TRT1 - 0100052-46.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:10
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 19:23
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 00:30
Decorrido o prazo de ANDRE GASSE MUZZI em 11/06/2025
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05/06/2025 17:31
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
02/06/2025 16:20
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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02/06/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE GASSE MUZZI
-
02/06/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE GASSE MUZZI
-
02/06/2025 16:18
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
02/06/2025 16:18
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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02/06/2025 09:13
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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02/06/2025 09:13
Expedido(a) alvará a(o) ANDRE GASSE MUZZI
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27/05/2025 08:56
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
27/05/2025 08:56
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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27/05/2025 08:43
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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27/05/2025 08:43
Iniciada a liquidação
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26/05/2025 17:34
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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26/05/2025 17:34
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE GASSE MUZZI
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26/05/2025 17:34
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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26/05/2025 17:34
Audiência de conciliação (conhecimento) - Semana Nacional de Conciliação realizada (26/05/2025 13:35 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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20/05/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) BRT RIO S.A.
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20/05/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE GASSE MUZZI
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20/05/2025 11:45
Audiência de conciliação (conhecimento) - Semana Nacional de Conciliação designada (26/05/2025 13:35 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/05/2025 07:27
Juntada a petição de Acordo
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13/05/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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12/05/2025 09:40
Juntada a petição de Acordo
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03/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de ANDRE GASSE MUZZI em 02/05/2025
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30/04/2025 11:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/04/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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12/04/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 21:41
Expedido(a) intimação a(o) BRT RIO S.A.
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10/04/2025 21:41
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE GASSE MUZZI
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10/04/2025 21:40
Acolhidos os Embargos de Declaração de ANDRE GASSE MUZZI
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10/04/2025 21:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BRT RIO S.A.
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26/03/2025 13:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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24/03/2025 14:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/03/2025 15:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/03/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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18/03/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 696b614 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
ANDRE GASSE MUZZI, qualificado nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de BRT RIO S.A., pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Emenda substitutiva à inicial apresentada no ID 7578567.
Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada com as razões trazidas na contestação, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, ocasião em que fora encerrada a instrução processual.
Razões finais, reportando-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A moderna doutrina processual civil adota a teoria da asserção, com a qual comunga esse Juízo, o que leva a se considerar abstratamente corretas as afirmativas formuladas pelo acionante no que tange à pertinência subjetiva dos réus para figurar na presente relação processual.
Tendo o autor indicado a reclamada como devedora da relação jurídica material, tal fato, por si só, a legitima a figurar no polo passivo da relação processual.
Se esta é a verdadeira devedora ou não, tal questão é pertinente ao mérito e com ele será apreciada.
Rejeito. DA PRESCRIÇÃO Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar que estão prescritos todos os créditos que porventura venham a ser apreciados e deferidos atinentes ao período anterior a cinco anos da data do ajuizamento da presente reclamatória (CRFB/88, art. 7º, inciso XXIX). DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Postula o autor o pagamento de horas extraordinárias, inclusive as referentes ao período alimentar que diz haver sido suprimido pela ré, aduzindo que, a despeito da jornada apontada no libelo, a ex-empregadora não satisfez o labor suplementar cumprido.
A ré, por seu turno, impugna a pretensão autoral, aduzindo que o autor sempre labutou no limite legal e que todo labor cumprido fora consignado nos controles de frequência e escorreitamente quitado ou compensado com folga subsequente.
A prova oral produzida, em especial a testemunha conduzida pelo autor, ouvida na derradeira assentada, confirma a tese autoral quanto ao horário declinado pelo autor na inicial.
Vejamos: “(...) que exercia a função de motorista; que seu horário de escala era às 15h20min; que saía por volta das 00h30min/1h em média; que deveria chegar mais cedo por determinação da chefia cerca de 20minutos/30 minutos antes das 15h20min; que embora tenha chegado com antecedência somente era permitido anotar a guia quando pegava o veículo o que, no seu caso, se dava por volta das 16h; que este procedimento era adotado por todos os motoristas, inclusive no que se refere à obrigação de chegar mais cedo e anotar horário apenas quando pegava o carro; que a determinação para chegar mais cedo era do despachante; que já encontrou com o reclamante por volta das 14h30min; que encontrava com o reclamante na garagem por volta de 23h/00h; que o reclamante chegava antes do horário de trabalho do depoente; que ao encerrar o expediente deveria levar o veículo para a garagem; que anotava o horário de saída no ponto antes de levar para a garagem; que o deslocamento até a garagem se dava em 40min/50min; que o reclamante também levava o veículo para a garagem ao final da jornada; que não havia horário para a refeição; que entre a sua chegada e pegar o seu carro permanecia a disposição da empresa (...)” (Original sem grifos) Ressalta-se que, nada obstante a oitiva da testemunha conduzida pela reclamada, tem-se que o seu depoimento não se prestou a confirmar a tese defensiva, porquanto, embora tenha declarado que laborava das 13h às 21h, afirmou que o reclamante “começava a trabalhar por volta das 12h/13h”, além de ter admitido que “não via a saída do reclamante todos os dias”, o que torna imprestável o seu depoimento para o fim colimado. Destarte, julgo procedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que ultrapassaram o limite de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, observando-se, para sua apuração, a jornada contida na inicial, acrescida dos adicionais de 50% de segunda a sábado e de 100% aos domingos e feriados, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Procede ainda o pleito de pagamento de adicional noturno.
Por habituais, as horas extraordinárias deverão integrar o salário do autor para cálculos de repouso semanal remunerado, devendo o somatório (hora extra + RSR + adicional noturno) servir de base de cálculo para apuração de saldo de salário, aviso prévio, 13º salários do período (inclusive proporcionais), férias do período (inclusive proporcionais), acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS.
Procede, ainda, o pagamento de indenização correspondente a 01 hora diária referente ao intervalo intrajornada suprimido, acrescidos do adicional de 50%. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença. D I S P O S I T I V O Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista para condenar a ré a satisfazer ao autor, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Para atualização dos títulos deferidos deverão ser observados os seguintes parâmetros: os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os ditames da Súmula n.º 368 do C.
TST.juros e correção monetária na forma do decidido pelo E.
STF, no julgamento das ADCs n.º 58 e n.º 59.
Para os efeitos do §3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título.
Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB).
Custas de R$ 1.000,00 pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 50.000,00.
Intimem-se as partes. PCSC ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE GASSE MUZZI -
14/03/2025 21:54
Expedido(a) intimação a(o) BRT RIO S.A.
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14/03/2025 21:54
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE GASSE MUZZI
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14/03/2025 21:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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14/03/2025 21:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDRE GASSE MUZZI
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11/03/2025 11:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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11/03/2025 09:35
Audiência de instrução realizada (10/03/2025 10:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/03/2025 20:00
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 20:35
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2024 22:26
Juntada a petição de Réplica
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14/08/2024 10:38
Audiência de instrução designada (10/03/2025 10:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/08/2024 09:22
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/08/2024 14:25 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/08/2024 18:54
Juntada a petição de Contestação
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05/03/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
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05/03/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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05/03/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
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05/03/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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04/03/2024 11:27
Expedido(a) notificação a(o) BRT RIO S.A.
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04/03/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE GASSE MUZZI
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27/02/2024 15:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/02/2024 14:53
Audiência inicial por videoconferência designada (13/08/2024 14:25 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/02/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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30/01/2024 11:14
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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30/01/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
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30/01/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
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26/01/2024 21:22
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE GASSE MUZZI
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26/01/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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26/01/2024 12:51
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2024 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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