TRT1 - 0100804-86.2022.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/09/2025 16:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de UNIÃO FEDERAL (AGU) sem efeito suspensivo
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11/09/2025 16:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROBSON DA SILVA TEMOTEO sem efeito suspensivo
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11/09/2025 16:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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11/09/2025 16:14
Encerrada a conclusão
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09/09/2025 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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29/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 28/08/2025
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23/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de MAX - SEGURANCA MAXIMA LTDA. em 22/08/2025
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23/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de ROBSON DA SILVA TEMOTEO em 22/08/2025
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13/08/2025 14:31
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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08/08/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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07/08/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) MAX - SEGURANCA MAXIMA LTDA.
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07/08/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DA SILVA TEMOTEO
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22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 21/07/2025
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21/07/2025 19:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário da União)
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24/06/2025 17:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/06/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8209dda proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ROBSON DA SILVA TEMOTEO, já qualificado nos autos, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando vícios no Julgado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO Conheço dos embargos por opostos tempestivamente. DO MÉRITO Com razão parcial o autor.
De fato, restou omissa a decisão quanto ao pedido de pagamento de indenização por danos morais, pelo que passo a decidir: "DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a parte autora não indica qualquer motivação acerca da existência da violação de seu direito da personalidade e o fato e o nexo causal que pudessem lhe assegurar a indenização postulada, pelo que improcede o pedido.
Na verdade, o que se verifica na narrativa inicial é a existência de evidente dano material(atraso e ausencia de pagamento de salários), o qual já está sendo reparado pela condenação imposta neste decisum. " Quanto as demais argumentações (multas postuladas), ao infenso do pretendido pelo reclamante, os embargos de declaração não se prestam para instrumentalizar irresignação contra o que foi decidido.
Ausentes, in casu, as hipóteses autorizadoras de embargos declaratórios previstas no artigo 897-A da CLT.
Destarte, na forma do disposto no art. 494 do CPC, ao proferir a decisão meritória o Juiz encerra sua prestação jurisdicional, não podendo alterá-la, na hipótese específica dos autos, por meio dos embargos declaratórios. D I S P O S I T I V O Isto posto, conheço do recurso e, no mérito, ACOLHO EM PARTE os embargos declaratórios ofertados pelo autor, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON DA SILVA TEMOTEO -
16/06/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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16/06/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DA SILVA TEMOTEO
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16/06/2025 11:20
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ROBSON DA SILVA TEMOTEO
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26/05/2025 16:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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26/05/2025 16:27
Encerrada a conclusão
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14/05/2025 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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09/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de MAX - SEGURANCA MAXIMA LTDA. em 08/05/2025
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09/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 08/05/2025
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25/04/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) MAX - SEGURANCA MAXIMA LTDA.
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23/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 22/04/2025
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11/04/2025 15:47
Juntada a petição de Contrarrazões (União contrarrazões ao ed )
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08/04/2025 19:55
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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08/04/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 19:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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08/04/2025 19:52
Encerrada a conclusão
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08/04/2025 11:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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05/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de MAX - SEGURANCA MAXIMA LTDA. em 04/04/2025
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03/04/2025 17:00
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da União)
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21/03/2025 13:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/03/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) MAX - SEGURANCA MAXIMA LTDA.
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18/03/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18ae2cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
ROBSON DA SILVA TEMOTEO, qualificado nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de MAX - SEGURANCA MAXIMA LTDA. e UNIÃO FEDERAL (AGU), pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, com documentos.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Na assentada retratada na ata de ID 26cf231, foram praticados os atos ali noticiados, restando ausente a primeira acionada, tendo a segunda ré oferecido defesa, com documentos.
Encerrada a instrução processual, pugnando a parte autora pela aplicação da revelia e confissão à primeira ré.
Em razões finais, reportaram-se as partes presentes aos elementos dos autos, restando inconciliáveis.
Proferida a primeira decisão, foi esta declarada nula pelo V.
Acórdão de ID cb40ab7, determinando-se o retorno a Vara de origem para reabertura de instrução processual.
Na nova assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA A ausência do oferecimento da peça de resistência, na forma do art. 335 do CPC, importa na declaração da revelia e na aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, tornando-a incontroversa em favor do reclamante, desde que tal cominação não implique em contradição com o conjunto probatório produzido nos autos, o que se verificará a seguir.
