0100235-33.2025.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:43
Iniciada a liquidação
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09/06/2025 13:22
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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09/06/2025 13:22
Concedida a gratuidade da justiça a LORRAN COSTA CUNHA DA MATTA
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09/06/2025 13:22
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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09/06/2025 13:22
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/06/2025 08:50 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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08/06/2025 16:11
Juntada a petição de Contestação
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29/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de LABORATORIOS B BRAUN SA em 28/05/2025
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22/05/2025 21:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/05/2025 17:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/05/2025 10:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/05/2025 08:16
Expedido(a) mandado a(o) LABORATORIOS B BRAUN SA
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17/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de LABORATORIOS B BRAUN SA em 16/05/2025
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17/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de LABORATORIOS B BRAUN SA em 16/05/2025
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08/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) edital em 09/05/2025
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08/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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07/05/2025 11:21
Expedido(a) edital a(o) LABORATORIOS B BRAUN SA
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07/05/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIOS B BRAUN SA
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07/05/2025 11:19
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 11:19
Audiência inicial por videoconferência designada (09/06/2025 08:50 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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07/05/2025 11:19
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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06/05/2025 14:19
Audiência una realizada (06/05/2025 09:10 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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06/05/2025 06:54
Juntada a petição de Contestação
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05/05/2025 21:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de NEW TIME TERCEIRIZACAO E TRANSPORTES EIRELI em 25/04/2025
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26/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de LORRAN COSTA CUNHA DA MATTA em 25/04/2025
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22/04/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) NEW TIME TERCEIRIZACAO E TRANSPORTES EIRELI
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15/04/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) LORRAN COSTA CUNHA DA MATTA
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15/04/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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15/04/2025 13:53
Juntada a petição de Manifestação
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05/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de LORRAN COSTA CUNHA DA MATTA em 04/04/2025
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05/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de LABORATORIOS B BRAUN SA em 04/04/2025
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05/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de NEW TIME TERCEIRIZACAO E TRANSPORTES EIRELI em 04/04/2025
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05/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de LORRAN COSTA CUNHA DA MATTA em 04/04/2025
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05/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de LORRAN COSTA CUNHA DA MATTA em 04/04/2025
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31/03/2025 14:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/03/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2566f57 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos, etc...
Busca o Autor o deferimento de tutela de urgência, objetivando a regularização dos depósitos do FGTS pela reclamada, a expedição de ofício para acesso ao benefício do seguro desemprego, bem como expedição de mandado para acesso aos valores depositados em sua conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal. Analisando os dados trazidos pelo Autor, não observo a existência de documentação suficiente que ateste os fatos constitutivos do direito do Autor, e de igual sorte, não são verificados os elementos estabelecidos em lei para o deferimento da tutela de urgência, quais sejam, a forte verossimilhança do fundamento da pretensão, bem como a urgência para tal medida, onde a não observância possa causar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, todos estes devidamente previstos pelo teor do art. 300 do CPC supletivo. Por oportuno, cumpre esclarecer que a declaração de constitucionalidade do art. 29-B, L. 8.036/90, no interior das ADIs 2382, 2425 e 2479, dispositivo este que indica a impossibilidade de concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS é diretriz a ser observada a respeito da temática em discussão. Finalmente, cumpre esclarecer que não se trata de decisão definitiva, onde poderá a parte requerente, se assim entender, apresentar novos documentos no caminhar da marcha processual, que sejam aptos a comprovação do pleito de urgência.
Por todo o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida.
Considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ; Considerando-se a comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2.021 e 2.022 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2.023 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial); Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais; Considerando-se que o procedimento trabalhista estabelece, como regra, a necessidade de audiência una com oitiva de partes e testemunhas; Considerando-se a dificuldade de realização de audiências unas na modalidade telepresencial e/ou híbrida; Considerando-se que é requisito essencial para validade da prova oral a observância da incomunicabilidade entre os depoentes e que tal situação foge ao controle do juiz na modalidade telepresencial; Considerando-se as dificuldades técnicas na realização de audiências telepresenciais das salas de audiência; Decido. Independentemente da adoção do juízo 100% digital, determino que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial em razão de todos os considerandos acima reproduzidos. A petição inicial encontra-se regular, inicialmente, não se verifica qualquer irregularidade, há causa de pedir, qualificação das partes, os pedidos são certos, determinados e líquidos, de modo que atendem ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT.
O demandante recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 790, § 3º da CLT, de modo que defiro ao demandante a gratuidade de justiça, isentando-o do pagamento de custas e despesas processuais, observada a responsabilidade decorrente da sucumbência em caso de modificação da situação financeira no prazo estabelecido em lei e/ou o recebimento de crédito nesta ou em outra demanda que modifique a sua situação econômica atual.
Intime-se o autor e cite-se a ré.
SAO GONCALO/RJ, 25 de março de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LORRAN COSTA CUNHA DA MATTA -
26/03/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) LORRAN COSTA CUNHA DA MATTA
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26/03/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIOS B BRAUN SA
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26/03/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) NEW TIME TERCEIRIZACAO E TRANSPORTES EIRELI
-
26/03/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) LORRAN COSTA CUNHA DA MATTA
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25/03/2025 22:38
Expedido(a) intimação a(o) LORRAN COSTA CUNHA DA MATTA
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25/03/2025 22:37
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LORRAN COSTA CUNHA DA MATTA
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25/03/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIANO FERNANDES LUZES
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25/03/2025 11:31
Encerrada a conclusão
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25/03/2025 11:30
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 11:30
Audiência una designada (06/05/2025 09:10 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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25/03/2025 11:30
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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25/03/2025 11:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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24/03/2025 20:30
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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