TRT1 - 0100236-18.2025.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:43
Arquivados os autos definitivamente
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07/05/2025 13:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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07/05/2025 12:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO FERNANDES LUZES
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07/05/2025 12:09
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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07/05/2025 12:09
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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07/05/2025 12:08
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.500,00)
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07/05/2025 11:14
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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07/05/2025 11:14
Iniciada a liquidação
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06/05/2025 14:19
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 50,00
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06/05/2025 14:19
Concedida a gratuidade da justiça a ANA DANDARA FULY REGINALDO
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06/05/2025 14:19
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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06/05/2025 14:19
Audiência una realizada (06/05/2025 10:20 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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05/05/2025 15:27
Juntada a petição de Contestação
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05/05/2025 14:39
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 20:26
Juntada a petição de Manifestação
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05/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANA DANDARA FULY REGINALDO em 04/04/2025
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05/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de RITMO MARINHO RESTAURANTE LIMITADA em 04/04/2025
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05/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANA DANDARA FULY REGINALDO em 04/04/2025
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05/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANA DANDARA FULY REGINALDO em 04/04/2025
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28/03/2025 16:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/03/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9a5959 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ; Considerando-se a comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2.021 e 2.022 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2.023 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial); Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais; Considerando-se que o procedimento trabalhista estabelece, como regra, a necessidade de audiência una com oitiva de partes e testemunhas; Considerando-se a dificuldade de realização de audiências unas na modalidade telepresencial e/ou híbrida; Considerando-se que é requisito essencial para validade da prova oral a observância da incomunicabilidade entre os depoentes e que tal situação foge ao controle do juiz na modalidade telepresencial; Considerando-se as dificuldades técnicas na realização de audiências telepresenciais das salas de audiência; Decido. Independentemente da adoção do juízo 100% digital, determino que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial em razão de todos os considerandos acima reproduzidos. A petição inicial encontra-se regular, inicialmente, não se verifica qualquer irregularidade, há causa de pedir, qualificação das partes, os pedidos são certos, determinados e líquidos, de modo que atendem ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT.
A demandante recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 790, § 3º da CLT, de modo que defiro à demandante a gratuidade de justiça, isentando-a do pagamento de custas e despesas processuais, observada a responsabilidade decorrente da sucumbência em caso de modificação da situação financeira no prazo estabelecido em lei e/ou o recebimento de crédito nesta ou em outra demanda que modifique a sua situação econômica atual.
Intime-se a autora e cite-se a ré.
SAO GONCALO/RJ, 25 de março de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANA DANDARA FULY REGINALDO -
26/03/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) ANA DANDARA FULY REGINALDO
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26/03/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) RITMO MARINHO RESTAURANTE LIMITADA
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26/03/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) ANA DANDARA FULY REGINALDO
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25/03/2025 22:38
Expedido(a) intimação a(o) ANA DANDARA FULY REGINALDO
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25/03/2025 22:37
Proferida decisão
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25/03/2025 11:43
Audiência una designada (06/05/2025 10:20 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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25/03/2025 11:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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25/03/2025 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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