Não tendo a 1ª ré ofertado sua defesa, nenhuma prova produziu que pudesse refutar as assertivas da exordial ou contrapor os efeitos da pena de confissão, razão pela qual se tem por verdadeiras as afirmativas do libelo, notadamente quanto à dispensa imotivada em 02/09/2021, bem como à inadimplência da 1ª ré na satisfação das parcelas contratuais e resilitórias.
Ante a contumácia da 1ª ré, julgo procedentes os pleitos de pagamento dos salários de maio, junho, julho e agosto, aviso prévio, saldo de salário de 2 dias, férias em dobro de 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020, férias simples 2020/2021, todos acrescidos do terço constitucional, 13º salário proporcional na razão de 9/12, 13º salário referente ao ano de 2019 e indenização compensatória de 40%, observando-se a sanção prevista no art. 467 da CLT.
Considerando que a ré não satisfez a tempo e modo as verbas decorrentes do distrato, julgo procedente o pedido de pagamento da multa contida no art. 477, §8º, da CLT. DO DEPÓSITO DE FGTS Vindica o acionante o pagamento dos depósitos que deveriam ter sido realizados em sua conta vinculada do FGTS, referente a 27 meses do contrato de trabalho. Considerando ser ônus da 1ª ré provar a regularidade dos depósitos fundiários, consoante Súmula 461 do C.
TST, e tendo em vista a sua confissão ficta, condeno-a ao pagamento das diferenças existentes na conta vinculada do autor, conforme se apurar em liquidação de sentença. DO INTERVALO INTRAJORNADA Ante a confissão ficta, tem-se que o autor não gozava, em sua integralidade do intervalo intrajornada a que fazia jus.
Com efeito, com a edição da Lei 8923/94, que introduziu o parágrafo 4º do art. 71 da CLT, a não concessão do intervalo intrajornada deixou de ser punida mediante sanção meramente administrativa e passou a culminar no direito do empregado à percepção do pagamento em pecúnia, in verbis: “art. 71 -§4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. Destarte, da melhor interpretação do referido dispositivo legal, extrai-se que o legislador teve por escopo imputar sanção pecuniária ao empregador que deixa de observar o intervalo mínimo de descanso intrajornada, como forma de indenizar o trabalhador pelo dano à higidez física e mental que sofre pela falta do período mínimo para descanso no decorrer de sua jornada de trabalho.
Como confessado, repita-se, a demandante não gozou integralmente do descanso mínimo previsto no art. 71 da CLT durante o período contratual, nem por isso poder-se-ia admitir que faria jus à contraprestação de forma normal ou extraordinária, porquanto não ultrapassou a jornada contratual.
Releva ressaltar que o C.
TST, por intermédio da Súmula 437, I, já sedimentou entendimento, neste mesmo sentido, no qual deixa cristalina tal a interpretação do § 4º do art. 71 da CLT, porquanto, segundo o posicionamento da Corte Maior, ainda que concedido o intervalo parcialmente, o empregado fará jus ao pagamento do valor correspondente ao período de descanso de forma integral, o que nos leva, com a devida vênia – a despeito do posicionamento contido no item III da mesma Súmula – a segura conclusão de que a natureza do pagamento é indenizatória, posto que visa precipuamente impingir ao empregador punição pelo desrespeito às normas de proteção à saúde do trabalhador e ressarcir este pelos prejuízos que sofrera.
Portanto, na forma do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, ante a não concessão do intervalo integralmente, faz jus o reclamante ao pagamento da indenização equivalente ao valor de 1 hora por dia de trabalho, acrescida do adicional de 50%, durante todo o pacto contratual.
Tendo em vista a natureza indenizatória da parcela concedida, improcedem os reflexos postulados na inicial, que têm por base esta parcela. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Vindica o acionante a condenação subsidiária da segunda ré, sustentando ser esta a tomadora de seus serviços, por intermédio da primeira reclamada.
Sustenta a segunda ré, em síntese, a inaplicabilidade do entendimento da Súmula 331 do C.
TST.
Quanto a este aspecto da lide, curvo-me ao entendimento emanado pelo C.
TST, no julgamento de demanda envolvendo a quaestio iuris tratada nesta demanda, vejamos: "Ementa: AGRAVO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - SÚMULA 331, IV, DO TST - ADC 16- JULGAMENTO PELO STF - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO. 1.
A Súmula 331, IV, do TST é fruto da interpretação sistemática do art. 71 da Lei 8.666/93, para não transformar em letra morta o que a nossa Constituição Federal elegeu como fundamento da ordem econômica e da República Federativa do Brasil: a valorização do trabalho humano (arts. 1º, IV, e 170 da CF).
