TRT1 - 0100709-11.2023.5.01.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:12
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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13/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de ALLANDERSON MACHADO DE SOUZA CRUZ em 12/09/2025
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12/09/2025 11:12
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/09/2025 07:23
Juntada a petição de Manifestação (RR ERJ - Tema 1.118 STF)
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01/09/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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29/08/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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29/08/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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29/08/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/08/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) ALLANDERSON MACHADO DE SOUZA CRUZ
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29/08/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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29/08/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/08/2025 08:49
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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19/08/2025 08:49
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO FAIR PLAY - CNPJ: 10.***.***/0001-79 / null
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18/08/2025 14:15
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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04/08/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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01/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2025
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31/07/2025 16:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/07/2025 16:48
Incluído em pauta o processo para 12/08/2025 09:00 S Virtual - RAMB ()
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22/07/2025 18:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/07/2025 14:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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07/07/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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07/07/2025 10:31
Determinada a requisição de informações
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04/07/2025 12:21
Conclusos os autos para despacho a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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04/07/2025 11:46
Encerrada a conclusão
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04/07/2025 11:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 30/04/2025
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10/04/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88e21cb proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 16 Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INSTITUTO FAIR PLAY RECORRIDO: ALLANDERSON MACHADO DE SOUZA CRUZ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INSTITUTO FAIR PLAY CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, tendo em vista o agravo interno (Id. 88ba97a) interposto em face do despacho de Id. 3564a80, que assinou prazo ao recorrente para comprovar o recolhimento das custas judiciais e do depósito recursal, sob pena de deserção do recurso. 08.04.2025 Ester Oliveira da Costa Nunes (L) Analista Judiciário DECISÃO Rejeito o agravo interno, pois ele não tem cabimento em face do despacho de Id. 3564a80, uma vez que se trata de ato ordinatório, que concedeu prazo para a parte regularizar o preparo do seu apelo, não se sujeitando a tal contestação.
Ademais, o tema da gratuidade de justiça ainda será objeto de análise pela 9ª Turma por ocasião do julgamento do recurso ordinário.
Intime-se e prossiga-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO FAIR PLAY -
09/04/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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09/04/2025 08:53
Prejudicado(s) o(s) Agravo de INSTITUTO FAIR PLAY
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08/04/2025 12:52
Conclusos os autos para decisão do Agravo a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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03/04/2025 14:56
Juntada a petição de Agravo
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21/03/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3564a80 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 16 Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INSTITUTO FAIR PLAY RECORRIDO: ALLANDERSON MACHADO DE SOUZA CRUZ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INSTITUTO FAIR PLAY CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmº Sr.
Desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito. 19.03.2025 Luciana dos Santos Araújo Menegat Assessora Jurídica DESPACHO O Instituto Fair Play interpôs o recurso ordinário de folhas 726/745, sem o recolhimento do preparo, requerendo do benefício de gratuidade de justiça, sob a justificativa de que não possui finalidade lucrativa, o que, a seu ver, o faz isento do recolhimento de custas e depósito recursal.
No que se refere ao preparo recursal, com o advento da Lei n° 13.467/2017, as entidades filantrópicas foram dispensadas do pagamento do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT), mantendo-se incólume, no entanto, a obrigação de recolhimento das custas processuais.
Contudo, não há nos presentes autos nenhuma prova de que o recorrente se trata de entidade filantrópica.
Ademais, o fato de ser instituição filantrópica sequer seria o bastante para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Essa benesse somente é conferida em situações específicas no âmbito processual trabalhista, e a circunstância de não auferir lucro com sua atividade não o insere no rol dos dispensados do pagamento das custas processuais.
Não se discute que o art. 98 do CPC autoriza o deferimento da gratuidade de justiça à "pessoa natural ou jurídica".
A hipótese, porém, exige, quanto à pessoa jurídica, a prova da dificuldade financeira impeditiva do recolhimento das custas fixadas pela sentença, inexistindo na lei a dispensa da exigência de preparo pelo simples fato de se cuidar de uma entidade filantrópica ou sem fins lucrativos.
Essa comprovação, entretanto, não foi trazida aos autos, pois os documentos de folhas 427/534 não indicam a impossibilidade de efetuar o preparo recursal.
Assim, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça e concedo ao Instituto Fair Play, nos moldes da OJ 269, II, da SDI1 do TST, prazo de cinco dias para que ele, querendo, comprove o recolhimento do depósito recursal (ou faça prova da condição de entidade filantrópica) e das custas, sob pena de deserção.
Notifique-se o réu para esse fim.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO FAIR PLAY -
20/03/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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20/03/2025 09:17
Proferida decisão
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19/03/2025 12:20
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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13/12/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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