Ademais, é salutar frisar que o art. 193 da CF dispõe que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e desse dever não se encontram imunes as entidades públicas tomadoras de serviços, sendo a responsabilidade subsidiária mister para resguardar os direitos do trabalhador. 2.
Nessa esteira, a propósito do julgamento da ADC 16pelo STF em 24/11/10, o posicionamento sedimentado nesta Corte não se alterou.
Recentes julgados seguem no sentido de que o TST está autorizado a proceder ao exame de cada caso concreto, a fim de identificar a existência de omissão da Administração Pública na fiscalização do contrato, delimitando o alcance da norma inserta no art. 71 da Lei 8.666/93 com a consideração dos demais dispositivos legais pertinentes (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93) (precedentes citados). 3. -In casu-, tendo o Regional assentado que a subsidiariedade estaria relacionada à ideia de culpa civil, por eleição ou por vigilância, do tomador dos serviços com respeito ao prestador inadimplente com as obrigações trabalhistas, deslindou a controvérsia à luz da Súmula 331, IV, do TST, de modo que somente pela revisão da prova dos autos é que seria possível, em tese, concluir pelo seu desacerto, diante do óbice na Súmula 126 do TST. 4.
Dessa forma, o agravo não trouxe nenhum argumento que pudesse ensejar a reforma da decisão hostilizada, mormente porque foi proferida em consonância com a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte.
Agravo desprovido.
Processo: AgR-AIRR - 3936-83.2010.5.10.0000 Data de Julgamento: 27/04/2011, Relatora Juíza Convocada: Maria Doralice Novaes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2011." No caso vertente, a prova oral produzida na derradeira assentada (ID e59700a) confirma que a segunda ré se manteve inerte a despeito do conhecimento da inadimplência do prestador de serviço. Portanto, sendo a demandada a beneficiária direta dos serviços prestados pelo trabalhador, deve zelar pelo cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora dos serviços, sob pena de, em ocorrendo inadimplência quanto à satisfação dos créditos do trabalhador, arcar com o seu pagamento. Com efeito, a norma prevista no artigo 71, § 1º, da Lei n. 8666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária dos entes da administração pública (direta e indireta), tomadores dos serviços, conforme já decidiu o STF no julgamento da ADC 16, mas impõe a existência de prova da culpa da administração na fiscalização do contrato, o que se verifica no caso vertente..
Havendo desrespeito aos direitos do trabalhador, há que se aplicar o entendimento consubstanciado na referida Súmula. Insta destacar as palavras do insigne Ministro Vantuil Abdala (in Revista LTr, maio/96): "O princípio da proteção ao trabalhador e a teoria do risco explicam a preocupação de não deixar ao desabrigo o obreiro, pontificando uma responsabilidade indireta daquele que, embora não seja o empregador direto, tenha se beneficiado da atividade dos trabalhadores contratados pelo subempreiteiro”. Em sendo assim, deverá a segunda reclamada responder subsidiariamente pelo pagamento dos títulos ora reconhecidos ao autor, exceto quanto à sanção contida no art. 467 da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença.
De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da 2ª ré, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista para condenar a 1ª ré MAX - SEGURANCA MAXIMA LTDA, e subsidiariamente a 2ª ré UNIÃO FEDERAL (AGU), a satisfazerem ao autor, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Para atualização dos títulos deferidos deverão ser observados os seguintes parâmetros: os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os ditames da Súmula n.º 368 do C.
TST.juros e correção monetária na forma do decidido pelo E.
STF, no julgamento das ADCs n.º 58 e n.º 59.
Para os efeitos do §3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título.
Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB).
Custas de R$ 140,00 pelas rés, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 7.000,00, dispensada a segunda ré, na forma do art. 790-A, da CLT.
Intimem-se as partes. PCSC ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON DA SILVA TEMOTEO -
14/03/2025 22:00
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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14/03/2025 22:00
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DA SILVA TEMOTEO
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14/03/2025 21:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 140,00
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14/03/2025 21:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROBSON DA SILVA TEMOTEO
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12/03/2025 08:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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11/03/2025 19:36
Audiência de instrução realizada (11/03/2025 11:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de MAX - SEGURANCA MAXIMA LTDA. em 24/02/2025
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11/02/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) MAX - SEGURANCA MAXIMA LTDA.
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11/02/2025 03:08
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 10/02/2025
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04/02/2025 12:53
Decorrido o prazo de ROBSON DA SILVA TEMOTEO em 03/02/2025
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04/02/2025 12:31
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 03/02/2025
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04/02/2025 12:31
Decorrido o prazo de ROBSON DA SILVA TEMOTEO em 03/02/2025
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17/01/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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16/01/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DA SILVA TEMOTEO
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16/01/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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15/01/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) MAX - SEGURANCA MAXIMA LTDA.
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15/01/2025 10:30
Juntada a petição de Manifestação (União requer audiência HIBRIDA )
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15/01/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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14/01/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DA SILVA TEMOTEO
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14/01/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 20:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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13/01/2025 19:55
Audiência de instrução designada (11/03/2025 11:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/01/2025 19:55
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (11/03/2025 11:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/01/2025 19:54
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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14/10/2024 15:37
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/03/2025 11:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/10/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 20:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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02/10/2024 07:31
Recebidos os autos para prosseguir
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08/03/2024 14:06
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/03/2024 00:10
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 29/02/2024
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20/02/2024 00:22
Decorrido o prazo de MAX - SEGURANCA MAXIMA LTDA. em 19/02/2024
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17/02/2024 00:21
Decorrido o prazo de ROBSON DA SILVA TEMOTEO em 16/02/2024
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03/02/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
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03/02/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
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02/02/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) MAX - SEGURANCA MAXIMA LTDA.
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02/02/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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02/02/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DA SILVA TEMOTEO
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02/02/2024 10:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROBSON DA SILVA TEMOTEO sem efeito suspensivo
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02/02/2024 00:58
Decorrido o prazo de MAX - SEGURANCA MAXIMA LTDA. em 01/02/2024
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01/02/2024 11:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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01/02/2024 11:13
Encerrada a conclusão
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01/02/2024 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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15/12/2023 14:25
Expedido(a) intimação a(o) MAX - SEGURANCA MAXIMA LTDA.
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01/12/2023 00:05
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 30/11/2023
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14/11/2023 00:11
Decorrido o prazo de ROBSON DA SILVA TEMOTEO em 13/11/2023
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08/11/2023 18:17
Juntada a petição de Manifestação (União )
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01/11/2023 12:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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26/10/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2023
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26/10/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 11:22
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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25/10/2023 11:22
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DA SILVA TEMOTEO
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25/10/2023 11:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ROBSON DA SILVA TEMOTEO
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17/10/2023 11:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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06/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 05/10/2023
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28/09/2023 13:34
Juntada a petição de Manifestação
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22/09/2023 00:06
Decorrido o prazo de MAX - SEGURANCA MAXIMA LTDA. em 21/09/2023
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05/09/2023 13:53
Expedido(a) intimação a(o) MAX - SEGURANCA MAXIMA LTDA.
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05/09/2023 11:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
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05/09/2023 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
-
05/09/2023 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2023 01:22
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
03/09/2023 01:22
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DA SILVA TEMOTEO
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03/09/2023 01:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 140,00
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03/09/2023 01:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROBSON DA SILVA TEMOTEO
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20/07/2023 09:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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19/07/2023 20:00
Audiência de instrução por videoconferência realizada (19/07/2023 11:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/06/2023 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
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22/06/2023 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 09:36
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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20/06/2023 09:36
Expedido(a) intimação a(o) MAX - SEGURANCA MAXIMA LTDA.
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20/06/2023 09:36
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DA SILVA TEMOTEO
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12/04/2023 00:05
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 11/04/2023
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23/03/2023 09:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/07/2023 11:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/03/2023 21:17
Juntada a petição de Manifestação (PROVAS)
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22/03/2023 14:43
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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15/03/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2023
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15/03/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 22:38
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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13/03/2023 22:38
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DA SILVA TEMOTEO
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13/03/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 18:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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15/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de ROBSON DA SILVA TEMOTEO em 14/02/2023
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07/02/2023 11:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/02/2023 14:04
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2023 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 30/01/2023
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01/01/2023 18:37
Juntada a petição de Contestação (Contestação UF)
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14/12/2022 00:03
Decorrido o prazo de MAX - SEGURANCA MAXIMA LTDA. em 13/12/2022
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09/11/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2022
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09/11/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 14:20
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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08/11/2022 14:20
Expedido(a) intimação a(o) MAX - SEGURANCA MAXIMA LTDA.
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08/11/2022 14:20
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DA SILVA TEMOTEO
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09/09/2022 15:43
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ROBSON DA SILVA TEMOTEO
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09/09/2022 12:13
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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09/09/2022 12:12
Encerrada a conclusão
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06/09/2022 20:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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06/09/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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